Acórdão nº 04B4601 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Empreendimentos Imobiliários A intentou contra B - Sociedade Imobiliária, S.A e "C", S.A., Acção com processo comum, sob a forma ordinária, Pedindo 1. A condenação das RR. a absterem-se de usar a expressão "Parque Colombo", ou qualquer outra que contenha a designação "Colombo", na promoção ou comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por "Internet"; 2. A deixarem de, nos meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da Autora; 3. A retirarem do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos "Parque Colombo" e a insígnia e marca figurativa da A.

4. A restituírem à Autora o montante de Esc. 225 000 000$00, relativo ao seu enriquecimento sem causa.

5. A pagarem à Autora uma indemnização relativa aos prejuízos e danos pela utilização indevida da designação "Colombo", a apurar em liquidação de sentença.

Alegando, em resumo, que é detentora, desde 1990, da designação "Colombo" como sinal distintivo do empreendimento imobiliário "Centro Colombo", em Lisboa, que levou a cabo, tendo as RR. violado os seus direitos de propriedade industrial, ao terem promovido e continuarem a promover um empreendimento imobiliário perto do seu, com o nome de "Parque Colombo", o que lhe causou os prejuízos alegados e proporcionou às RR. um enriquecimento sem causa, ao usarem, como descreve, o seu sinal distintivo.

As RR. contestaram por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

A A. respondeu às excepções.

Após saneamento, instrução e julgamento, foi proferida sentença, condenando-se as RR.

. a absterem-se de usar a expressão "Parque Colombo", ou qualquer outra que contenha a designação "Colombo", na promoção ou comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade, nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por Internet; . a deixarem de, nos meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da A.; . a retirar do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos supra referidos (a expressão Parque Colombo e a insígnia e marca figurativa da A).

. a restituir à A. a quantia de €726.188,02 (145.587.626$00).

E absolveu as RR. do pedido de indemnização por danos causados, que a A. pedia se relegasse para execução de sentença.

As RR. interpuseram recurso de apelação que terminou pela revogação da sentença na parte em que havia condenado as RR. a pagar a indemnização a título de enriquecimento sem causa, absolvendo-as do respectivo pedido.

E, agora, a A., inconformada com tal decisão, interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: a. Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Junho de 2004 (fls. 1820-1840), a Recorrente pede ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que conceda a revista, condenando as Recorridas, solidariamente, a restituírem à Recorrente o montante de € 726.188,02, a título de enriquecimento sem causa, conforme foi decidido na sentença revogada pelo acórdão recorrido; b. A 1.ª Instância, baseando-se na matéria de facto dada por assente (e que o Tribunal a quo considerou suficiente e não alterou), julgou a acção parcialmente procedente e decidiu nos termos seguintes: "1 - Condeno as Rés a absterem-se de usar a expressão "Parque COLOMBO", ou qualquer outra que contenha a designação "COLOMBO", na promoção e comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade, nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por Internet.

2 - Condeno as Rés a deixarem de, nos seus meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da Autora.

3 - Mais ficam condenadas a retirar do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos supra referidos (a expressão Parque Colombo e a insígnia e marca figurativa da Autora).

4 - Vão ainda condenadas a restituir à Autora a quantia de € 726 188,02 (145 587 626$00).

5 - Absolvo as Rés do pedido de indemnização por danos causados, a apurar em execução de sentença».

  1. Para a condenação baseada em enriquecimento sem causa, na referida sentença tomou-se em conta, nomeadamente, a perícia colegial realizada (fls. 1583-1586) e cujas conclusões periciais foram consideradas «absolutamente correctas» - pág. 24 da sentença; d. Nessa perícia concluiu-se que «a simples utilização pelas Rés de uma denominação - a denominação "Parque Colombo" - que incorporava o nome COLOMBO permitiu, só por si, um salto qualitativo de apresentação dos imóveis relativamente ao uso de uma desconhecida e irreconhecível denominação "Parque B"».

  2. Com base no citado relatório pericial, a 1.ª Instância concluiu: «Ora, é essa diferença entre o lucro que as Rés obtiveram na venda do empreendimento e o lucro que sempre obteriam no mesmo negócio que nos dá a medida do enriquecimento das Rés e que foi obtido à custa do património da Autora. Nos termos periciais, esse valor há-de ser encontrado aplicando a percentagem de 2,5% ao volume total de vendas. Como se provou que o empreendimento das Rés gerou um volume de vendas no valor de Esc. 5 823 505 060$00, o valor do enriquecimento das Rés será, de acordo com este cálculo 145 587 626$50».

  3. Inconformadas com essa decisão, as Rés apresentaram recurso de apelação, sendo bem revelador da justeza da mesma, que elas próprias não tenham impugnado as várias condenações decretadas (decorrentes dos seus actos ilícitos de violação dos direitos privativos da Recorrente), e apenas tenham recorrido da condenação assente no enriquecimento sem causa, pedindo a revogação parcial daquela sentença.

  4. Surpreendentemente, o Tribunal a quo não se ocupou devidamente da questão que, por iniciativa das Recorridas, ele próprio considerou ser a que delimitava o objecto da apelação (a eventual existência da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa), tendo-se limitado a dissertar sobre questões "laterais" e pouco pertinentes, para não dizer totalmente irrelevantes para a resposta à referida questão.

  5. Inexplicavelmente, para decidir se no caso sub judice as Recorridas têm ou não uma obrigação de restituição, por enriquecimento sem causa, à custa da Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pressupostos legais do enriquecimento sem causa (incluindo a categoria autónoma de enriquecimento por intervenção), mas somente sobre os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

  6. A linha de pensamento seguida no acórdão recorrido (que segue a defendida nas alegações das Recorridas, na apelação), tem sido rejeitada pela Doutrina e pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, e, tanto quanto se sabe, nem mesmo a Relação de Lisboa (nem as de Porto e de Évora) a têm perfilhado em decisões recentes.

  7. O entendimento tradicional da Jurisprudência era o de que, para se verificar o instituto do enriquecimento sem causa, deveria provar-se o efectivo empobrecimento (prejuízo) de quem o invocava.

  8. A mais recente Jurisprudência aponta para a omissão do dano do âmbito do enriquecimento sem causa, na medida em que a sua finalidade tem por relevo central reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar danos sofridos.

  9. Impõe-se pois concluir que o requisito legal à custa de outrem não pode assumir o conceito de diminuição patrimonial, enquanto exigência de um empobrecimento causal ao enriquecimento, antes deverá ser definido, conforme refere Menezes Leitão, "como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património".

  10. Como se concluiu no acórdão da Relação de Lisboa de 05.12.96, «O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção de lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido.

    O princípio geral do artigo 473.º do Código Civil teoriza - "enriquecer à custa de outrem" e não "enriquecer à custa" do empobrecimento "de outrem"; o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum».

  11. O douto aresto recorrido baseia-se numa visão doutrinalmente ultrapassada do instituto do enriquecimento sem causa, e ignora uma das categorias desse enriquecimento ilícito, que a Jurisprudência (incluindo a própria Relação de Lisboa) tem reconhecido: o enriquecimento por intervenção.

  12. A decisão recorrida nem sequer se pronuncia sobre a subsunção dos factos ao instituto do enriquecimento sem causa, ignorando em concreto a sua aplicação no domínio do direito da propriedade industrial.

  13. É assim gritante o contraste entre a decisão da 1.ª Instância (bem fundamentada, de facto e de Direito), com a decisão do Tribunal a quo, que se alonga sobre questões laterais e irrelevantes (por se situarem fora do objecto da apelação), e faz uma abordagem do instituto do enriquecimento sem causa tão "esquiva", que roça a omissão de pronúncia.

  14. Os factos dados como assentes pelas...

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