Acórdão nº 04B4660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa comum, com processo ordinário, contra o "Banco B, SA" e o Estado Português, peticionando: a) a declaração de nulidade da venda judicial, realizada em 18 de Março de 1992, do "Prédio Misto - Quinta da Perriça - terra de horta - 11.000 m2 - Armazém - 600 m2 - Casa de rés do chão e 1º andar - 96 m2 - norte, C; sul o próprio; nascente Estrada; poente, C - V. P. 11.524$00 Artigo 2898 (rústico) V. P. 223.776$00 - Artigo 1239 e V. P. 57.542$00 - Artigo 1240 (urbano); b) o cancelamento do registo de aquisição a favor do 1º réu, pela inscrição G-2, correspondente à Apresentação nº 01/080393.

Alegou, para tanto, que: - adquiriu, em 25 de Setembro de 1991, por remição, aquele prédio; - o 1º réu sabia, à data dessa compra, quais as características do prédio e que ónus sobre ele incidiam; - o banco, aproveitando circunstâncias que só ele conhecia, promoveu por duas vezes a venda desse prédio; - a segunda venda (ao próprio BPSM) é nula (art. 892º do C.Civil).

Contestou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, excepcionando a sua ilegitimidade.

Contestou também o 1º réu pugnando pela improcedência da acção.

Apresentou, entretanto, o autor articulado superveniente, requerendo a intervenção principal dos novos adquirentes do prédio, D e mulher E, e peticionando a nulidade da compra por estes feita.

Admitido o incidente, contestaram os intervenientes, sustentando a improcedência do pedido.

No despacho saneador foi o Estado Português absolvido da instância por ilegitimidade passiva.

Fixada, na audiência preliminar, a matéria de facto, por acordo das partes, e após alegações de direito, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.

Inconformado apelou o autor, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 22 de Abril de 2004, considerando improcedentes as razões invocadas pelo recorrente, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o mesmo autor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com todas as consequências legais.

Em contra-alegações, quer o banco réu, quer os intervenientes D e mulher, defenderam a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O prédio penhorado e vendido nas duas execuções, 18/88 do Tribunal de Pinhel e 1356/86 do Tribunal de Coimbra é o mesmo, apenas não se tendo indicado na penhora da execução do Tribunal de Pinhel a parte urbana.

  1. Tendo o prédio sido adquirido por remição pelo autor, ora recorrente, em 25 de Setembro de 1991, na execução 18/88 do Tribunal de Pinhel, não podia o mesmo prédio ser objecto de outra venda, como efectivamente foi, em 18 de Março de 1992, na execução 1356/86 do Tribunal de Coimbra.

  2. Nas duas execuções foi exequente o Banco B e executados F e mulher.

  3. O Banco tinha perfeito conhecimento da aquisição pelo autor, na medida em que interveio e acompanhou ambas as execuções a correr em simultâneo.

  4. Esteve e procedeu o Banco de má fé em todo este percurso das duas execuções.

  5. A aquisição do prédio pelo Banco em 18 de Março de 1992, sendo uma venda de bem alheio, é um acto nulo, nos termos do disposto no art. 892º do CC e invocável a todo o tempo, nos termos do disposto no art. 286º do CC.

  6. Deve ser declarada a nulidade da segunda venda, na execução 1356/86 do Tribunal de Coimbra e mandada cancelar a respectiva inscrição na Conservatória.

  7. O registo da acção encontra-se efectuado na respectiva Conservatória do Registo Predial.

  8. É também nula a venda do Banco ao interveniente, D, por o banco não ter legitimidade para poder proceder à venda, (res alliena) e ainda porque estava a correr a acção para declarar a nulidade da segunda venda.

  9. Deve ser declarada a nulidade da venda do Banco ao Interveniente, nos termos do disposto nos arts. 892 e 286 do CC e ordenado o cancelamento da inscrição a favor do dito interveniente.

  10. ...

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