Acórdão nº 04B4664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B deduziram os presentes embargos à execução que lhes move C, excepcionando a ilegitimidade da embargante e alegando que os cheques exequendos foram entregues ao embargado sem data e por este preenchidos abusivamente, por inexistência de contrato de preenchimento, destinando-se apenas a garantir determinadas transacções, sendo certo ainda que não são títulos executivos como documentos particulares, uma vez que deles não consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

Por outro lado, o embargante cessou as relações negociais estabelecidas com o embargado, devolvendo-lhe todos os artigos que lhe havia adquirido, sem que este lhe devolvesse os cheques em causa.

Na contestação, o embargado defende a validade e a exequibilidade dos cheques e alega que o embargante é que determinou a data do respectivo vencimento, sendo certo que os mesmos se destinavam a liquidar as dívidas pendentes ao longo de vários anos, não tendo havido qualquer devolução de artigos.

No despacho saneador a executada/embargante foi julgada parte ilegítima e, realizado o julgamento, foram os embargos julgados improcedentes, decisão que a Relação de Lisboa confirmou, negando provimento à apelação interposta pelo executado/embargante, o qual, continuando inconformado, pede agora revista desse acórdão confirmatório.

Das 41 conclusões da sua alegação relevam, para a solução do recurso, as seguintes: 1. Sendo os cheques dados à execução datados e tendo o embargante alegado na petição de embargos que os havia emitido sem data e não ter autorizado o seu preenchimento, tal equivale à impugnação da autoria da letra relativa às datas.

  1. Nos termos do nº2 do artigo 374 do Código Civil, impugnada a letra do embargante no tocante às datas apostas nos cheques, incumbia ao embargado o ónus da prova no sentido de comprovar a veracidade da letra do embargante.

  2. Não tendo o embargado logrado fazer prova da veracidade da letra do embargante, devem ter-se as datas como não apostas por este e que, em consequência, os cheques foram emitidos pelo embargante sem indicação da data e assim deveria ter sido interpretada a matéria de facto.

  3. Mesmo que subsistisse dúvida quanto à questão da veracidade da letra nas datas, então, esta, nos termos do artigo 516 do CPC, haveria de ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, a dúvida sobre a autoria da letra do embargante na inscrição das datas deve ser resolvida contra o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT