Acórdão nº 04B4773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A Companhia de Seguros "A", SA intentou, no dia 5 de Abril de 1997, contra a Companhia de Seguros "B", SA, a que sucedeu a Companhia de Seguros ... SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.704.666$00, com fundamento no pagamento ao sinistrado em acidente laboral e de viação, C, com base em contrato de seguro de acidentes laborais celebrado com "D", SA, da quantia de 4.766.423$00, 2.938.243$00 de provisão matemática, e na imputabilidade do acidente de viação e de trabalho ao condutor do veículo automóvel com a matricula RC..... e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré.

A ré, em contestação, arguiu as excepções de caso julgado, da sua ilegitimidade ad causam e da prescrição, e impugnou os factos articulados pela autora relativos à dinâmica do acidente e à sua qualificação.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade ad causam da ré e esta absolvida da instância, decisão que foi revogada pela Relação, e, em novo despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado e procedente a excepção peremptória da prescrição.

A Relação revogou a referida sentença, decidiu no sentido do conhecimento a final da excepção da prescrição, foi elaborada a especificação e o questionário e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição e condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 23.774,82 relativa ao montante que havia pago no âmbito do processo que correu termos no processo laboral, e de € 14.655,89 concernente a reservas matemáticas.

Apelou a ré, e a Relação revogou a aludida sentença na parte em que julgara improcedente a excepção da prescrição e absolveu a recorrente do pedido com fundamento naquela excepção.

A autora interpôs recurso de revista daquele acórdão, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2004, decidiu que a procedência da excepção de prescrição, ao invés do afirmado pela Relação, dependia da prova pela ré da data do pagamento e, por isso, ordenou a baixa do processo à Relação a fim de conhecer das questões consideradas prejudicadas.

A Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2004, sob o fundamento de os factos provados não revelarem a existência de acidente de trabalho, revogou a sentença recorrida e absolveu a apelante do pedido.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acidente de trabalho referenciado na petição inicial não corresponde à enunciação de um conceito de direito, antes correspondendo a um facto complexo, composto do evento acidental stricto sensu causador de lesões, sofrido por um trabalhador e ocorrido no local e tempo de trabalho ou no regresso deste; - é um facto complexo que, por integrar a causa de pedir, devia ser levado à especificação ou ao questionário, por forma a que a recorrente sobre ele produzisse prova; - o facto de o acidente ter ocorrido aquando do regresso do sinistrado do seu local de trabalho haver sido impugnado implicava dever ser incluído no questionário; - como tal matéria de facto não foi quesitada e não estando provada, a recorrente viu-se impedida de sobre ela fazer prova, e não é possível decidir de mérito sem o esclarecimento de tais factos; - não podia a Relação decidir pela improcedência da acção sem que, preliminarmente, à recorrente fosse dada oportunidade de demonstrar aquilo que alegou; - o acórdão recorrido violou os artigos 508, 511, 684-A e 712º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenada a baixa do processo para produção de prova necessária à decisão da causa.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 22 de Agosto de 1991, pelas 19.30 horas, o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula nº RC, com largura entre dois metros e dois metros e vinte centímetros, dos Correios e Telecomunicações de Portugal, objecto de seguro na ré sob a apólice nº 7001822, era conduzido por E numa via rodoviária sem mais de 5,30 metros de...

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