Acórdão nº 04B497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede a condenação de "B, Companhia de Seguros, S.A." a pagar-lhe a quantia global de 4.263.550$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, bem como todas as remunerações que deixar de auferir enquanto estiver incapacitado temporariamente de trabalhar, a título de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 2/11/98, em Paços de Ferreira, na via que liga as localidades de Coqueda a Carvalhosa, e que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros IV, segurado na ré, e o velocípede com motor 1-PFR, tripulado pelo autor. A sentença da 1ª instância concluiu pela culpa exclusiva, na eclosão do acidente, do condutor do veículo segurado na ré e, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.258.154$00 (21.239,59 euros) e ainda a pagar-lhe o que «se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros, tendo como limite o montante peticionado». Foram fixadas as seguintes indemnizações parcelares: - 1.000 contos pelos danos não patrimoniais; - 70.000$00 pelas despesas da reparação do velocípede do autor; - 2.794.314$00 pelos salários perdidos pelo autor, desde a data do acidente até «à data da prolação da decisão da matéria de facto». Lê-se ainda na mesma sentença: «Ora, no caso sub iudice, a indemnização fixada quanto aos danos não patrimoniais já foi calculada a valores actualizados. Todavia, o mesmo não se fez em relação aos restantes danos patrimoniais que se cifraram em 2.864.314$00. Impõe-se, pois, a actualização de tal montante em função da taxa de inflação. Considerando que, desde a data do acidente e até à presente data a mesma, em média, se cifra pelos 3%, temos que tal montante deverá ser actualizado para a quantia de Esc. 3.258.154$00.». Desta sentença apelaram ambas as partes. Julgando totalmente improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor, a Relação do Porto alterou a sentença nos seguintes termos: a) 1.500.000$00 (7.482 euros) por danos não patrimoniais; b) 676.500$00 (3.375 euros) pelos salários perdidos até à propositura da acção; c) 70.000$00 (349 euros) pela reparação do velocípede; d) 2.250.000$00 (11.223 euros) pelos salários perdidos na pendência da causa; e) a quantia a liquidar em execução de sentença, nos precisos termos do sentenciado, a título de danos patrimoniais futuros. Sobre as quantias referidas em a), b) e c) acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral liquidação, sendo certo que o valor de 1.500 contos (pedido pelo autor) «fica reportado à data da petição inicial», face ao pedido dos juros. No que concerne à actualização das parcelas indemnizatórias considerou o acórdão: «Cremos que, tendo em conta a forma como o respectivo pedido foi formulado, se justifica tal actualização, em obediência ao disposto no artigo 566º, nº. 2 do CC, mas limitado ao dito valor dos salários vencidos na pendência da acção (2.117.814$00), que já não quanto aos restantes 676.500$00, bem assim ao aludido montante arbitrado de 70.000$00, referente à reparação do dito velocípede, posto que sobre estes montantes foram pedidos pelo Autor juros de mora à taxa legal desde a citação, o que deverá ser atendido, conforme mais à frente veremos, quando tratarmos da problemática da incidência dos juros de mora. E, procedendo à mencionada actualização, para o que se ponderará uma taxa média de juro de 3%, cremos como ajustado fixar o valor da indemnização por esses salários perdidos em 2.250 contos.». Deste acórdão da Relação pede agora revista a ré, com as seguintes conclusões: 1. O recurso de apelação...

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