Acórdão nº 04B497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede a condenação de "B, Companhia de Seguros, S.A." a pagar-lhe a quantia global de 4.263.550$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, bem como todas as remunerações que deixar de auferir enquanto estiver incapacitado temporariamente de trabalhar, a título de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 2/11/98, em Paços de Ferreira, na via que liga as localidades de Coqueda a Carvalhosa, e que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros IV, segurado na ré, e o velocípede com motor 1-PFR, tripulado pelo autor. A sentença da 1ª instância concluiu pela culpa exclusiva, na eclosão do acidente, do condutor do veículo segurado na ré e, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.258.154$00 (21.239,59 euros) e ainda a pagar-lhe o que «se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros, tendo como limite o montante peticionado». Foram fixadas as seguintes indemnizações parcelares: - 1.000 contos pelos danos não patrimoniais; - 70.000$00 pelas despesas da reparação do velocípede do autor; - 2.794.314$00 pelos salários perdidos pelo autor, desde a data do acidente até «à data da prolação da decisão da matéria de facto». Lê-se ainda na mesma sentença: «Ora, no caso sub iudice, a indemnização fixada quanto aos danos não patrimoniais já foi calculada a valores actualizados. Todavia, o mesmo não se fez em relação aos restantes danos patrimoniais que se cifraram em 2.864.314$00. Impõe-se, pois, a actualização de tal montante em função da taxa de inflação. Considerando que, desde a data do acidente e até à presente data a mesma, em média, se cifra pelos 3%, temos que tal montante deverá ser actualizado para a quantia de Esc. 3.258.154$00.». Desta sentença apelaram ambas as partes. Julgando totalmente improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor, a Relação do Porto alterou a sentença nos seguintes termos: a) 1.500.000$00 (7.482 euros) por danos não patrimoniais; b) 676.500$00 (3.375 euros) pelos salários perdidos até à propositura da acção; c) 70.000$00 (349 euros) pela reparação do velocípede; d) 2.250.000$00 (11.223 euros) pelos salários perdidos na pendência da causa; e) a quantia a liquidar em execução de sentença, nos precisos termos do sentenciado, a título de danos patrimoniais futuros. Sobre as quantias referidas em a), b) e c) acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral liquidação, sendo certo que o valor de 1.500 contos (pedido pelo autor) «fica reportado à data da petição inicial», face ao pedido dos juros. No que concerne à actualização das parcelas indemnizatórias considerou o acórdão: «Cremos que, tendo em conta a forma como o respectivo pedido foi formulado, se justifica tal actualização, em obediência ao disposto no artigo 566º, nº. 2 do CC, mas limitado ao dito valor dos salários vencidos na pendência da acção (2.117.814$00), que já não quanto aos restantes 676.500$00, bem assim ao aludido montante arbitrado de 70.000$00, referente à reparação do dito velocípede, posto que sobre estes montantes foram pedidos pelo Autor juros de mora à taxa legal desde a citação, o que deverá ser atendido, conforme mais à frente veremos, quando tratarmos da problemática da incidência dos juros de mora. E, procedendo à mencionada actualização, para o que se ponderará uma taxa média de juro de 3%, cremos como ajustado fixar o valor da indemnização por esses salários perdidos em 2.250 contos.». Deste acórdão da Relação pede agora revista a ré, com as seguintes conclusões: 1. O recurso de apelação...
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