Acórdão nº 04B572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na rua da Bandeirinha, n.º..., no Porto, intentou, com data de 26-6-2, acção ordinária contra os RR: 1ºs- B e mulher C, residente no Campo Mártires da Pátria, n.º..., Porto; 2ª- D, residente no Campo Mártires da Pátria, n°...°, Porto, e, 3ª- E, residente na Campo Mártires da Pátria, n°...., Porto, solicitando: a)- se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A., usufrutuária do locado, e os 1ºs RR., decretando-se o imediato despejo dos 1.ºs RR. do locado e condenando-se a entregá-lo à A. devoluto de pessoas e bens. b)- se condenassem os 1°s RR. a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção, que ascenderiam a € 9.108, 28, as vincendas até entrega do locado, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento de cada uma das rendas em dívida, contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas mensais em dívida e que à data da propositura da acção ascenderiam a € 2.052,11; c)- se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A., usufrutuária do locado, e a 2ª Ré, decretando-se o imediato despejo e condenando-se a mesma a entregar o locado devoluto de pessoas e bens; d)- se condenasse a 2ª Ré a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção, que ascenderiam a € 3.130,48, as vincendas até entrega do locado, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, juros esses contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas mensais em dívida e que à data ascenderiam a € 1.113,828; e)- se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A., usufrutuária do locado, e a 3ª Ré, decretando-se o imediato despejo do locado, condenando-se a mesma a entregá-lo à A. devoluto de pessoas e bens; f)- se condenasse a 3ª Ré a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção que ascenderiam a € 12.144,71, as vincendas até entrega do locado, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, juro contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas mensais em dívida e que à data da propositura da acção ascenderiam a € 3.259,32. Alegou, em resumo: - é usufrutuária do prédio urbano sito no Campo Mártires da Pátria, n°....., da freguesia da Vitória, Porto; - nessa qualidade, celebrou com os 1ºs RR., verbalmente um contrato de arrendamento, para fins habitacionais, relativo ao 1° andar do prédio, pala renda anual de € 1.871,16, a pagar em duodécimos, no próprio andar locado; - de igual modo, na mesma qualidade, celebrou com a 2ª Ré idêntico contrato relativo ao 2º andar, pela renda anual de € 643,29; - finalmente, celebrou com a 3ª Ré é idêntico contrato, relativo ao 3° andar, pela renda de € 2.494,92; - em 1996, a A. foi notificada pela Câmara Municipal do Porto para proceder à realização de obras de conservação ordinária do imóvel, obras que, como a A., não tivesse recursos para tal, foram coercivamente realizadas pela edilidade camarária que, para o efeito, tomou posse administrativa do prédio; - tais obras ascenderam a € 54.582,12 e foram dadas por concluídas em 18 de Março de 1997; - no que toca à quota parte da responsabilidade da A. pela realização das obras, a mesma ascendeu a € 22.424,95, que a A. optou por pagar em prestações mensais com início em Abril de 1997, pelo que, de harmonia com o art.º 38º do RAU, tratou de aumentar o montante das rendas então em vigor, com início em 1 de Agosto de 1997, interpelando os RR.., dando-lhe conta da nova renda, o que fez aquando do recebimento das rendas vencidas nos meses de Maio, Junho e Julho de 1997; - passando a renda devida pelos 1°s RR. a ser de € 154,32, a da 2.ª Ré de € 53,04 e a da 3ª R. de € 205,77; - os RR. foram interpelados, por carta registada com aviso de recepção, para procederam ao pagamento das novas rendas, mas responderam que jamais pagariam à A. os valores solicitados, conduta que vêm mantendo até à presente data; - é assim a A. credora dos 1ºs RR. da quantia de € 8.796,42 relativa às rendas vencidas desde 1 de Agosto de 1997 até 1 de Abril de 2002, bem como a quantia de € 311,86 dos meses de Maio e Junho de 2002 à razão de € 155,93/mês, às quais acrescem os respectivos juros; - quanto à 2ª Ré, é credora da quantia de 3.023,28 de rendas vencidas desde o dia 1 de Agosto de 1997 até 1 de Abril de 2002, à razão de 57 meses x 53,04/mês, bem como a quantia de € 107,20 relativa às rendas vencidas dos meses de Maio e Junho de 2002, à razão de € 53,60/mês, à quais acrescem os respectivos juros. - finalmente, no que toca à 3ª Ré, a A. é credora da mesma quantia de € 11.728,89 relativa às rendas vencidas desde 1 de Agosto de 1997 até Abril de 2002, à razão de 57 meses x € 205,77/mês, bem como a quantia de € 415,82...

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