Acórdão nº 04B572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na rua da Bandeirinha, n.º..., no Porto, intentou, com data de 26-6-2, acção ordinária contra os RR: 1ºs- B e mulher C, residente no Campo Mártires da Pátria, n.º..., Porto; 2ª- D, residente no Campo Mártires da Pátria, n°...°, Porto, e, 3ª- E, residente na Campo Mártires da Pátria, n°...., Porto, solicitando: a)- se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A., usufrutuária do locado, e os 1ºs RR., decretando-se o imediato despejo dos 1.ºs RR. do locado e condenando-se a entregá-lo à A. devoluto de pessoas e bens. b)- se condenassem os 1°s RR. a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção, que ascenderiam a € 9.108, 28, as vincendas até entrega do locado, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento de cada uma das rendas em dívida, contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas mensais em dívida e que à data da propositura da acção ascenderiam a € 2.052,11; c)- se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A., usufrutuária do locado, e a 2ª Ré, decretando-se o imediato despejo e condenando-se a mesma a entregar o locado devoluto de pessoas e bens; d)- se condenasse a 2ª Ré a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção, que ascenderiam a € 3.130,48, as vincendas até entrega do locado, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, juros esses contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas mensais em dívida e que à data ascenderiam a € 1.113,828; e)- se decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A., usufrutuária do locado, e a 3ª Ré, decretando-se o imediato despejo do locado, condenando-se a mesma a entregá-lo à A. devoluto de pessoas e bens; f)- se condenasse a 3ª Ré a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção que ascenderiam a € 12.144,71, as vincendas até entrega do locado, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, juro contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas mensais em dívida e que à data da propositura da acção ascenderiam a € 3.259,32. Alegou, em resumo: - é usufrutuária do prédio urbano sito no Campo Mártires da Pátria, n°....., da freguesia da Vitória, Porto; - nessa qualidade, celebrou com os 1ºs RR., verbalmente um contrato de arrendamento, para fins habitacionais, relativo ao 1° andar do prédio, pala renda anual de € 1.871,16, a pagar em duodécimos, no próprio andar locado; - de igual modo, na mesma qualidade, celebrou com a 2ª Ré idêntico contrato relativo ao 2º andar, pela renda anual de € 643,29; - finalmente, celebrou com a 3ª Ré é idêntico contrato, relativo ao 3° andar, pela renda de € 2.494,92; - em 1996, a A. foi notificada pela Câmara Municipal do Porto para proceder à realização de obras de conservação ordinária do imóvel, obras que, como a A., não tivesse recursos para tal, foram coercivamente realizadas pela edilidade camarária que, para o efeito, tomou posse administrativa do prédio; - tais obras ascenderam a € 54.582,12 e foram dadas por concluídas em 18 de Março de 1997; - no que toca à quota parte da responsabilidade da A. pela realização das obras, a mesma ascendeu a € 22.424,95, que a A. optou por pagar em prestações mensais com início em Abril de 1997, pelo que, de harmonia com o art.º 38º do RAU, tratou de aumentar o montante das rendas então em vigor, com início em 1 de Agosto de 1997, interpelando os RR.., dando-lhe conta da nova renda, o que fez aquando do recebimento das rendas vencidas nos meses de Maio, Junho e Julho de 1997; - passando a renda devida pelos 1°s RR. a ser de € 154,32, a da 2.ª Ré de € 53,04 e a da 3ª R. de € 205,77; - os RR. foram interpelados, por carta registada com aviso de recepção, para procederam ao pagamento das novas rendas, mas responderam que jamais pagariam à A. os valores solicitados, conduta que vêm mantendo até à presente data; - é assim a A. credora dos 1ºs RR. da quantia de € 8.796,42 relativa às rendas vencidas desde 1 de Agosto de 1997 até 1 de Abril de 2002, bem como a quantia de € 311,86 dos meses de Maio e Junho de 2002 à razão de € 155,93/mês, às quais acrescem os respectivos juros; - quanto à 2ª Ré, é credora da quantia de 3.023,28 de rendas vencidas desde o dia 1 de Agosto de 1997 até 1 de Abril de 2002, à razão de 57 meses x 53,04/mês, bem como a quantia de € 107,20 relativa às rendas vencidas dos meses de Maio e Junho de 2002, à razão de € 53,60/mês, à quais acrescem os respectivos juros. - finalmente, no que toca à 3ª Ré, a A. é credora da mesma quantia de € 11.728,89 relativa às rendas vencidas desde 1 de Agosto de 1997 até Abril de 2002, à razão de 57 meses x € 205,77/mês, bem como a quantia de € 415,82...
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Acórdão nº 251/14.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
...da audiência prévia. 19 - Não é sindicável, sendo inadmissível a interposição de recurso com este fundamento (Ac. STJ de 18.03.04, Proc. 04B572, 20 – Não há mora do apelados, que compareceram na escritura, portadores de todos os documentos necessários para a realização da mesma. 21 - A falt......
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