Acórdão nº 04B583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O auto-denominado Conselho Directivo dos Baldios dos Povos de Fornelo, Paredinhas, Córdova, Ferreirós e Vale, do município de Resende, em representação da Assembleia de Compartes dos referidos povos, propôs, contra a Freguesia de Paus, e contra A - Parque Eólico da Serra das Meadas, Lª, acção destinada a fazer reconhecer a natureza comunitária de determinados prédios rústicos, integrantes do baldio daqueles povos. Entre outros motivos de oposição, as demandadas alegaram a falta de personalidade e capacidade judiciária do autor e a sua ilegitimidade. As rés foram absolvidas da instância, no despacho saneador, por ter sido entendido que faltava ao autor a capacidade judiciária e a legitimidade. A Relação do Porto entendeu precisamente ao contrário e mandou prosseguir a acção. Agrava, agora, a Freguesia de Paus, dizendo que a assembleia em que foi eleito o Conselho Directivo autor é juridicamente inexistente, quer por falta de indicação do critério de determinação de quem é comparte, quer por falta de recenseamento provisório, que por falta de convocação por parte do grupo de 10 cidadãos, quer por falta de publicidade com a indicação de que se tratava de aprovar o recenseamento dos compartes. O recorrido alegou. 2. São os seguintes os factos já assentes, com interesse para a decisão do recurso: · em 15 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de Resende, foi celebrada escritura pública de justificação onde foi declarado que a Junta de Freguesia de Paus é, com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora dos prédios rústicos identificados sob os números 1 a 7 dessa escritura, não descritos na Conservatória do Registo Predial de Resende; declarou-se, ainda, que os mencionados prédios vieram á posse da justificante há mais de quarenta anos, tendo ates sido do domínio baldio, motivo pelo qual a justificante não é detentora de qualquer documento que legitime o seu domínio sobre os mesmos. Que não obstante isso tem usufruído os mencionados prédios no gozo pleno das utilidades por eles proporcionadas, utilizando-os, dando-os de arrendamento, considerando-se e sendo considerados como seus únicos donos na convicção que não lesava quaisquer direitos de outrem, tendo a sua actuação e posse sido de boa fé, sem violência e sem oposição, ostensivamente e com o conhecimento da generalidade das pessoas que vivem na freguesia onde se situam os prédios e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos. Que esta...
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