Acórdão nº 04B583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O auto-denominado Conselho Directivo dos Baldios dos Povos de Fornelo, Paredinhas, Córdova, Ferreirós e Vale, do município de Resende, em representação da Assembleia de Compartes dos referidos povos, propôs, contra a Freguesia de Paus, e contra A - Parque Eólico da Serra das Meadas, Lª, acção destinada a fazer reconhecer a natureza comunitária de determinados prédios rústicos, integrantes do baldio daqueles povos. Entre outros motivos de oposição, as demandadas alegaram a falta de personalidade e capacidade judiciária do autor e a sua ilegitimidade. As rés foram absolvidas da instância, no despacho saneador, por ter sido entendido que faltava ao autor a capacidade judiciária e a legitimidade. A Relação do Porto entendeu precisamente ao contrário e mandou prosseguir a acção. Agrava, agora, a Freguesia de Paus, dizendo que a assembleia em que foi eleito o Conselho Directivo autor é juridicamente inexistente, quer por falta de indicação do critério de determinação de quem é comparte, quer por falta de recenseamento provisório, que por falta de convocação por parte do grupo de 10 cidadãos, quer por falta de publicidade com a indicação de que se tratava de aprovar o recenseamento dos compartes. O recorrido alegou. 2. São os seguintes os factos já assentes, com interesse para a decisão do recurso: · em 15 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de Resende, foi celebrada escritura pública de justificação onde foi declarado que a Junta de Freguesia de Paus é, com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora dos prédios rústicos identificados sob os números 1 a 7 dessa escritura, não descritos na Conservatória do Registo Predial de Resende; declarou-se, ainda, que os mencionados prédios vieram á posse da justificante há mais de quarenta anos, tendo ates sido do domínio baldio, motivo pelo qual a justificante não é detentora de qualquer documento que legitime o seu domínio sobre os mesmos. Que não obstante isso tem usufruído os mencionados prédios no gozo pleno das utilidades por eles proporcionadas, utilizando-os, dando-os de arrendamento, considerando-se e sendo considerados como seus únicos donos na convicção que não lesava quaisquer direitos de outrem, tendo a sua actuação e posse sido de boa fé, sem violência e sem oposição, ostensivamente e com o conhecimento da generalidade das pessoas que vivem na freguesia onde se situam os prédios e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos. Que esta...

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