Acórdão nº 04B584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela 2ª Sec da 5ª Vara Cível da comarca do Porto corre termos a execução de sentença n.º 2315/1994 em que é exequente o "A (antes "Euroleasing" Sociedade Portuguesa de Locação Financeira") e executados "B" e OUTROS (os sócios gerentes da empresa), no seio da qual foi oportunamente convertido em penhora o arresto efectuado em 28-10-94 - providência cautelar antecipatória da acção respectiva - dos seguintes imóveis: - metade indivisa do prédio urbano sito na Travessa Capitão Carrilho nº... a..., no lugar de Marinha ou Marinhais, freguesia de Gulpilhares, composto de casa de rés-do-chão e andar, com dependência e garagem, lavandaria e logradouro, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de V. N. Gaia sob o nº 59857 e inscrito na matriz sob o nº 1702; - metade indivisa do prédio urbano sito na travessa Henrique Galvão, nº.., no lugar de... ou Marinhais, freguesia de Gulpilhares, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 00374/201288 e inscrito na matriz sob o nº 1343. 2. Chegada à fase da venda dos imóveis penhorados, veio o restante comproprietário C apresentar requerimento em que solicitou se dessem sem efeito as penhoras indicadas pelas inscrições F-1, F-2 e F-3 da certidão de fls. 182 e se ordenasse o respectivo cancelamento, dando-se ainda sem efeito a venda do bem penhorado, alegando, em síntese, que em acção de divisão de coisa comum havia já sido acordado pôr fim à compropriedade, ficando o prédio artº 1343 da matriz a pertencer-lhe por inteiro. 2. Foi então proferido, com data de 19-12-02, o despacho de fls. 193 e ss, no qual se decidiu: - dar sem efeito a penhora do direito a metade indivisa do prédio urbano sito na Travessa Henrique Galvão nº... no lugar de Marinha ou Marinhais, freguesia de Gulpilhares; - ordenar (após trânsito) o cancelamento do respectivo registo predial da inscrição F-1- Av. 02 ap. 18/080699 relativa à ordenada conversão em penhora do arresto; - dar sem efeito a ordenada venda, com solicitação da devolução da carta precatória adrede expedida. 3. Inconformada com tal despacho, dele veio a entidade bancária exequente (o BPI) interpor recurso de agravo, já que o despacho recorrido significaria conferir eficácia plena à divisão de coisa comum operada entre os comproprietários do referido prédio, em detrimento de penhora anterior e registada. E daí que, por força da penhora (oportunamente realizada) dos direitos de compropriedade em causa, se...

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