Acórdão nº 04B658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "Supermercados A, Lda." intentou, no dia 7 de Outubro de 1992, contra "B, S.A." e "C, Lda." e "Companhia de Seguros D, S.A.", pedindo a condenação da primeira a realizar as obras necessárias para evitar os defeitos nocivos ou estragos no mesmo estabelecimento comercial em consequência das obras já efectuadas ou que venham a ser por ela efectuadas ou a seu mando e a condenação solidária de todas as rés no que viesse a apurar-se em execução de sentença a título de indemnização de danos presentes e futuros, liquidando os presentes em 463.515$. Fundamentou essencialmente a sua pretensão no facto de a 1ª ré ser dona de uma obra contígua ao prédio, onde tem e tinha um estabelecimento comercial, de a 2ª ré ser a empreiteira e a 3ª ré a seguradora, e na realização de escavações muito profundas no prédio da 1ª ré e a manutenção do espaço escavado, durante mais de dois anos, sem o necessário travejamento de contenção das paredes laterais do buraco feito e que isso lhe provocou danos naquele estabelecimento. A ré "Companhia de Seguros D, S.A.", em contestação, afirmou que só em pequena parte podia ser havida como responsável por indemnização dos prejuízos invocados pela autora, só entre Setembro de 1989 e Abril de 1990, altura em que a ré "C, Lda." demoliu e escavou, salvo dez por cento de franquia, e que, em relação a outros prejuízos, a responsabilidade era de "B, S.A.". "B, S.A.", em contestação, afirmou o erro na forma de processo, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade própria e a sua não responsabilidade pelos prejuízos invocados pela autora. "C, Lda." afirmou, por seu turno, ter cumprido o contrato de empreitada celebrado com a "B, S.A.", não ser responsável por qualquer dano e haver transferido a sua responsabilidade por contrato de seguro. Replicou a autora, afirmando que a suspensão ou maior duração dos trabalhos não excluíam a obrigação de indemnização da ré "Companhia de Seguros D, S.A.", negou as excepções invocadas pela ré "B, S.A.", e referiu que a responsabilidade de "C, Lda." não se circunscrevia aos danos resultantes das suas obrigações decorrentes do contrato de empreitada. No despacho saneador foram as excepções julgadas inverificadas, salvo o erro na forma do processo quanto à realização de obras, absolvendo-se nessa parte "B, S.A." da instância. Foi apensada a esta acção uma outra intentada pela "Companhia de Seguros E, S.A.", na qualidade de proprietária do prédio arrendado à autora, contra as mesmas rés. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Julho de 2001, que condenou solidariamente as três rés a pagarem à autora 463.515$ e uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros decorrentes da limitação do uso e ou danificação do locado, a "Companhia de Seguros D, S.A." até ao montante de 800.000.000$. Apelaram a primeira e a terceira ré, tendo o recurso da última sido declarado extinto por deserção, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Setembro de 2003, julgou o recurso da primeira improcedente. Interpôs "B, S.A." recurso de revista, formulando, em síntese as seguintes conclusões de alegação: - não procedeu a demolição, escavação ou contenção, apenas tomou a iniciativa de tais trabalhos para cuja concepção e execução contratou "C, Lda.", empreiteira geral, e o comportamento da recorrente não é ilícito e culposo; - ao tomar a iniciativa daqueles trabalhos, actuou no exercício do seu direito de proceder a escavações no seu prédio, nos termos do artigo 1348º do Código Civil; - porque o exercício de um direito delimita negativamente o delito, não pode considerar-se que a actuação da recorrente constitua facto ilícito; - a vingar a interpretação do nº. 1 do artigo 1348º do Código Civil feita no acórdão, nenhum projecto da obra podia ser alterado pelo empreiteiro a pedido do dono da obra, afectando o direito de propriedade previsto no artigo 62º da Constituição; - o acórdão recorrido olvidou ter sido feito em 25 de Junho de 1990, o aditamento constante do escrito fotocopiado a folhas 249 a 250, de modo a prever a necessidade da escavação permanecer aberta por um período prolongado, do qual resulta que a "B, S.A." contratou com a "C, Lda." a realização dos trabalhos - transformação das ancoragens provisórias em definitivas - que aumentariam o período de segurança da escavação, suportando o custo adicional de 219.845.770$. - nada mais era exigível ao dono da obra que encomendou os projectos inicial e adicional e contrata a sua execução a uma das empreiteiras mais conhecidas à época no mercado em trabalhos do calibre do ajuizado, a quem responsabilizou contratualmente e, designadamente, com quem contratou a elaboração e execução de um projecto adicional e a realização dos trabalhos - transformação das ancoragens provisórias em definitivas - que aumentariam o período de segurança da escavação, suportando inclusive um custo adicional; - nada mais podia e pode ser exigido a recorrente, não havendo qualquer comportamento ilícito e culposo por parte da recorrente, não podendo ser responsabilizada nos termos do artigo 483º, nº. 1, do Código Civil; - afastada a responsabilização da recorrente pela prática de facto ilícito, prejudicada fica a aplicação do artigo 497º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, nº. 1, 497º, nº. 1 e 1348º, nº. 1, do Código Civil e 62º da Constituição, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado. Respondeu a recorrida "Supermercados A, Lda.", em síntese de conclusão: - a legitimidade do empreiteiro para materializar a escavação é retirada da faculdade que legalmente assiste ao proprietário e que este exerce juridicamente quando encarrega alguém de fazer a escavação do seu prédio - 1207º e seguintes do Código Civil; - as alterações do plano convencionado para a obra não podem ser feitas pelo empreiteiro sem autorização do dono da obra, pelo que o impulso e a consequente legitimidade para a realização da obra ora modificada sempre tem a ver directamente com o proprietário e não com o empreiteiro; - a violação dos direitos por escavações feitas pela dona do prédio, ainda que por intermédio da respectiva empreiteira, é facto gerador de responsabilidade civil extracontratual da primeira; - o acórdão recorrido fez correcta interpretação dos artigos 483º, nº. 1, 497º, nº. 1, e 1348º, nº. 1, do Código Civil e não afectou o artigo 62º da Constituição. II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora é arrendatária da única loja do prédio urbano sito na Avenida Casal Ribeiro, nº. ..., tornejando para a Rua Fernão Lopes, nºs. ..., freguesia de Arroios, Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 1627, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº. 2133, a folhas 196 do Livro B-6, cuja aquisição do direito de propriedade está inscrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa na titularidade da "Companhia de Seguros E, S.A.". 2. O prédio de que de que a autora é arrendatária, de que a loja faz parte, é constituído por uma parte correspondente à sua construção original, a qual tem cerca de 50 anos, e por uma parte mais recente, produto de uma ou mais ampliações posteriores, à qual corresponde um avançado nível do rés-do-chão bem como os dois últimos andares do prédio, não tendo a construção constante da ampliação do armazém sido precedida de projecto. 3. Por escritura pública datada de 8 de Maio de 1985, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, representantes da autora e da "Companhia de Seguros E, S.A." declararam alterar parcialmente o contrato de arrendamento relativo à loja mencionada sob 1, no sentido de que aquela loja passava a destinar-se a supermercados, restaurante, snack-bar e pastelaria. 4. Desde 25 de Março de 1995, a autora tem instalado e em funcionamento, na loja mencionada sob 1, um estabelecimento comercial de venda ao público das mercadorias próprias de supermercados, alimentares e não alimentares, funcionando também ali lojas de talho, cafetaria, dietética e lingerie, e a população residente na zona pertence, na sua maioria, às faixas etárias mais avançadas. 5. Estão instalados naquela zona, em especial com referência à data da propositura da acção, empresas e serviços, designadamente a sede do Banco de Fomento Exterior SA, o Forum Picoas, a central de camionagem de passageiros da Rodoviária Nacional e os serviços de informática do Ministério da Justiça, e alguns empregados dessas empresas e serviços são clientes do estabelecimento comercial da autora, que granjeou clientela e foi aumentando, com o consequente aumento de vendas. 6. O estabelecimento da autora estava bem equipado e fornecido e com boa apresentação, o seu acesso de pessoas e veículos era fácil, dispunha de amplas montras, ocupando praticamente todas a frentes do prédio, tanto para a Avenida Casal Ribeiro, como para a Rua Fernão Lopes, e a sua gestão era assegurada por empresário com experiência no respectivo sector de actividade. 7. "B, S.A." é dona do chamado "Quarteirão do Anjo", com frentes para a Avenida Fontes Pereira de Melo, a Praça Duque de Saldanha, a Avenida Casal Ribeiro, a Rua Engenheiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 0730693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007
...e 10/01/06 e 01/0, em ITIJ/net, procs. 03A1750 e 05A3331. (17) Ver Acs. STJ, de 30/03/03, 18/03/04 e 10/01/06, em ITIJ/net, procs. 06B905, 04B658 e (18) Vaz Serra, em RLJ 112/314, STJ, de 10/12/98, sumariado em ITIJ/net, proc. 98B987. (19) P.Lima/A. Varela, em CC Anotado, I, 3ª Ed., 474.
- Acórdão nº 4757/09.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014
...prevista no artigo 1348.º do Código Civil? Cremos que não! Efectivamente, como defendido no Acórdão do STJ, de 18/03/2004, Processo n.º 04B658 e em Acórdão desta Relação, de 19/10/2010, Processo n.º 1198/07.2TBFIG.C1, ambos disponíveis no respectivo sítio da dgsi, a expressão “proprietário”......- Acórdão nº 0532755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
...e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas - Acs. STJ de 3/12/2002, Proc nº 03A1750, e de 25/09/2003, Proc. nº 04B658, ambos em Expressa, por um lado, que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços, ou fazer escavações, desde que não p...... - Acórdão nº 4757/09.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014
-
Acórdão nº 0730693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007
...e 10/01/06 e 01/0, em ITIJ/net, procs. 03A1750 e 05A3331. (17) Ver Acs. STJ, de 30/03/03, 18/03/04 e 10/01/06, em ITIJ/net, procs. 06B905, 04B658 e (18) Vaz Serra, em RLJ 112/314, STJ, de 10/12/98, sumariado em ITIJ/net, proc. 98B987. (19) P.Lima/A. Varela, em CC Anotado, I, 3ª Ed., 474.
- Acórdão nº 4757/09.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014
...prevista no artigo 1348.º do Código Civil? Cremos que não! Efectivamente, como defendido no Acórdão do STJ, de 18/03/2004, Processo n.º 04B658 e em Acórdão desta Relação, de 19/10/2010, Processo n.º 1198/07.2TBFIG.C1, ambos disponíveis no respectivo sítio da dgsi, a expressão “proprietário”......- Acórdão nº 0532755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
...e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas - Acs. STJ de 3/12/2002, Proc nº 03A1750, e de 25/09/2003, Proc. nº 04B658, ambos em Expressa, por um lado, que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços, ou fazer escavações, desde que não p...... - Acórdão nº 4757/09.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014