Acórdão nº 04B691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 12 de Maio de 2000, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 5 000 000$ a título de restituição em dobro do sinal passado de 1 500 000$ e de danos não patrimoniais, e juros à máxima taxa legal desde a citação, sob o fundamento no atraso na entrega de mobiliário comprado, algum danificado, no cancelamento de festividades. Na contestação, afirmou a ré ser o prazo de entrega meramente indicativo, ter o autor aceite a entrega depois do seu decurso, apenas se terem danificado três cadeiras durante o transporte e que o autor se vinculara a pagar o mobiliário na data da respectiva entrega. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 8 de Fevereiro de 2002, pela qual a ré foi condenada a pagar ao autor 3 000 000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação. Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Outubro de 2003, negou provimento ao recurso. A apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a simples mora do devedor não confere, em regra, ao credor o direito de resolver o contrato, e a perda do interesse idónea para o efeito é aferida em função da utilidade que a prestação teria para o credor, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas; - o recorrido mantinha interesse na mobília na data em que ela lhe foi entregue, realizada a entrega é de inferir que o recorrido mantinha interesse na prestação, caso contrário não a teria permitido, e a recorrente cumpriu a prestação a que estava negocialmente vinculada; - ele é que incumpriu a obrigação de pagar o preço acordado, nessa altura, dando à recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 428º do Código Civil, o direito de retirar a mobília entregue e negar a sua entrega enquanto ele não pagasse ou se oferecesse para pagar aquando de outra entrega; - a recorrente manifestou em vão ao recorrido a intenção de voltar a efectuar a entrega das mobílias contra o seu pagamento, e como se negou a pagar, deu à recorrente nos termos dos artigos 879º, alínea c), e 442º, n.º 1, do Código Civil, o direito de fazer suas as quantias entregues a título de sinal; - quando assim se não entenda, como o prazo de três dias que o recorrido deu à recorrente para efectuar a entrega não é razoável, sabendo que ela o não o podia cumprir, violado foi o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil, sendo-lhe tal prazo inoponível; - o acórdão recorrido não aplicou correctamente o direito aos factos provados e violou os artigos 879º, alíneas b) e c), 428º, n.º 1, 442º, n.º 2, 801º, n.º 2, e 808º, n.º 1, do Código Civil, pelo que deve ser absolvida do pedido. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - a entrega da mobília não releva por ter sido feita a terceiro, sem conhecimento ou consentimento do recorrido e não corresponder ao seu interesse; - o prazo cominatório de três dias é razoável tendo em conta a marcação e desmarcação de entregas, sabendo a recorrente da essencialidade da entrega até ao Natal, e tratar-se de mobílias que ela já tinha em seu poder; - o incumprimento pela recorrente do compromisso de entregar as mercadorias até ao Natal de 1999, e as sucessivas promessas não cumpridas de entregas posteriores constitui, só por si, motivo suficiente para o recorrido ter perdido o interesse na prestação, nos termos do artigo 808º, n.º 2, do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Com o intuito de mobilar a sua nova casa, o autor adquiriu à ré, que se dedica à comercialização de móveis e decorações, no dia 13 de Outubro de 1999, o mobiliário constante da nota de encomenda de folhas 8, que insere a menção de um e meio a seguir à expressão previsão de entrega, entregando-lhe 500 000$ a titulo de sinal. 2. No dia 18 de Outubro de 1999, o autor adquiriu à ré as mobílias constantes da nota de encomenda de folhas 9, da qual consta a seguir à expressão previsão de entrega até ao Natal, sem falta e, como sinal e princípio de pagamento, entregou-lhe 1 000 000$. 3. Foi acordado entre a ré e o autor o pronto pagamento das mobílias, e, na sequência da encomenda mencionada sob 2, o autor programou todas as festividades de Natal e Ano Novo para a sua casa nova, convidando familiares e amigos. 4. No mês de Dezembro de 1999, a ré informou o autor de que efectuaria a entrega dos móveis das duas notas de encomenda no dia 21 de Dezembro de 1999, pelas 16.00 horas e, nesse dia, informou-o telefonicamente de que não seria possível entregá-los nessa altura. 5. As mobílias tinham de ser entregues antes do Natal de 1999, o autor vendera a sua residência anterior juntamente com todo o recheio, pelo que teve de desmarcar as festividades que programara para esse Natal e Ano Novo seguinte. 6. Após o Natal, o autor ainda não tinha recebido qualquer artigo correspondente às encomendas que efectuara, e comunicou à ré, por carta datada de 29 de Dezembro de 1999, conceder-lhe o prazo de dez dias para a entrega das mobílias, sob pena de per der o interesse nas mesmas. 7. A ré comunicou ao autor, por carta datada de 10 de Janeiro de 2000, solicitar-lhe a prorrogação desse prazo, e o autor comunicou à ré, pela carta datada de 13 de Janeiro de 2000, conceder-lhe novo prazo de três dias para entrega das mobílias, sob pena de considerar o acordo definitivamente incumprido. 8. A ré não entregou as mobílias correspondentes às duas...

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