Acórdão nº 04B835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." intentou, na 4ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa comum, com processo na forma sumária, contra "B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.800.527$00, correspondente ao preço de serviços de aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas, e legais acréscimos.
A ré contestou impugnando os factos articulados e deduziu reconvenção na qual pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 11.453.350$00, sustentando, para tanto, que as mercadorias que lhe teriam sido enviadas por aquela foram danificadas durante o transporte.
No despacho saneador, decidiu-se: a) - absolver a autora do pedido reconvencional por se considerar inepto o respectivo requerimento, que não contém os factos constitutivos dos danos especificadamente alegados, em que se funda o pedido indemnizatório; b) - por os autos conterem elementos que permitem a apreciação do mérito da causa, julgar a acção procedente por provada, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.800.527$00 (€ 8.981), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.
Inconformada, apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Novembro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a ré recurso (recebido como agravo da 2ª instância) pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que ordene a baixa dos autos ao tribunal da 1ª instância para aí ser proferido despacho saneador seleccionando-se a matéria de facto, dando como assente a assente e elaborando-se a base instrutória, convidando-se previamente a recorrente a corrigir os seus articulados caso se entenda que a matéria de facto está alegada de forma insuficiente ou imprecisa.
Em contra-alegações sustenta a recorrida dever ser mantida a decisão impugnada.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações de recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. O contrato dos autos é um contrato de transporte previsto no artigo 366º do Código Comercial.
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De tal espécie de contrato decorre a obrigação, para o transportador, de entregar as mercadorias em bom estado, sob pena de responder pela perda ou deterioração dos bens.
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A autora nestes autos não cumpriu tal obrigação e, por isso mesmo, a ré deduziu reconvenção pelos danos ocorridos na mercadoria durante o transporte, os quais ascendem a 11.453.350$00 (57.129,07€).
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A ré alegou o dano por si sofrido em virtude do transporte efectuado pela autora, ao contrário do que se conclui no acórdão recorrido.
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Não sendo exigível a ré alegar a culpa, encontrando-se esta presumida por aplicação do artigo 383º do Código Comercial.
6 Sendo certo que tal presunção advém do facto de que a transportadora, em princípio, recebe todas as mercadorias em bom estado, o que aconteceu.
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Assim sendo, a ré deduziu pedido e causa de pedir, devendo sobre os mesmos ser produzida prova.
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E, por isso, deveriam os autos prosseguir para esse efeito.
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Em todo o caso, se houvesse sido detectada alguma deficiência no petitório da ré, haveria de se lançar mão do disposto no artigo 508º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil.
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Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 366º, 376º, 377º e 383º do Código Comercial e art. 508º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil.
Na decisão em crise foi tida por assente a seguinte factualidade: i) a autora é uma sociedade anónima, cujo principal...
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