Acórdão nº 04B835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." intentou, na 4ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa comum, com processo na forma sumária, contra "B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.800.527$00, correspondente ao preço de serviços de aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas, e legais acréscimos.

A ré contestou impugnando os factos articulados e deduziu reconvenção na qual pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 11.453.350$00, sustentando, para tanto, que as mercadorias que lhe teriam sido enviadas por aquela foram danificadas durante o transporte.

No despacho saneador, decidiu-se: a) - absolver a autora do pedido reconvencional por se considerar inepto o respectivo requerimento, que não contém os factos constitutivos dos danos especificadamente alegados, em que se funda o pedido indemnizatório; b) - por os autos conterem elementos que permitem a apreciação do mérito da causa, julgar a acção procedente por provada, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.800.527$00 (€ 8.981), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.

Inconformada, apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Novembro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Interpôs, agora, a ré recurso (recebido como agravo da 2ª instância) pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que ordene a baixa dos autos ao tribunal da 1ª instância para aí ser proferido despacho saneador seleccionando-se a matéria de facto, dando como assente a assente e elaborando-se a base instrutória, convidando-se previamente a recorrente a corrigir os seus articulados caso se entenda que a matéria de facto está alegada de forma insuficiente ou imprecisa.

Em contra-alegações sustenta a recorrida dever ser mantida a decisão impugnada.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações de recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. O contrato dos autos é um contrato de transporte previsto no artigo 366º do Código Comercial.

  1. De tal espécie de contrato decorre a obrigação, para o transportador, de entregar as mercadorias em bom estado, sob pena de responder pela perda ou deterioração dos bens.

  2. A autora nestes autos não cumpriu tal obrigação e, por isso mesmo, a ré deduziu reconvenção pelos danos ocorridos na mercadoria durante o transporte, os quais ascendem a 11.453.350$00 (57.129,07€).

  3. A ré alegou o dano por si sofrido em virtude do transporte efectuado pela autora, ao contrário do que se conclui no acórdão recorrido.

  4. Não sendo exigível a ré alegar a culpa, encontrando-se esta presumida por aplicação do artigo 383º do Código Comercial.

    6 Sendo certo que tal presunção advém do facto de que a transportadora, em princípio, recebe todas as mercadorias em bom estado, o que aconteceu.

  5. Assim sendo, a ré deduziu pedido e causa de pedir, devendo sobre os mesmos ser produzida prova.

  6. E, por isso, deveriam os autos prosseguir para esse efeito.

  7. Em todo o caso, se houvesse sido detectada alguma deficiência no petitório da ré, haveria de se lançar mão do disposto no artigo 508º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil.

  8. Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 366º, 376º, 377º e 383º do Código Comercial e art. 508º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil.

    Na decisão em crise foi tida por assente a seguinte factualidade: i) a autora é uma sociedade anónima, cujo principal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT