Acórdão nº 04B863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteiro, maior, intentou no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, com data de 17-5-99, acção ordinária destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B, com sede na Avenida da Boavista, n°....., 2° Porto, solicitando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.190.000$00, acrescida de juros legais que se vencerem a partir da data da citação, tendo, para o efeito e em suma, alegado o seguinte: - no dia 20-7-97, pelas 17h20, na E.N. 206, ao Km 5,750 no Lugar de S. Cristóvão, da freguesia de Rio Mau, concelho e comarca de Vila do Conde, foi vítima de um acidente de viação por via do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo pagamento das quais é responsável a Ré, tudo por força do contrato de seguro que havia celebrado com o dono e condutor do veículo de matrícula AQ, C; - na verdade, e segundo alegou, o AQ, na circunstâncias de tempo e lugar que descreve na petição inicial, foi embater no veículo por si conduzido, isto depois de invadir o lado esquerdo da estrada por onde circulava e na sequência de uma manobra de ultrapassagem que havia realizado a um veículo que seguia à sua frente. 2. Contestou a Ré deduzindo, desde logo, a excepção da inexistência de qualquer contrato de seguro havido entre si e o proprietário do AQ, no mais, impugnando a versão do acidente dada pelo A. 3. Houve replicou na qual o A. veio requerer a intervenção provocada de C e, bem assim, do D (FGA) intervenção essa que foi admitida. 4. Apenas contestou o D (FGA), alegando desconhecimento dos factos relatados na petição. 5. No despacho saneador, a Mma Juíza julgou a Ré Companhia de Seguros B, parte ilegítima, como tal a absolvendo da instância. 6. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os RR D e C a, solidariamente, pagarem ao A. indemnização global de €199.519,15, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidasse em execução de sentença quanto ao montante do valor do veículo automóvel, à data do acidente. No mais, absolveu os RR. do pedido. 7. Inconformado com essa decisão, dela veio o FGA apelar, na sequência de cujo recurso o A. veio interpor recurso subordinado de apelação, nos termos do artigo 682° do C.P. Civil, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22-9-03, julgou improcedentes ambas as apelações. 8. Também Inconformados com tal aresto, dele vieram o FGA e o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: O FGA: 1ª- A indemnização de 8.000.000$00 atribuída a título de danos não patrimoniais é excessiva, suplantando a indemnização que é normalmente definida pelos tribunais para compensação da perda do direito à vida e não se conformando com a natureza objectiva da intervenção do recorrente, devendo fixar-se em 6.000.000$00 ou o seu equivalente em 29,927,87 €; 2ª- A indemnização de 32.000.000$00 atribuída a titulo de danos não patrimoniais é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em Esc. 20.000.000$00 ou o seu equivalente em 99,759.57 €; 3ª- Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolacção da sentença. 4ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os 496°, 562 °, 805.* e 566° do C. Civil. O AUTOR: 1ª- A indemnização atribuída de 8.000 contos a título de danos não patrimoniais é insuficiente face à gravidade das dores físicas e psicológicas sofridas pelo recorrente; 2ª- Que se viu desapossado de órgãos vitais e de sequelas que lhe traçaram para sempre uma incapacidade não só para o exercício da sua profissão mas também para qualquer actividade que exija mobilidade; 3ª- sendo certo que o recorrente era emigrante na Venezuela onde tinha um projecto de vida brilhante e tudo se ruiu, não sendo despiciendo que todo o período pós operatório e de convalescença se deu ausente da mulher e dos filhos que continuaram na Venezuela; 4ª- Devendo fixar-se em 10.000 contos a indemnização a título de danos não patrimoniais; 5ª- A indemnização de 32.000 contos a título de danos patrimoniais atribuída é manifestamente insuficiente face aos factos dados como provados; 6ª- O recorrente sofreu o acidente em 20 de Julho de 1997 quando passava férias, sendo emigrante, na Venezuela, 7ª- onde auferia o salário mensal de 215.000$00; 8ª- Com apenas 32 anos era encarregado de construção civil de uma das maiores empresas de construção de Caracas; 9ª- Com incapacidade total para o exercício da profissão, não mais regressou àquele país; 10ª- Viu "cortada" aos 32 anos e com uma situação profissional invejável grande parte da sua vida activa; 11ª- A quantia de 33.000 contos reclamada é justa e razoável...

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