Acórdão nº 04B863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteiro, maior, intentou no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, com data de 17-5-99, acção ordinária destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B, com sede na Avenida da Boavista, n°....., 2° Porto, solicitando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.190.000$00, acrescida de juros legais que se vencerem a partir da data da citação, tendo, para o efeito e em suma, alegado o seguinte: - no dia 20-7-97, pelas 17h20, na E.N. 206, ao Km 5,750 no Lugar de S. Cristóvão, da freguesia de Rio Mau, concelho e comarca de Vila do Conde, foi vítima de um acidente de viação por via do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo pagamento das quais é responsável a Ré, tudo por força do contrato de seguro que havia celebrado com o dono e condutor do veículo de matrícula AQ, C; - na verdade, e segundo alegou, o AQ, na circunstâncias de tempo e lugar que descreve na petição inicial, foi embater no veículo por si conduzido, isto depois de invadir o lado esquerdo da estrada por onde circulava e na sequência de uma manobra de ultrapassagem que havia realizado a um veículo que seguia à sua frente. 2. Contestou a Ré deduzindo, desde logo, a excepção da inexistência de qualquer contrato de seguro havido entre si e o proprietário do AQ, no mais, impugnando a versão do acidente dada pelo A. 3. Houve replicou na qual o A. veio requerer a intervenção provocada de C e, bem assim, do D (FGA) intervenção essa que foi admitida. 4. Apenas contestou o D (FGA), alegando desconhecimento dos factos relatados na petição. 5. No despacho saneador, a Mma Juíza julgou a Ré Companhia de Seguros B, parte ilegítima, como tal a absolvendo da instância. 6. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os RR D e C a, solidariamente, pagarem ao A. indemnização global de €199.519,15, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidasse em execução de sentença quanto ao montante do valor do veículo automóvel, à data do acidente. No mais, absolveu os RR. do pedido. 7. Inconformado com essa decisão, dela veio o FGA apelar, na sequência de cujo recurso o A. veio interpor recurso subordinado de apelação, nos termos do artigo 682° do C.P. Civil, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22-9-03, julgou improcedentes ambas as apelações. 8. Também Inconformados com tal aresto, dele vieram o FGA e o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: O FGA: 1ª- A indemnização de 8.000.000$00 atribuída a título de danos não patrimoniais é excessiva, suplantando a indemnização que é normalmente definida pelos tribunais para compensação da perda do direito à vida e não se conformando com a natureza objectiva da intervenção do recorrente, devendo fixar-se em 6.000.000$00 ou o seu equivalente em 29,927,87 €; 2ª- A indemnização de 32.000.000$00 atribuída a titulo de danos não patrimoniais é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em Esc. 20.000.000$00 ou o seu equivalente em 99,759.57 €; 3ª- Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolacção da sentença. 4ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os 496°, 562 °, 805.* e 566° do C. Civil. O AUTOR: 1ª- A indemnização atribuída de 8.000 contos a título de danos não patrimoniais é insuficiente face à gravidade das dores físicas e psicológicas sofridas pelo recorrente; 2ª- Que se viu desapossado de órgãos vitais e de sequelas que lhe traçaram para sempre uma incapacidade não só para o exercício da sua profissão mas também para qualquer actividade que exija mobilidade; 3ª- sendo certo que o recorrente era emigrante na Venezuela onde tinha um projecto de vida brilhante e tudo se ruiu, não sendo despiciendo que todo o período pós operatório e de convalescença se deu ausente da mulher e dos filhos que continuaram na Venezuela; 4ª- Devendo fixar-se em 10.000 contos a indemnização a título de danos não patrimoniais; 5ª- A indemnização de 32.000 contos a título de danos patrimoniais atribuída é manifestamente insuficiente face aos factos dados como provados; 6ª- O recorrente sofreu o acidente em 20 de Julho de 1997 quando passava férias, sendo emigrante, na Venezuela, 7ª- onde auferia o salário mensal de 215.000$00; 8ª- Com apenas 32 anos era encarregado de construção civil de uma das maiores empresas de construção de Caracas; 9ª- Com incapacidade total para o exercício da profissão, não mais regressou àquele país; 10ª- Viu "cortada" aos 32 anos e com uma situação profissional invejável grande parte da sua vida activa; 11ª- A quantia de 33.000 contos reclamada é justa e razoável...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO