Acórdão nº 04B971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", instaurou, com data de 9-11-00, acção ordinária contra B e mulher, C, solicitando que os RR. fossem condenados a pagarem-lhe solidariamente, a título de indemnização por perdas e danos, a importância de 6.200.000$00 acrescida de juros moratórios desde a citação. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - negociou em 1992 com o R. marido a venda de um prédio rústico, tendo ficado excluída dessa compra e venda toda a cortiça dos sobreiros da propriedade a extrair ou a colher pela A. no ano de 2000; - depois de ter recebido todo o preço, a Autora outorgou em 1993 uma procuração a favor do R. com poderes "para prometer vender e/ou vender" o dito prédio, autorizando-o a fazer negócio consigo mesmo; - utilizando tal procuração, o R. celebrou em 1999 a escritura de compra e venda desse prédio e registou a propriedade em sem nome; - quando a Autora aceitou vender a um negociante do sector a cortiça à época da sua extracção, ela já tinha sido tirada e vendida pelos RR. a um comerciante da região, o que impossibilitou o cumprimento do contrato pela A., acarretando-lhe danos no montante peticionado. 2. Contestaram os RR. propugnando a improcedência da acção, por entenderem não terem reduzido a escrito qualquer contrato com a Autora, sendo que apenas fora celebrada escritura em 1999, tendo-se por esse evento transmitido a propriedade do prédio. 3. O Mmo. Juiz da Comarca de Castelo Branco julgou improcedente a acção absolvendo, em consequência, os RR. do pedido, mas condenando estes como litigantes de má fé na multa de 5 UC's. 4. Inconformados com esta decisão, apelaram a Autora e os RR., tendo o recurso por estes interposto sido declarado deserto por falta de alegações e tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 18-11-03, julgado parcialmente procedente a apelação da Autora, revogando, em consequência, também parcialmente a sentença recorrida e condenando, em conformidade, os RR. a pagarem à Autora a quantia de 25.937,49 €, a título dos danos resultantes para a Autora da venda (pela Ré) da cortiça a terceiros, (descontada a quantia ressarcitória do recebido a título de sinal), acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a citação ate integral pagamento. 5. Inconformados com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação lhe imputaram a violação do disposto no nº. 1 do art. 762º do C. Civil (para, afinal, invocarem a violação do disposto no nº. 1 do art. 672º do mesmo diploma), sem que hajam chegado a esclarecer e a concretizar as supostas infracções a tais comandos legais, ainda que sugerindo que teria sido por nessa decisão se haver entendido que, uma vez celebrado o contrato-prometido, se extinguiriam todas as obrigações em que as partes se houvessem constituído por mor do citado contrato-promessa. 6. Contra-alegou a Autora sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter para o elenco já assente pelo tribunal de 1ª instância (art. 713º, nº. 6, do CPC) e cujos pontos são os seguintes (passa a transcrever-se): 1º- A Autora é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na CRC de Lisboa com o nº. 41644; 2º- Em Maio de 1992, a Autora, através do seu sócio gerente D e mulher, aceitou vender aos RR., que aceitaram comprar, pelo preço de 1.500.000$00, um prédio rústico com 7,4750...

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