Acórdão nº 04B971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", instaurou, com data de 9-11-00, acção ordinária contra B e mulher, C, solicitando que os RR. fossem condenados a pagarem-lhe solidariamente, a título de indemnização por perdas e danos, a importância de 6.200.000$00 acrescida de juros moratórios desde a citação. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - negociou em 1992 com o R. marido a venda de um prédio rústico, tendo ficado excluída dessa compra e venda toda a cortiça dos sobreiros da propriedade a extrair ou a colher pela A. no ano de 2000; - depois de ter recebido todo o preço, a Autora outorgou em 1993 uma procuração a favor do R. com poderes "para prometer vender e/ou vender" o dito prédio, autorizando-o a fazer negócio consigo mesmo; - utilizando tal procuração, o R. celebrou em 1999 a escritura de compra e venda desse prédio e registou a propriedade em sem nome; - quando a Autora aceitou vender a um negociante do sector a cortiça à época da sua extracção, ela já tinha sido tirada e vendida pelos RR. a um comerciante da região, o que impossibilitou o cumprimento do contrato pela A., acarretando-lhe danos no montante peticionado. 2. Contestaram os RR. propugnando a improcedência da acção, por entenderem não terem reduzido a escrito qualquer contrato com a Autora, sendo que apenas fora celebrada escritura em 1999, tendo-se por esse evento transmitido a propriedade do prédio. 3. O Mmo. Juiz da Comarca de Castelo Branco julgou improcedente a acção absolvendo, em consequência, os RR. do pedido, mas condenando estes como litigantes de má fé na multa de 5 UC's. 4. Inconformados com esta decisão, apelaram a Autora e os RR., tendo o recurso por estes interposto sido declarado deserto por falta de alegações e tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 18-11-03, julgado parcialmente procedente a apelação da Autora, revogando, em consequência, também parcialmente a sentença recorrida e condenando, em conformidade, os RR. a pagarem à Autora a quantia de 25.937,49 €, a título dos danos resultantes para a Autora da venda (pela Ré) da cortiça a terceiros, (descontada a quantia ressarcitória do recebido a título de sinal), acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a citação ate integral pagamento. 5. Inconformados com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação lhe imputaram a violação do disposto no nº. 1 do art. 762º do C. Civil (para, afinal, invocarem a violação do disposto no nº. 1 do art. 672º do mesmo diploma), sem que hajam chegado a esclarecer e a concretizar as supostas infracções a tais comandos legais, ainda que sugerindo que teria sido por nessa decisão se haver entendido que, uma vez celebrado o contrato-prometido, se extinguiriam todas as obrigações em que as partes se houvessem constituído por mor do citado contrato-promessa. 6. Contra-alegou a Autora sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter para o elenco já assente pelo tribunal de 1ª instância (art. 713º, nº. 6, do CPC) e cujos pontos são os seguintes (passa a transcrever-se): 1º- A Autora é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na CRC de Lisboa com o nº. 41644; 2º- Em Maio de 1992, a Autora, através do seu sócio gerente D e mulher, aceitou vender aos RR., que aceitaram comprar, pelo preço de 1.500.000$00, um prédio rústico com 7,4750...
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