Acórdão nº 04B987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteira, residente em Sobrado, Valongo instaurou, com data de 9-6-95, acção sumária contra B e mulher C, residentes na mesma freguesia, alegando, em síntese, que: - por sentença de 3-7-92, homologatória de partilha operada no inventário facultativo a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à Autora e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto de casa de habitação, sito no lugar de Paço, freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os artºs. 373º urbana e 1716º rústica; - os RR. estão a ocupar parte da eira e da casa da eira ou beiral e uma porção de terreno situado a nascente da eira e beiral, que integram a parte rústica adjudicada à Autora; - os RR. recusam-se a entregar à Autora a parte por eles indevidamente ocupada. Concluiu pedindo se declarasse que é proprietária da parte rústica daquele prédio e que dela fazem parte a eira, beiral e terreno referidos, e que os RR. fossem condenados a entregar-lhe a parte da eira, beiral e terreno por eles ocupados. 2. Na sua contestação, os RR. invocaram as excepções de erro na forma de processo, do caso julgado e do abuso de direito, e alegaram que ocupam parte da eira, beiral e terreno por mor de um acordo celebrado nesse sentido com a Autora aquando da realização daquela partilha e previamente à adjudicação dos bens. Em reconvenção, pediram que a Autora/reconvinda fosse condenada a ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro e parte da eira e do palheiro. 3. Na resposta, a Autora arguiu a nulidade do acordo invocado pelos RR., concluindo pela improcedência da reconvenção. 4. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções do erro na forma do processo e do caso julgado, tendo-se relegado para final o conhecimento do invocado abuso de direito. Da parte desse despacho que "julgou improcedente a excepção de caso julgado" interpuseram os RR. recurso de agravo (fls. 164), admitido com subida diferida (fls. 166). 5. Por sentença de 29-4-03, a Mma. Juíza do Tribunal da Comarca de Valongo julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção. 6. Inconformada, apelou a Autora, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-11-03, julgado improcedente a apelação e, considerando prejudicado o conhecimento do agravo. 7. De novo inconformada, agora com tal acórdão, dele veio a Autora interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte útil): 1ª- Por sentença de 3-6-92, homologatória da partilha operada no inventário facultativo que correu termos pela 3ª secção do 1º Juízo Cível do Porto com o nº. 499190 e a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à A. e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os artigos 373º urbana e 1716º rústica - doc. junto a fls. 5 a 9; 2ª- Sucede, contudo, que em acordo que precedeu a conferência de interessados a que se procedeu no inventário referido, entre Autora e RR foi acordada a adjudicação a uma e outros da parte rústica e urbana, mas que desta última fizesse parte não só um logradouro como parte do palheiro e da eira (pertencentes à parte rústica). Com base nesse acordo, a zona que à Autora ficou a pertencer tem a área de 2527,4 m2, e a dos Réus a de 1523,3 m2, incluindo a casa de habitação, esta com 434 m2; 3ª- Desde as partilhas, Autora e RR vêm-se mantendo na posse exclusiva das zonas assim delimitadas, cada um deles nelas tendo feito as obras, sementeiras e plantações que entendeu, colhendo os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, mutuamente respeitando as extremas e limites de comum acordo fixados, confiando que o acordo referido seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo, pois tinham perfeita e esclarecida consciência de que, ao declararem que à primeira seria adjudicado a parte rústica e aos segundos a parte urbana do prédio, a vontade de todos fora de que este último incluísse um logradouro que se prolongasse até parte da eira e do palheiro; 4. Na presente acção de reivindicação, a Autora invoca essa sentença homologatória da partilha como título aquisitivo da parte rústica do prédio aí identificado, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1716º; 5ª- Estando os RR, na qualidade de arrendatários, na posse da totalidade desse prédio misto, só entregaram à Autora metade da eira do lado poente e duas dependências do beiral do mesmo lado, correspondentes sensivelmente a metade dessa construção, recusando-se a entregar o restante, e, em reconvenção, pediram que a Autora fosse condenada a reconhecer-lhes a propriedade da parte rústica do terreno que ocupam, fundamentando tal pretensão no acordo que precedeu o convencionado na conferência de interessados; 6ª- Com base em tal acordo, e no disposto no art. 334º do C.C., foi julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção; 7ª- Dessa decisão interpôs apelou a Autora, pedindo a sua revogação por violação do caso julgado e a manutenção da sentença homologatória da partilha; 8ª- O acórdão recorrido...

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