Acórdão nº 04B987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteira, residente em Sobrado, Valongo instaurou, com data de 9-6-95, acção sumária contra B e mulher C, residentes na mesma freguesia, alegando, em síntese, que: - por sentença de 3-7-92, homologatória de partilha operada no inventário facultativo a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à Autora e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto de casa de habitação, sito no lugar de Paço, freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os artºs. 373º urbana e 1716º rústica; - os RR. estão a ocupar parte da eira e da casa da eira ou beiral e uma porção de terreno situado a nascente da eira e beiral, que integram a parte rústica adjudicada à Autora; - os RR. recusam-se a entregar à Autora a parte por eles indevidamente ocupada. Concluiu pedindo se declarasse que é proprietária da parte rústica daquele prédio e que dela fazem parte a eira, beiral e terreno referidos, e que os RR. fossem condenados a entregar-lhe a parte da eira, beiral e terreno por eles ocupados. 2. Na sua contestação, os RR. invocaram as excepções de erro na forma de processo, do caso julgado e do abuso de direito, e alegaram que ocupam parte da eira, beiral e terreno por mor de um acordo celebrado nesse sentido com a Autora aquando da realização daquela partilha e previamente à adjudicação dos bens. Em reconvenção, pediram que a Autora/reconvinda fosse condenada a ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro e parte da eira e do palheiro. 3. Na resposta, a Autora arguiu a nulidade do acordo invocado pelos RR., concluindo pela improcedência da reconvenção. 4. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções do erro na forma do processo e do caso julgado, tendo-se relegado para final o conhecimento do invocado abuso de direito. Da parte desse despacho que "julgou improcedente a excepção de caso julgado" interpuseram os RR. recurso de agravo (fls. 164), admitido com subida diferida (fls. 166). 5. Por sentença de 29-4-03, a Mma. Juíza do Tribunal da Comarca de Valongo julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção. 6. Inconformada, apelou a Autora, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-11-03, julgado improcedente a apelação e, considerando prejudicado o conhecimento do agravo. 7. De novo inconformada, agora com tal acórdão, dele veio a Autora interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte útil): 1ª- Por sentença de 3-6-92, homologatória da partilha operada no inventário facultativo que correu termos pela 3ª secção do 1º Juízo Cível do Porto com o nº. 499190 e a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à A. e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os artigos 373º urbana e 1716º rústica - doc. junto a fls. 5 a 9; 2ª- Sucede, contudo, que em acordo que precedeu a conferência de interessados a que se procedeu no inventário referido, entre Autora e RR foi acordada a adjudicação a uma e outros da parte rústica e urbana, mas que desta última fizesse parte não só um logradouro como parte do palheiro e da eira (pertencentes à parte rústica). Com base nesse acordo, a zona que à Autora ficou a pertencer tem a área de 2527,4 m2, e a dos Réus a de 1523,3 m2, incluindo a casa de habitação, esta com 434 m2; 3ª- Desde as partilhas, Autora e RR vêm-se mantendo na posse exclusiva das zonas assim delimitadas, cada um deles nelas tendo feito as obras, sementeiras e plantações que entendeu, colhendo os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, mutuamente respeitando as extremas e limites de comum acordo fixados, confiando que o acordo referido seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo, pois tinham perfeita e esclarecida consciência de que, ao declararem que à primeira seria adjudicado a parte rústica e aos segundos a parte urbana do prédio, a vontade de todos fora de que este último incluísse um logradouro que se prolongasse até parte da eira e do palheiro; 4. Na presente acção de reivindicação, a Autora invoca essa sentença homologatória da partilha como título aquisitivo da parte rústica do prédio aí identificado, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1716º; 5ª- Estando os RR, na qualidade de arrendatários, na posse da totalidade desse prédio misto, só entregaram à Autora metade da eira do lado poente e duas dependências do beiral do mesmo lado, correspondentes sensivelmente a metade dessa construção, recusando-se a entregar o restante, e, em reconvenção, pediram que a Autora fosse condenada a reconhecer-lhes a propriedade da parte rústica do terreno que ocupam, fundamentando tal pretensão no acordo que precedeu o convencionado na conferência de interessados; 6ª- Com base em tal acordo, e no disposto no art. 334º do C.C., foi julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção; 7ª- Dessa decisão interpôs apelou a Autora, pedindo a sua revogação por violação do caso julgado e a manutenção da sentença homologatória da partilha; 8ª- O acórdão recorrido...
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...Vol. II, 3.ª ed., Almedina, Coimbra - 1990, pp. 530. [4] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 22.042004 (Ferreira de Almeida), proc. 04B987, da RG de 17.09.2013 (António Santos), proc. 594/05.4TBCBT.G2 e da RC de 21.01.2014 (Teles Pereira), proc. 3255/09.1TBFIG.C1, todos disponíveis in [5] P......
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