Acórdão nº 04P1131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, foi julgado, juntamente com outros dois, o arguido A, o qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2004, veio a ser condenado, pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2. Inconformado, esse arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, conclui que: 1- O presente recurso versa apenas a medida da pena, a não aplicação do regime previsto no Decreto-lei 401/82 de 23.09 e a não aplicação da suspensão da execução da pena. 2- A decisão ora recorrida constitui-se numa pena muito severa para o arguido e desproporcional à do co-arguido B. 3- O recorrente é muito jovem, tem agora 20 anos. 4- O ora recorrente é primário. 5- Confessou de forma livre e espontânea os factos. 6- Demonstrou perante o Tribunal um forte e sincero arrependimento. 7- É, actualmente, uma pessoa socialmente inserida, vivendo com os seus pais e irmãos que também estão integrados na sociedade. 8- Fez-se errada interpretação do disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, não se tendo tido em conta os factores atinentes ao recorrente e à sua atitude perante os factos, que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada. 9- O art. 4º do D.L. 401/82 de 23 de Setembro determina que sendo aplicável pena de prisão, deve esta ser especialmente atenuada, quando daí resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados. 10- O que no caso se verifica. Dado a sua idade, e o facto de viver com os seus familiares, é de crer que passar dois anos na prisão, numa altura em que a sua personalidade ainda está em formação e em que ainda se verifica a aquisição de valores, não pode, de modo algum contribuir para a sua reinserção social, correndo sim o risco do meio prisional o contaminar, obstando definitivamente à sua plena integração social. 11- O contacto com os outros presos, durante um período de tempo tão longo com certeza, não será benéfico para a sua recuperação e para a sociedade e este é um dos principais objectivos da pena, conforme determina o art. 40º, nº. 1 do Código Penal. 12- Pelo que se lhe deve aplicar o regime dos jovens delinquentes (D.L. nº. 401/82, de 23 de Setembro), atenuando-se especialmente a pena e suspendendo-se a sua execução. 13- A pena privativa de prisão, não é, salvo melhor opinião, "in casu", a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, uma vez que o arguido se encontra integrado e afastado de condutas criminosas. 14- Face a todo o exposto, consideramos ser suficiente a aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua execução, ou então, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada justiça. 3. O Mº. Pº. na 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo que: - Não obstante o arguido ora recorrente apenas contasse dezoito anos de idade à data da prática do crime de roubo p. e p. no art. 410º, nº. 1, do CP, por que foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, - não se vislumbra razão para se atenuar especialmente tal pena, por aplicação do disposto no art. 4º do D.L. nº. 401/82, de 23/09, ou para se suspender a mesma na execução, como pretende aquele; - na verdade, e como muito bem vem dito no douto acórdão sob recurso, não é de aplicar o regime penal para jovens porque de tal aplicação (com a atenuação especial da pena, cuja moldura em abstracto é prisão de 1 a 8 anos), não resulta fácil a reinserção social do arguido, atentas as suas condições de vida; - O arguido ora recorrente tem uma vida muito instável, sem ocupação profissional certa, com um passado de delinquência juvenil que levou a internamentos em estabelecimentos de reeducação, e, a partir de 2001, voltou "... a relacionamentos desadequados, ainda com consumos de bebidas alcoólicas e de 'haxixe'"; - por outro lado, também não se vê que se deva suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado, nos termos do disposto no art. 50º do CP., já que, face a todo o circunstancialismo do facto e do agente é possível fazer um juízo de prognose no sentido de se não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição com a simples censura do facto e a ameaça da prisão; - em suma, dir-se-á que o circunstancialismo da actuação, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que a favor e contra o agente se constata, sem perder de vista as necessidades de prevenção e as que in casu se fazem sentir, e bem assim a moldura penal abstracta da infracção por que responde (prisão de 1 a 8 anos) tornam adequados, pela observância das normas plasmadas nos artigos 40º e 71º do C.P. e 4º do DL nº. 401/82, de 23/09, a cominação da pena de prisão encontrada e o afastamento da aplicação do regime penal para jovens delinquentes; Logo, e em face do exposto, deve o recurso ser rejeitado, mantendo-se a condenação exarada na douta decisão sob recurso. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto e alegou oralmente na audiência. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir. A principal questão a decidir neste recurso diz respeito à medida da pena, pois o recorrente considera-a muito severa, visto ser muito jovem (tem agora 20 anos), primário, ter confessado de forma livre e espontânea os factos, ter demonstrado perante o Tribunal um forte e sincero arrependimento e ser, actualmente, uma pessoa socialmente inserida, vivendo com os seus pais e irmãos que também estão integrados na sociedade, pelo que: a) devia ter sido aplicado ao recorrente o regime especial para jovens, do Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro; b) devia ter sido suspensa a execução da pena, ou então, aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Os factos que ficaram provados na 1ª instância são os seguintes (excluindo-se apenas os que se reportam exclusivamente aos co-arguidos): «1º No dia 30 de Novembro de 2001 (1), cerca das 22 horas, D, melhor id. a fls. 82, encontrava-se na estação do metropolitano de Martim Moniz, em Lisboa. 2º Em tal local e ocasião também se encontravam os arguidos B, C e A, que tinham o propósito de fazerem seus e ficarem com dinheiro, valores e objectos pertencentes a pessoas que por ali passassem a pé, com uso de intimidação física ou verbal ou violência se necessário, actuando para o efeito em conjugação de esforços. 3º Em execução desse desígnio, os três arguidos avistaram D no local, data e hora referidos. 4º Acto contínuo e em execução do que previamente combinaram, enquanto o arguido B ficou por perto a vigiar o local, reparando se alguém se aproximava, os arguidos C e A dirigiram-se para junto de D e sentaram-se num banco ao lado deste, tendo-lhe perguntado se tinha um...
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