Acórdão nº 04P1131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, foi julgado, juntamente com outros dois, o arguido A, o qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2004, veio a ser condenado, pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2. Inconformado, esse arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, conclui que: 1- O presente recurso versa apenas a medida da pena, a não aplicação do regime previsto no Decreto-lei 401/82 de 23.09 e a não aplicação da suspensão da execução da pena. 2- A decisão ora recorrida constitui-se numa pena muito severa para o arguido e desproporcional à do co-arguido B. 3- O recorrente é muito jovem, tem agora 20 anos. 4- O ora recorrente é primário. 5- Confessou de forma livre e espontânea os factos. 6- Demonstrou perante o Tribunal um forte e sincero arrependimento. 7- É, actualmente, uma pessoa socialmente inserida, vivendo com os seus pais e irmãos que também estão integrados na sociedade. 8- Fez-se errada interpretação do disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, não se tendo tido em conta os factores atinentes ao recorrente e à sua atitude perante os factos, que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada. 9- O art. 4º do D.L. 401/82 de 23 de Setembro determina que sendo aplicável pena de prisão, deve esta ser especialmente atenuada, quando daí resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados. 10- O que no caso se verifica. Dado a sua idade, e o facto de viver com os seus familiares, é de crer que passar dois anos na prisão, numa altura em que a sua personalidade ainda está em formação e em que ainda se verifica a aquisição de valores, não pode, de modo algum contribuir para a sua reinserção social, correndo sim o risco do meio prisional o contaminar, obstando definitivamente à sua plena integração social. 11- O contacto com os outros presos, durante um período de tempo tão longo com certeza, não será benéfico para a sua recuperação e para a sociedade e este é um dos principais objectivos da pena, conforme determina o art. 40º, nº. 1 do Código Penal. 12- Pelo que se lhe deve aplicar o regime dos jovens delinquentes (D.L. nº. 401/82, de 23 de Setembro), atenuando-se especialmente a pena e suspendendo-se a sua execução. 13- A pena privativa de prisão, não é, salvo melhor opinião, "in casu", a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, uma vez que o arguido se encontra integrado e afastado de condutas criminosas. 14- Face a todo o exposto, consideramos ser suficiente a aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua execução, ou então, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada justiça. 3. O Mº. Pº. na 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo que: - Não obstante o arguido ora recorrente apenas contasse dezoito anos de idade à data da prática do crime de roubo p. e p. no art. 410º, nº. 1, do CP, por que foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, - não se vislumbra razão para se atenuar especialmente tal pena, por aplicação do disposto no art. 4º do D.L. nº. 401/82, de 23/09, ou para se suspender a mesma na execução, como pretende aquele; - na verdade, e como muito bem vem dito no douto acórdão sob recurso, não é de aplicar o regime penal para jovens porque de tal aplicação (com a atenuação especial da pena, cuja moldura em abstracto é prisão de 1 a 8 anos), não resulta fácil a reinserção social do arguido, atentas as suas condições de vida; - O arguido ora recorrente tem uma vida muito instável, sem ocupação profissional certa, com um passado de delinquência juvenil que levou a internamentos em estabelecimentos de reeducação, e, a partir de 2001, voltou "... a relacionamentos desadequados, ainda com consumos de bebidas alcoólicas e de 'haxixe'"; - por outro lado, também não se vê que se deva suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado, nos termos do disposto no art. 50º do CP., já que, face a todo o circunstancialismo do facto e do agente é possível fazer um juízo de prognose no sentido de se não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição com a simples censura do facto e a ameaça da prisão; - em suma, dir-se-á que o circunstancialismo da actuação, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que a favor e contra o agente se constata, sem perder de vista as necessidades de prevenção e as que in casu se fazem sentir, e bem assim a moldura penal abstracta da infracção por que responde (prisão de 1 a 8 anos) tornam adequados, pela observância das normas plasmadas nos artigos 40º e 71º do C.P. e 4º do DL nº. 401/82, de 23/09, a cominação da pena de prisão encontrada e o afastamento da aplicação do regime penal para jovens delinquentes; Logo, e em face do exposto, deve o recurso ser rejeitado, mantendo-se a condenação exarada na douta decisão sob recurso. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto e alegou oralmente na audiência. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir. A principal questão a decidir neste recurso diz respeito à medida da pena, pois o recorrente considera-a muito severa, visto ser muito jovem (tem agora 20 anos), primário, ter confessado de forma livre e espontânea os factos, ter demonstrado perante o Tribunal um forte e sincero arrependimento e ser, actualmente, uma pessoa socialmente inserida, vivendo com os seus pais e irmãos que também estão integrados na sociedade, pelo que: a) devia ter sido aplicado ao recorrente o regime especial para jovens, do Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro; b) devia ter sido suspensa a execução da pena, ou então, aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Os factos que ficaram provados na 1ª instância são os seguintes (excluindo-se apenas os que se reportam exclusivamente aos co-arguidos): «1º No dia 30 de Novembro de 2001 (1), cerca das 22 horas, D, melhor id. a fls. 82, encontrava-se na estação do metropolitano de Martim Moniz, em Lisboa. 2º Em tal local e ocasião também se encontravam os arguidos B, C e A, que tinham o propósito de fazerem seus e ficarem com dinheiro, valores e objectos pertencentes a pessoas que por ali passassem a pé, com uso de intimidação física ou verbal ou violência se necessário, actuando para o efeito em conjugação de esforços. 3º Em execução desse desígnio, os três arguidos avistaram D no local, data e hora referidos. 4º Acto contínuo e em execução do que previamente combinaram, enquanto o arguido B ficou por perto a vigiar o local, reparando se alguém se aproximava, os arguidos C e A dirigiram-se para junto de D e sentaram-se num banco ao lado deste, tendo-lhe perguntado se tinha um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT