Acórdão nº 04P1391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum n.° 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, teve lugar a audiência para aplicação da pena única por cúmulo jurídico relativamente ao arguido a AA, solteiro, motorista, nascido a 06 de Maio de 1965, em S. João Batista, filho de BB e de CC, e residente na Rua Avelar Machado, n.° ..., Rossio ao Sul do Tejo, Abrantes, da pena aplicada neste processo com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.° 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.° 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, no processo comum n.° 124/97.0PAABT do 1º Juízo do tribunal de Abrantes e no processo comum n.° 233/97.5 do 3° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé. Além destas penas, o tribunal considerou que também a pena imposta no processo comum com intervenção do tribunal singular nº 7/00.8TBABT, do 1º Juízo de Abrantes, se acha em relação de concurso com as referidas penas.

O tribunal decidiu proceder ao cúmulo das penas impostas a AA, no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.° 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.° 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.° 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, nos processos comuns n.°s 124/97.0PAABT e 147/97, ambos do 1º Juízo de Abrantes, no processo comum n.° 233/97.5 do 3° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé e, em consequência, em condenou-o na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e de duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de quatro euros e quarenta e nove cêntimos.

  1. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, apresentando a respectiva motivação, que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e 240 dias de multa à taxa diária de 4,49 euros.

    1. - No processo comum nº 144/96.1TBPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, foi efectuado cúmulo jurídico das penas impostas no Processo Comum nº 147/97 do 1º Juízo, lª Secção do Tribunal Judicial de Abrantes, e nº 233/97.5 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, tendo a do Processo 147/97 sido declarada extinta.

    2. - Ora, as penas já extintas pelo cumprimento, embora impostas em condenações anteriores, não podem ser consideradas para efeitos de cúmulo jurídico com as outras penas.

    3. - Assim sendo, apenas haveria que proceder ao cúmulo das penas referidas em 3 (descontando-se-lhe 165 dias de multa cumprida) 4,5, e 6, com as penas aplicadas nos presentes autos.

    4. - A suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico nos autos 144/96.1TBPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, não lhe foi revogada, pelo que deveria ter sido declarada extinta.

    5. - Por outro lado, em relação a todos os crimes abrangidos pelo cúmulo, os diversos tribunais consideraram, sem dúvidas, que se verificava uma prognose social favorável que apontava claramente para a suspensão da execução dessas penas, e que agora a junção "aritmética" afaste, a priori, e sem juízo substantivo autónomo, a pena de substituição.

    6. - Ora, os elementos recolhidos e que levaram a todos os tribunais das condenações parcelares (e de cúmulo intermédio) à suspensão das penas, não foram infirmados, sugerem a manutenção da pena de substituição como a pena, em justiça, adequada ao caso, suspensão da sua execução por período adequado, com regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social.

    7. - Sendo o processo 71/00.0PAABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o da última condenação, deveria ter sido aí efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos diversos processos, ou então deveria ter sido efectuado o cúmulo jurídico global nos presentes autos, ante o conhecimento superveniente do concurso, com a condenação do arguido por todos os crimes concorrentes numa única pena.

    8. - No entanto, o Tribunal a quo ao proceder ao cúmulo não teve em conta as penas aplicadas nos processos supra-referidos; deixou, pois, de pronunciar-se sobre uma das questões que na decisão da questão de unificação das penas parcelares do concurso devia apreciar.

    9. - Ora, "é nula a sentença (...) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar-art.379º, nº 1, do C.P. Penal.

    10. - Em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso a unificação das respectivas penas implica que o crime tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta para efeito de pena conjunta se dele tivesse conhecimento, pois, o momento decisivo para a questão de saber se o referido crime foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida.

    11. - Nos presentes autos 212/96.0TAABT o acórdão condenatório foi proferido em 9/5/ 02; no processo 71/00.0PAABT os factos foram praticados em Fevereiro de 2000; também nos autos 10/99.9GAABT os factos foram praticados entre Março de Maio de 1999; nos autos n.210/00.0PAABT os factos foram praticados em 14/87 2000.

    12. - Tendo em consideração o principio da execução contínua das penas e a teleologia da liberdade condicional, e atento o emaranhado de penas e de cúmulos individualizados, seria legal e conveniente o cúmulo globalizante de todas as penas em que o arguido foi condenado, com a observância dos limites previstos no artº 77º, nº 2, do C. Penal, para a fixação da pena única.

    13. - Daqui resulta que a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo; por isso, todavia, se essa avaliação tem de ser unitária, unitária é mister que seja também a pena que lhe corresponde.

    14. - Acresce que, pode constatar-se que o Arguido desde 14/8/00 até á presente data (3 anos e 5 meses) não cometeu qualquer outro crime, não havendo, pois, receio de o mesmo voltar a delinquir, e prova também que as penas impostas nos processos supra-referidos, cuja execução lhe foi suspensa em todos, foi suficientemente dissuasora, e tanto assim foi que o mesmo desde 14/8/2000 não voltou a delinquir.

    15. - Assim sendo, não existem razões nem nada obsta, para que no cúmulo jurídico, global ou não, ao arguido seja aplicada uma pena única que por sua vez também seja suspensa na sua execução por período considerado adequado, com regime de prova, com elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social.

    16. - O acórdão recorrido violou os arts. 61º e 77º, nº 2, e 78º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, 55º, 379º, nº 1, e 484º do C. P. Penal, 13º, 18º e 204º da Constituição da Republica Portuguesa.

    17. - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que suspenda ao arguido a execução da pena de prisão por período adequado, com regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social.

    18. - Caso assim não se entenda: e atendendo a que a prisão é a "escola do crime" que o arguido é casado e tem dois filhos, a cargo tem trabalho, está socialmente inserido e desde 14/8/2000 não voltou a delinquir, então deverá o arguido cumprir a pena que lhe for imposta em prisão domiciliária, estando o mesmo de acordo em usar pulseira electrónica e expressamente aceitando a consequente vigilância...

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