Acórdão nº 04P1407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum nº. 43/01.7SOLSB da 9ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos - CMPO; - JBF; - PASC; - RFRG; - LMLV; - ALCV; - PJNP; - RSC; - CARLR; - BANP; - MJNP; - FSPM; - CJFV; - DMSV; - CMMMR; - LCPC; acusados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL 15/93, de 22.1, atentas as tabelas 1-A e I-B anexas - AAC; acusado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº. 1 do C. Penal, por referência ao Assento nº. 2/98 do STJ. Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, o tribunal colectivo deliberou, além do mais, o seguinte: 1- condenar os arguidos, JBF, PASC, RFRG, LMLV, ALCV, PJNP, RSC, CARLR, BANP, MJNP, FSPM, CJFV, DMSV, CMMMR e LCPC, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro, nas seguintes penas: a) o arguido CO, 6 (seis) anos de prisão; b) o arguido JF, como reincidente, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) o arguido PC, 5 (cinco) anos de prisão; d) o arguido RG, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e) o arguido LV, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi imposta no processo nº. 411/01.4SPLSB, fixar em 6 (seis) anos de prisão a duração da pena única; f) o arguido AV, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos com regime de prova; g) o arguido PP, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) a arguida RC, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; i) o arguido CR, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; j) o arguido BP, 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão; k) o arguido MP, 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão; l) o arguido FM, 6 (seis) anos de prisão; m) o arguido CV, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; n) o arguido DV, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; o) a arguida CR, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos; p) o arguido LC, 1 (um) anos e 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova; 2- a) condenar o arguido CO, como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, nº. 3 do CP, por referência ao art. 3º, nº. 1, al. f) do DL nº. 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) cumular as penas ora aplicadas a este arguido com a que lhe foi imposta no processo nº. 411/01.4SPLSB, fixando em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão a duração da pena única; 3- a) condenar o arguido PP, como autor material de um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275º, nº. 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) em cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas, fixar em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a duração da pena única; 4- a) condenar o arguido FM, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) em cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas, fixar em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão a duração da pena única; 5- condenar o arguido A, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50; 6- ordenar a expulsão do arguido JF do território nacional pelo período de 10 (dez) anos; Inconformados com a decisão, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos: PJNP; BANP e MJNP, CJFV, LMLV, RSC, CARLR e JLF, e FSPM, tendo este último concluído da seguinte forma: «1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido nestes autos, o qual decidiu pela condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº. 1 do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão. 2. O recorrente visa a apreciação de um conjunto de questões, de facto e de direito, que poderão resumir-se nos pontos seguintes: Modificação da decisão recorrida (art. 431º, b) do CPP), quanto a pontos de facto concretos que identifica, e retirar dessa modificação as consequências devidas; Medida da pena aplicada ao arguido no crime de detenção ilegal de arma de defesa; 3. Assim, e em cumprimento do disposto na alínea a) do nº. 3 do artigo 412º do CPP, o recorrente identifica como pontos que considera incorrectamente julgados os constantes em sede de "II FUNDAMENTAÇÃO - 11,1 MATÉRIA DE FACTO PROVADA" que a seguir enuncia sumariamente (e aos quais atribuirá uma numeração para facilitar a exposição subsequente, sendo que os mesmos se encontram indicados com precisão no texto das motivações): 1 - Desde inícios de Setembro de 2001 e até Dezembro de 2001 que o recorrente se vinha dedicando à detenção e venda de estupefacientes no Largo J da Quinta da Laje; 2 - As embalagens de estupefaciente eram preparadas em casa do recorrente; 3 - tais embalagens, propriedade do arguido, eram por este transportadas para o local de venda; 4 - vários arguidos vendiam estupefaciente no local por conta do recorrente; 5 - outros arguidos colaboravam com o recorrente, guardando estupefaciente, vendendo e vigiando; 6 - outros arguidos recolhiam o produto da venda que posteriormente entregavam ao recorrente; 7 - no dia 23 de Setembro pelas 16h e 10m o recorrente entregou uma bolsa contendo estupefaciente a um co-arguido; 8 - no dia 21 de Outubro de 2001 o recorrente deslocou-se 6 vezes ao Largo J onde contactou com um co-arguido; 4. Em consequência destes factos, deu o tribunal como provados outros, como seja o conhecimento da natureza do produto estupefaciente vendido, a proveniência das quantias e objectos apreendidos, a afectação de determinados utensílios na actividade, a consciência, a liberdade e a vontade de acção, e o conhecimento da punição (todos identificados mais pormenorizadamente no texto das motivações), os quais igualmente se impugnam nessa medida. 5. Agora em cumprimento do disposto no nº. 4 e na alínea b) do nº. 3 do artigo 412º do CPP, o recorrente indica como provas que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos dos senhores agentes da PSP, JAAC, HDC, VJCS e HMJL, os quais se encontram documentados conforme Actas de Audiência dos dias, respectivamente, 25.11.02, 26.11.02 (para o 2º e 3º), e 10.01.03, nas cassetes respectivamente: Quanto ao primeiro - Da cassete nº. 1, Lado A, Rot. 1327 a 900 do Lado B da cassete nº. 2, ambas do dia 25.11.02; Quanto aos segundo e terceiro - Cassete nº. 1, Lado ik rotações 520 a 1655 e rotações 1689 a 830 do Lado B, respectivamente, do dia 26.11.02; Quanto ao quarto - Cassete nº. 1, a rotações 255 do Lado A da Cassete nº. 2, ambas do dia 10.01.03. 6. Indica ainda o recorrente, as declarações que prestou em audiência de julgamento, na sessão do dia 25.11.02 (conforme acta de audiência desse dia), e se encontram documentadas na cassete nº. 1, Lado A, rotações 001 a 1294, desse dia 25.11.02 (todos os indicados depoimentos e declarações se encontram também documentados nos autos por cujo realização foi ordenada pelo tribunal a quo, e para as quais se remete, ainda que parcialmente transcritas no texto desta motivação). 7. Com eventual relevância para o arguido recorrente, e para a boa decisão das questões que ora se colocam, de todos os elementos elencados em "11.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO - 11.3.1 INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA" (a fls. 33 e seguintes do douto acórdão), indica ainda o auto de detenção de fls. 173175, o auto de busca e apreensão de fls. 178-180, e a fotografia nº. 42 a fls. 31, bem como os documentos juntos pelo arguido, no decurso da sessão de julgamento do dia 25.11.02 (consta da respectiva acta de fls. 1669 e ss), constituídos por fotografias e cartão de embarque, a fls. 1667 e ss. 8. E as razões de discordância do recorrente quanto aos factos indicados revelam-se em dois níveis: Quer por considerar que a prova produzida quanto a uns factos, por ser insuficiente ou mesmo inexistente, não permite alcançar, no máximo, a barreira da dúvida razoável, determinando a aplicação do princípio in dubio pro reo; Quer por considerar que, quanto a outros factos, a prova produzida não permite certa conclusão ou aponta em sentido inequivocamente contrário ao facto dado como provado. 9. Em momento prévio à impugnação propriamente dita haverá que constatar que ao recorrente é imputada uma certa actividade durante um concreto período temporal (entre inícios de Setembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2002), havendo que precisar desde logo que, apenas as testemunhas JAAC e HMJL, porque foram as únicas com diligências a tanto adequadas, poderão depor sobre esse período temporal (as restantes depuseram sobre actos concretos - buscas); 10. E cada uma destas duas testemunhas fez uma vigilância apenas, e só num dia concreto, bem como, ambas fizeram "passagens" no local, neste caso, porém, sem que seja apontado um acto concreto subsumível a qualquer tipo legal, limitando-se à emissão de meras opiniões pessoas e convicções. 11. Quanto ao facto 1, diga-se que o mesmo vem negado pelo arguido; as duas testemunhas com eventuais conhecimentos sobre o facto (HMJL e JAAC), sendo as únicas que fizeram vigilâncias e passagens, não proferiram nos seus depoimentos factos que de forma inequívoca permitam a inclusão do mesmo em sede de factos provados; vêm-se, no depoimento das testemunhas, afirmações de que o arguido se encontrava no local, porém, daí até á detenção e venda de estupefacientes vai uma diferença abismal, para o efeito; aliás, tais afirmações resultam de meras impressões e convicções meramente pessoais e subjectivas, sem suporte de factos que permitam formular um juízo para além da...
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