Acórdão nº 04P1407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum nº. 43/01.7SOLSB da 9ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos - CMPO; - JBF; - PASC; - RFRG; - LMLV; - ALCV; - PJNP; - RSC; - CARLR; - BANP; - MJNP; - FSPM; - CJFV; - DMSV; - CMMMR; - LCPC; acusados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL 15/93, de 22.1, atentas as tabelas 1-A e I-B anexas - AAC; acusado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº. 1 do C. Penal, por referência ao Assento nº. 2/98 do STJ. Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, o tribunal colectivo deliberou, além do mais, o seguinte: 1- condenar os arguidos, JBF, PASC, RFRG, LMLV, ALCV, PJNP, RSC, CARLR, BANP, MJNP, FSPM, CJFV, DMSV, CMMMR e LCPC, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro, nas seguintes penas: a) o arguido CO, 6 (seis) anos de prisão; b) o arguido JF, como reincidente, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) o arguido PC, 5 (cinco) anos de prisão; d) o arguido RG, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e) o arguido LV, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi imposta no processo nº. 411/01.4SPLSB, fixar em 6 (seis) anos de prisão a duração da pena única; f) o arguido AV, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos com regime de prova; g) o arguido PP, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) a arguida RC, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; i) o arguido CR, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; j) o arguido BP, 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão; k) o arguido MP, 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão; l) o arguido FM, 6 (seis) anos de prisão; m) o arguido CV, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; n) o arguido DV, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; o) a arguida CR, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos; p) o arguido LC, 1 (um) anos e 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova; 2- a) condenar o arguido CO, como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, nº. 3 do CP, por referência ao art. 3º, nº. 1, al. f) do DL nº. 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) cumular as penas ora aplicadas a este arguido com a que lhe foi imposta no processo nº. 411/01.4SPLSB, fixando em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão a duração da pena única; 3- a) condenar o arguido PP, como autor material de um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275º, nº. 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) em cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas, fixar em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a duração da pena única; 4- a) condenar o arguido FM, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) em cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas, fixar em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão a duração da pena única; 5- condenar o arguido A, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50; 6- ordenar a expulsão do arguido JF do território nacional pelo período de 10 (dez) anos; Inconformados com a decisão, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos: PJNP; BANP e MJNP, CJFV, LMLV, RSC, CARLR e JLF, e FSPM, tendo este último concluído da seguinte forma: «1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido nestes autos, o qual decidiu pela condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº. 1 do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão. 2. O recorrente visa a apreciação de um conjunto de questões, de facto e de direito, que poderão resumir-se nos pontos seguintes: Modificação da decisão recorrida (art. 431º, b) do CPP), quanto a pontos de facto concretos que identifica, e retirar dessa modificação as consequências devidas; Medida da pena aplicada ao arguido no crime de detenção ilegal de arma de defesa; 3. Assim, e em cumprimento do disposto na alínea a) do nº. 3 do artigo 412º do CPP, o recorrente identifica como pontos que considera incorrectamente julgados os constantes em sede de "II FUNDAMENTAÇÃO - 11,1 MATÉRIA DE FACTO PROVADA" que a seguir enuncia sumariamente (e aos quais atribuirá uma numeração para facilitar a exposição subsequente, sendo que os mesmos se encontram indicados com precisão no texto das motivações): 1 - Desde inícios de Setembro de 2001 e até Dezembro de 2001 que o recorrente se vinha dedicando à detenção e venda de estupefacientes no Largo J da Quinta da Laje; 2 - As embalagens de estupefaciente eram preparadas em casa do recorrente; 3 - tais embalagens, propriedade do arguido, eram por este transportadas para o local de venda; 4 - vários arguidos vendiam estupefaciente no local por conta do recorrente; 5 - outros arguidos colaboravam com o recorrente, guardando estupefaciente, vendendo e vigiando; 6 - outros arguidos recolhiam o produto da venda que posteriormente entregavam ao recorrente; 7 - no dia 23 de Setembro pelas 16h e 10m o recorrente entregou uma bolsa contendo estupefaciente a um co-arguido; 8 - no dia 21 de Outubro de 2001 o recorrente deslocou-se 6 vezes ao Largo J onde contactou com um co-arguido; 4. Em consequência destes factos, deu o tribunal como provados outros, como seja o conhecimento da natureza do produto estupefaciente vendido, a proveniência das quantias e objectos apreendidos, a afectação de determinados utensílios na actividade, a consciência, a liberdade e a vontade de acção, e o conhecimento da punição (todos identificados mais pormenorizadamente no texto das motivações), os quais igualmente se impugnam nessa medida. 5. Agora em cumprimento do disposto no nº. 4 e na alínea b) do nº. 3 do artigo 412º do CPP, o recorrente indica como provas que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos dos senhores agentes da PSP, JAAC, HDC, VJCS e HMJL, os quais se encontram documentados conforme Actas de Audiência dos dias, respectivamente, 25.11.02, 26.11.02 (para o 2º e 3º), e 10.01.03, nas cassetes respectivamente: Quanto ao primeiro - Da cassete nº. 1, Lado A, Rot. 1327 a 900 do Lado B da cassete nº. 2, ambas do dia 25.11.02; Quanto aos segundo e terceiro - Cassete nº. 1, Lado ik rotações 520 a 1655 e rotações 1689 a 830 do Lado B, respectivamente, do dia 26.11.02; Quanto ao quarto - Cassete nº. 1, a rotações 255 do Lado A da Cassete nº. 2, ambas do dia 10.01.03. 6. Indica ainda o recorrente, as declarações que prestou em audiência de julgamento, na sessão do dia 25.11.02 (conforme acta de audiência desse dia), e se encontram documentadas na cassete nº. 1, Lado A, rotações 001 a 1294, desse dia 25.11.02 (todos os indicados depoimentos e declarações se encontram também documentados nos autos por cujo realização foi ordenada pelo tribunal a quo, e para as quais se remete, ainda que parcialmente transcritas no texto desta motivação). 7. Com eventual relevância para o arguido recorrente, e para a boa decisão das questões que ora se colocam, de todos os elementos elencados em "11.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO - 11.3.1 INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA" (a fls. 33 e seguintes do douto acórdão), indica ainda o auto de detenção de fls. 173175, o auto de busca e apreensão de fls. 178-180, e a fotografia nº. 42 a fls. 31, bem como os documentos juntos pelo arguido, no decurso da sessão de julgamento do dia 25.11.02 (consta da respectiva acta de fls. 1669 e ss), constituídos por fotografias e cartão de embarque, a fls. 1667 e ss. 8. E as razões de discordância do recorrente quanto aos factos indicados revelam-se em dois níveis: Quer por considerar que a prova produzida quanto a uns factos, por ser insuficiente ou mesmo inexistente, não permite alcançar, no máximo, a barreira da dúvida razoável, determinando a aplicação do princípio in dubio pro reo; Quer por considerar que, quanto a outros factos, a prova produzida não permite certa conclusão ou aponta em sentido inequivocamente contrário ao facto dado como provado. 9. Em momento prévio à impugnação propriamente dita haverá que constatar que ao recorrente é imputada uma certa actividade durante um concreto período temporal (entre inícios de Setembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2002), havendo que precisar desde logo que, apenas as testemunhas JAAC e HMJL, porque foram as únicas com diligências a tanto adequadas, poderão depor sobre esse período temporal (as restantes depuseram sobre actos concretos - buscas); 10. E cada uma destas duas testemunhas fez uma vigilância apenas, e só num dia concreto, bem como, ambas fizeram "passagens" no local, neste caso, porém, sem que seja apontado um acto concreto subsumível a qualquer tipo legal, limitando-se à emissão de meras opiniões pessoas e convicções. 11. Quanto ao facto 1, diga-se que o mesmo vem negado pelo arguido; as duas testemunhas com eventuais conhecimentos sobre o facto (HMJL e JAAC), sendo as únicas que fizeram vigilâncias e passagens, não proferiram nos seus depoimentos factos que de forma inequívoca permitam a inclusão do mesmo em sede de factos provados; vêm-se, no depoimento das testemunhas, afirmações de que o arguido se encontrava no local, porém, daí até á detenção e venda de estupefacientes vai uma diferença abismal, para o efeito; aliás, tais afirmações resultam de meras impressões e convicções meramente pessoais e subjectivas, sem suporte de factos que permitam formular um juízo para além da...

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