Acórdão nº 04P1586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Mediante acusação pública, responderam perante o colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa os RCFA, ABC, MAPG, JDCRS, MCFP, LMSA, FMCS, MCPL, JPSG, JMS, todos devidamente identificados, tendo a final sido decidido, além do mais, o seguinte: a) absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 que lhes foi imputado pelo Min. Público na acusação; b) absolver a arguida FMCS do crime de tráfico de estupefacientes que também lhe foi imputado; c) condenar o arguido RCFA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 7 (sete) anos de prisão; d) condenar o arguido ABC, como reincidente, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 e 75 e 76 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; e) condenar o arguido MAPG, como reincidente, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 e 75 e 76 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; f) condenar o arguido JDCRS pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) condenar a arguida MCFP pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 6 (seis) anos de prisão; h) condenar a arguida LMSA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos; j) condenar o arguido MCPL, como reincidente, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 e 75 e 76 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; l) condenar o arguido JPSG pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 2 (dois) anos de prisão; m) suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos; n) condenar o arguido JMS pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; o) condenar o arguido JMS, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada no proc. comum n.º 286/02.6 SFLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa/3ª secção, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, recorreu à Relação de Lisboa o arguido ABC, ali fazendo conhecer dois recursos separados: - o primeiro, interposto a 13/2/2002 - fls. 1804-1809 - relativo ao despacho judicial de 29/11/02, proferido a fls. 1788 e segs. que lhe indeferiu a arguição de nulidades atribuídas à recolha de dados e determinadas escutas telefónicas concretizadas decurso do inquérito; - o segundo relativo ao acórdão condenatório, na parte em que decidiu aplicar ao recorrente, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigos 21.º. n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22/1, e 75.º e 76.º do Código Penal, a pena de oito anos de prisão. Por acórdão de 10/2/04, porém, aquele tribunal superior negou provimento a ambos os recursos. Ainda irresignado, e entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre o mesmo arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, peticionando, sem oposição, alegações por escrito, a quem confronta com este objecto de impugnação: 1.ª Ao contrário do que consta do acórdão recorrido e tal resulta do recurso interlocutório interposto, o recorrente não defendeu que o acesso à agenda telefónica de um telemóvel "constitui uma ingerência nas telecomunicações e demais meios de comunicação", mas outrosssim intromissão abusiva na vida privada. 2.ª Considerar que o auto de recolha de dados em causa não constitui intromissão abusiva na vida privada, nem tem que ser validado pelo JIC, no prazo máximo de 72 horas (art.º 178.º, n.º 5, do CPP) é C mente além de ilegal também inconstitucional. 3.ª A interpretação que foi dada pelo douto acórdão, de que se recorre, viola o estatuído pelo menos no artigo 32.º, n.º 8, da CRP, inquinando as normas supra referidas, na interpretação dada pelo tribunal a quo de inconstitucionalidade material. 4.ª Por outro lado, o douto acórdão entende que as intercepções telefónicas podem ser juntas aos autos um mês e meio depois de realizadas. 5.ª Entendemos que a referida norma - art.º 188.º, n.º 1, do CPP - deve ser interpretada com o sentido de que volvido o período de tempo autorizado pelo Juiz para as intercepções, a PSP deve-as juntar aos autos imediatamente. 6.ª Seguramente num período de tempo inferior aos dos autos, a fim de o Juiz, após tomar conhecimento do seu conteúdo, decidir da necessidade de prorrogação de novo período de autorização (caso lhe tenha sido solicitado) ou de ordenar a sua transcrição e junção aos autos. 7.ª Pois, imediatamente pressuporia levar ao juiz o auto e os registos no próprio dia ou, quando muito, no dia seguinte - do mesmo modo que «pôr o detido imediatamente em liberdade» significa pôr o detido imediatamente em liberdade, e não uma semana depois e muito menos um mês e meio depois. 8.ª A interpretação que foi dada pelo douto acórdão, de que se recorre, viola o estatuído nos artigos 34.º, n.º 1, e 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, inquinando essas normas de inconstitucionalidade material. 9.ª O douto acórdão interpretou o artigo 188.º, n.º 3, do CPP, com o sentido de que o Juiz não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os diálogos constantes das escutas telefónicas. 10.ª Sendo certo que, conforme consta da transcrição da prova produzida na 1.ª instância, foi a PSP a seleccionar a matéria transcrita. 11.ª Entendemos que é exclusivamente ao Juiz que incumbe a tarefa de ouvir e seleccionar, segundo o seu critério, do material gravado, aquele que é relevante para a prova. 12.ª A interpretação dada pelo douto acórdão é ilegal por violação do disposto nos artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.º 5, do CPP e inconstitucional porquanto viola os artigos 32.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da CRP. 13.ª Deverão assim ser de C das nulas todas as gravações e transcrições do apenso I, pelo que não podem ser utilizadas como meio de prova. 14.ª Em matéria de proibições de prova, a prova obtida por métodos proibidos inquina a prova subsequente. 15.ª Da prova proibida resulta um «efeito à distância», isto é, uma situação em que só a prova ilegalmente obtida torna possível a descoberta de novos meios de prova como foi o caso de todas as apreensões efectuadas na sequência das buscas. 16.ª No caso dos presentes autos, a patente infracção das normas processuais exigidas em matéria de escutas telefónicas inquina directamente todos os conhecimentos obtidos no inquérito relativos à suposta actividade de tráfico do recorrente. 17.ª Está assim inquinada a prova obtida contra este, que como tal e na sequência da decepção de nulidade das escutas e da recolha de dados do telemóvel da co-arguida C, deve ser absolvido. Se assim não for entendido, o que se admite embora sem conceder, sempre o recorrente considera 18.ª Desde logo o recorrente não deveria ter sido condenado pela agravante qualificada da alínea b) do DL 15/93, de 22/1, uma vez que não resultou dos factos provados na 1.ª instância, mantidos pela Relação, o número de pessoas a quem tais substâncias terão sido distribuídas. 19.ª O mesmo se diga quanto à agravante da alínea c) do citado diploma legal, pois, e salvo o devido respeito não pode presumir-se a obtenção de elevada compensação remuneratória da comercialização da quantidade de produto estupefaciente. 20.ª O que releva é o lucro obtido e não a quantidade comercializada. 21.ª De facto, ao arguido foi apreendida uma reduzida quantia monetária, €320, sendo certo que foi considerado não provado, ter o Renault Space "sido adquirido com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes". 22.ª Logo o arguido não era detentor de qualquer sinal exterior de riqueza, do qual, objectivamente, tivesse retirado da actividade elevado lucro. 23.ª Portanto, mal andou o douto acórdão em dar por preenchidas aquelas agravantes relativamente ao ora recorrente. 24.ª A ser condenado deveria tê-lo sido pelo crime simples, p. e p. art.º 21.º, n.º 1, e não agravado. 25.ª O arguido tem dois filhos, menores a seu cargo. 26.ª Tudo ponderado, ao arguido deverá ser aplicada pena não superior a 6 anos de prisão. Violou assim o acórdão recorrido os artigos 70.º e 71.º do Código Penal e o artigo 24.º do DL 15/93. Nestes termos e demais de direito deverá o recurso obter presente o provimento só assim se fazendo Justiça. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, em suma defendendo que nenhuma inconstitucionalidade foi consumada pelo acórdão recorrido, que o Supremo não pode agora conhecer das demais questões postas pelo recorrente - errada qualificação e medida da pena - já que não foram objecto de recurso para a Relação, ali se impugnado apenas a matéria de facto. Subidos os autos, fixado o prazo para as requeridas alegações por escrito, vieram aquelas a ser produzidas, mantendo o recorrente os seus pontos de vista já constantes da motivação, e o Ministério Público, por um lado, defendendo a irrecorribilidade do acórdão interlocutório que desatendeu a arguição de nulidade das escutas telefónicas e buscas, e, por outro, a ilegitimidade do recorrente para as demais questões aqui trazidas, uma vez que não as levou perante o...

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