Acórdão nº 04P1803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio requerer, "ao abrigo do disposto nos artigos. 76º, 77º, 53º e segs., 38º e 40º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, 64º, 66º, 95º n.º 2 da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, de 14 de Junho de 1995, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 53/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93 de 25 de Novembro (DR I Série - A de 25/11/1993), (...) em processo de extradição (Capítulo V do Título II da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto) a validação e manutenção da detenção provisória de K.B., nascido a 10/08/1961, natural de Zebkine, de nacionalidade Holandesa," com os seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis:«1ºPor decisão do Procurador do Ministério Público do Tribunal de Almelo, Holanda, proferida em 22/12/2003, foi emitido mandado de detenção em relação ao cidadão holandês K.B.

  1. O mandado de detenção foi inscrito no Sistema de Informação Shengen, em 13/01/2004, ao abrigo do disposto no artigo 95º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen.

  2. De acordo com o artigo 64º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, a inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Shengen, efectuada nos termos do artigo 95º, produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória.

  3. O detido encontra-se incurso na prática de crimes de roubo e de roubo qualificado previstos e punidos pelos artigos 310º e 311º do Código Penal Holandês.

  4. Tais crimes são punidos com pena de prisão até seis anos.

  5. Os factos imputados ao detido traduzem-se em ele, conjuntamente com outro suspeito, ter roubado quinze veículos particulares, e de os ter transportado para fora da Holanda, causando um prejuízo de mais de 200.000 euros.

  6. Os referidos ilícitos criminais ocorreram na área da localidade de Haaksbergen, na Holanda e tiveram lugar entre 01/01/2003 e 19/12/2003.

  7. O mencionado cidadão holandês foi detido pela Polícia de Segurança Pública da Guarda em 29/03/2004, pelas 11,30 horas, por constar no Sistema de Informação Shengen com o nº 0000002223820 0000 1, a pedido das autoridades Holandesas.

  8. Os crimes em que se encontra incurso o cidadão Holandês K.B.e cuja factualidade se encontra descrita no formulário junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, encontram-se previstos nos artigos 310º e 311º (roubo e roubo agravado) do Código Penal holandês.

  9. E tais factos e crimes são também puníveis pelo artigo 210º do Código Penal português.

  10. Justifica-se, ao abrigo das disposições legais citadas e ainda do disposto no artigo 31º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, a detenção provisória do cidadão holandês K.B., efectuada em 29/03/2004, pela PSP da Guarda».

Deste modo, requereu, ao abrigo dos art.ºs 63.º e 64.ºda Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que se procedesse à audição do detido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76º e seguintes do mesmo diploma legal.

  1. No Tribunal da Relação de Coimbra procedeu-se à audição do extraditando na presença da defensora oficiosa nomeada e com dispensa de intérprete, por o extraditando falar e entender a língua portuguesa, uma vez que vive no nosso país há quatro anos. Nas declarações que prestou, depois de devidamente elucidado de que poderia opor-se à extradição, o extraditando consentiu na sua entrega ao Estado holandês, bem como renunciou à regra da especialidade (auto de audição de fls. 63-65), pelo que de imediato foi proferido despacho, nos seguintes termos: «Não se suscitando dúvidas sobre o pedido e o respectivo conteúdo e a competência das autoridades Holandesas, contendo este os elementos referidos no art.º 38.º n.º 3 da Lei n.º 144/99 de 31/08, julgo válida a detenção provisória do extraditando, procedendo à sua manutenção nos termos da citada disposição legal.

    Nos termos do art.º 77.º n.º 3 da Lei 144/99 citada, homologo o consentimento prestado pelo requerido.

    Proceda às comunicações à PGR, Gabinete Sirene e GNI.(...)» 3. Não se conformando com tal decisão, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que, na medida do possível, se reproduzem na sua inteireza:

    1. O arguido foi detido em 29 de Março de 2003 pela Polícia de Segurança Pública da Guarda e na mesma data constituído arguido, já que e segundo o auto de detenção, o seu nome constava do sistema de Informação de Schengen, para captura e detenção para efeitos de extradição para a Holanda.

    2. Segundo o auto de detenção, foi cumprido o disposto no artigo 61º, alínea g) do C. P. Penal, C) No entanto o disposto no normativo supra referenciado foi incorrectamente cumprido, D) Já que o extraditando, aqui recorrente é da nacionalidade LIBANESA e os direitos e deveres consagrados nos artigos 58º e 61º do C.P.Penal, foram entregues através de uma folha redigida em três línguas: o português, o inglês e o francês, E) Não o tendo sido na sua língua materna, o árabe, ou na língua flamenga, falada na Holanda.

    3. Assim, em consciência, o arguido não sabe verdadeiramente, em substância, quais os direitos e deveres que lhe assistem, G) Não foram por isso correctamente cumpridos as disposições dos artigos 58.º e 61º do C.P.Penal.

    4. Não está o arguido informado quanto à sua situação processual.

    5. Também no requerimento do Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra a peticionar a validação e manutenção da detenção provisória de K.B., é reiteradamente referida a sua origem holandesa (cinco vezes).

    6. Ora acontece que o recorrente é natural do LÍBANO e a sua nacionalidade é libanesa, pelo que se tratou, ali,. de erro quanto à completa identificação da pessoa a extraditar, e não se sabendo, por isso, se é K.B. que as autoridades holandesas procuram, L) Já que este na verdade não cometeu qualquer crime na Holanda ou fora desse País.

    7. Invoca-se por isso a falta de correspondência entre a pessoa extraditar e o arguido.

    8. Também no auto de audição do arguido detido ocorrido em 30 de Março de 2004, refere-se que, "atento o facto de o extraditando entender a língua portuguesa, uma vez que reside em Portugal há volta de 4 anos, foi pelo extraditando prescindida a presença de intérprete", O) Porém, o arguido, ao prescindir de intérprete (tal como de...

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