Acórdão nº 04P1803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio requerer, "ao abrigo do disposto nos artigos. 76º, 77º, 53º e segs., 38º e 40º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, 64º, 66º, 95º n.º 2 da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, de 14 de Junho de 1995, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 53/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93 de 25 de Novembro (DR I Série - A de 25/11/1993), (...) em processo de extradição (Capítulo V do Título II da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto) a validação e manutenção da detenção provisória de K.B., nascido a 10/08/1961, natural de Zebkine, de nacionalidade Holandesa," com os seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis:«1ºPor decisão do Procurador do Ministério Público do Tribunal de Almelo, Holanda, proferida em 22/12/2003, foi emitido mandado de detenção em relação ao cidadão holandês K.B.
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O mandado de detenção foi inscrito no Sistema de Informação Shengen, em 13/01/2004, ao abrigo do disposto no artigo 95º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen.
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De acordo com o artigo 64º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, a inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Shengen, efectuada nos termos do artigo 95º, produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória.
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O detido encontra-se incurso na prática de crimes de roubo e de roubo qualificado previstos e punidos pelos artigos 310º e 311º do Código Penal Holandês.
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Tais crimes são punidos com pena de prisão até seis anos.
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Os factos imputados ao detido traduzem-se em ele, conjuntamente com outro suspeito, ter roubado quinze veículos particulares, e de os ter transportado para fora da Holanda, causando um prejuízo de mais de 200.000 euros.
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Os referidos ilícitos criminais ocorreram na área da localidade de Haaksbergen, na Holanda e tiveram lugar entre 01/01/2003 e 19/12/2003.
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O mencionado cidadão holandês foi detido pela Polícia de Segurança Pública da Guarda em 29/03/2004, pelas 11,30 horas, por constar no Sistema de Informação Shengen com o nº 0000002223820 0000 1, a pedido das autoridades Holandesas.
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Os crimes em que se encontra incurso o cidadão Holandês K.B.e cuja factualidade se encontra descrita no formulário junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, encontram-se previstos nos artigos 310º e 311º (roubo e roubo agravado) do Código Penal holandês.
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E tais factos e crimes são também puníveis pelo artigo 210º do Código Penal português.
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Justifica-se, ao abrigo das disposições legais citadas e ainda do disposto no artigo 31º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, a detenção provisória do cidadão holandês K.B., efectuada em 29/03/2004, pela PSP da Guarda».
Deste modo, requereu, ao abrigo dos art.ºs 63.º e 64.ºda Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que se procedesse à audição do detido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76º e seguintes do mesmo diploma legal.
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No Tribunal da Relação de Coimbra procedeu-se à audição do extraditando na presença da defensora oficiosa nomeada e com dispensa de intérprete, por o extraditando falar e entender a língua portuguesa, uma vez que vive no nosso país há quatro anos. Nas declarações que prestou, depois de devidamente elucidado de que poderia opor-se à extradição, o extraditando consentiu na sua entrega ao Estado holandês, bem como renunciou à regra da especialidade (auto de audição de fls. 63-65), pelo que de imediato foi proferido despacho, nos seguintes termos: «Não se suscitando dúvidas sobre o pedido e o respectivo conteúdo e a competência das autoridades Holandesas, contendo este os elementos referidos no art.º 38.º n.º 3 da Lei n.º 144/99 de 31/08, julgo válida a detenção provisória do extraditando, procedendo à sua manutenção nos termos da citada disposição legal.
Nos termos do art.º 77.º n.º 3 da Lei 144/99 citada, homologo o consentimento prestado pelo requerido.
Proceda às comunicações à PGR, Gabinete Sirene e GNI.(...)» 3. Não se conformando com tal decisão, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que, na medida do possível, se reproduzem na sua inteireza:
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O arguido foi detido em 29 de Março de 2003 pela Polícia de Segurança Pública da Guarda e na mesma data constituído arguido, já que e segundo o auto de detenção, o seu nome constava do sistema de Informação de Schengen, para captura e detenção para efeitos de extradição para a Holanda.
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Segundo o auto de detenção, foi cumprido o disposto no artigo 61º, alínea g) do C. P. Penal, C) No entanto o disposto no normativo supra referenciado foi incorrectamente cumprido, D) Já que o extraditando, aqui recorrente é da nacionalidade LIBANESA e os direitos e deveres consagrados nos artigos 58º e 61º do C.P.Penal, foram entregues através de uma folha redigida em três línguas: o português, o inglês e o francês, E) Não o tendo sido na sua língua materna, o árabe, ou na língua flamenga, falada na Holanda.
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Assim, em consciência, o arguido não sabe verdadeiramente, em substância, quais os direitos e deveres que lhe assistem, G) Não foram por isso correctamente cumpridos as disposições dos artigos 58.º e 61º do C.P.Penal.
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Não está o arguido informado quanto à sua situação processual.
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Também no requerimento do Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra a peticionar a validação e manutenção da detenção provisória de K.B., é reiteradamente referida a sua origem holandesa (cinco vezes).
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Ora acontece que o recorrente é natural do LÍBANO e a sua nacionalidade é libanesa, pelo que se tratou, ali,. de erro quanto à completa identificação da pessoa a extraditar, e não se sabendo, por isso, se é K.B. que as autoridades holandesas procuram, L) Já que este na verdade não cometeu qualquer crime na Holanda ou fora desse País.
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Invoca-se por isso a falta de correspondência entre a pessoa extraditar e o arguido.
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Também no auto de audição do arguido detido ocorrido em 30 de Março de 2004, refere-se que, "atento o facto de o extraditando entender a língua portuguesa, uma vez que reside em Portugal há volta de 4 anos, foi pelo extraditando prescindida a presença de intérprete", O) Porém, o arguido, ao prescindir de intérprete (tal como de...
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