Acórdão nº 04P1873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou PEAS, PACH, VFMR, os dois primeiros cidadãos colombianos e o terceiro, cidadão equatoriano, todos devidamente identificados, imputando-lhes a pratica de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º , als. b) e c) do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar a acusação, parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condenar os arguidos PH e P S pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. O arguido VR, como cúmplice, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa, e arts. 27º e 73º do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Nos termos do art. 34º do DL 15/93, foi decretada a expulsão do País, de cada um dos 3 arguidos, pelo período de 10 (dez) anos. Foram declarados perdidos em favor do Estado os restantes objectos apreendidos, assim como as quantias em dinheiro apreendidas, por se ter provado serem provenientes da actividade de tráfico. Irresignados, e entretanto confortados com o benefício de apoio judiciário, recorrem os dois primeiros arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto das respectivas impugnações: A - O primeiro: 1 - Admitiu o tribunal colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido. 2 - Tais atenuantes justificam a aplicação da atenuação especial previstas nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal. 3 - E caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido substituindo-se por outro que atenue especialmente a pena aplicada, ou, caso assim se não entenda, aplicando-se a pena de 4 anos de prisão. B- O segundo Reproduz em peça separada o teor das conclusões anteriores. Termina pedindo o mesmo que o anterior. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pela rejeição do recurso, ante o que tem pela a sua manifesta improcedência. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista do Ministério Público quanto à proposta rejeição do recurso. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos provados: No dia 23.05.2003, cerca das 18.30 horas, o PH e o P S chegaram às imediações da residencial "Defensores de Chaves", num "Seat Toledo", BC, conduzido pelo H, e pararam num parque de estacionamento anexo a uma oficina de...

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