Acórdão nº 04P1915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pela sua Advogada, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alega que está em prisão preventiva desde 11 de Outubro de 2001, à ordem de um processo do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, que foi declarado de excepcional complexidade e que, após a decisão condenatória, o Tribunal da Relação de Guimarães deu provimento a um recurso interlocutório sobre a arguição da nulidade das escutas telefónicas, que vinha da instrução e que subiu com o recurso da decisão condenatória, tendo sido anulado o despacho de pronúncia e todos os termos processuais posteriores, ordenando-se que o Juiz de Instrução se pronunciasse sobre tal nulidade. Deste modo, a requerente está em prisão preventiva muito para além do prazo máximo que a lei prevê até ser proferido o despacho de pronúncia (16 meses para os processos declarados de excepcional complexidade - art.º 215.º, n.ºs 1-b e 3, do CPP), pelo que tal é motivo para habeas corpus e para libertação imediata, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma. Para que fosse elaborada a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o M.º P.º promoveu, após confirmar os dados processuais indicados pela requerente, a liberação da requerente logo após o trânsito em julgado do acórdão já referido, pois a mesma ficaria em prisão preventiva para além do prazo legal até ao despacho de pronúncia. Porém, o Excm.º Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães não cumpriu a lei, pois não deu a informação referida naquela disposição legal e limitou-se a mandar extrair a certidão necessária para o processamento do habeas corpus, com a indicação de que o acórdão desse Tribunal ainda não transitara em julgado. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e a Il. Advogada da requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais". (1) Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer...

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