Acórdão nº 04P1915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pela sua Advogada, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alega que está em prisão preventiva desde 11 de Outubro de 2001, à ordem de um processo do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, que foi declarado de excepcional complexidade e que, após a decisão condenatória, o Tribunal da Relação de Guimarães deu provimento a um recurso interlocutório sobre a arguição da nulidade das escutas telefónicas, que vinha da instrução e que subiu com o recurso da decisão condenatória, tendo sido anulado o despacho de pronúncia e todos os termos processuais posteriores, ordenando-se que o Juiz de Instrução se pronunciasse sobre tal nulidade. Deste modo, a requerente está em prisão preventiva muito para além do prazo máximo que a lei prevê até ser proferido o despacho de pronúncia (16 meses para os processos declarados de excepcional complexidade - art.º 215.º, n.ºs 1-b e 3, do CPP), pelo que tal é motivo para habeas corpus e para libertação imediata, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma. Para que fosse elaborada a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o M.º P.º promoveu, após confirmar os dados processuais indicados pela requerente, a liberação da requerente logo após o trânsito em julgado do acórdão já referido, pois a mesma ficaria em prisão preventiva para além do prazo legal até ao despacho de pronúncia. Porém, o Excm.º Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães não cumpriu a lei, pois não deu a informação referida naquela disposição legal e limitou-se a mandar extrair a certidão necessária para o processamento do habeas corpus, com a indicação de que o acórdão desse Tribunal ainda não transitara em julgado. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e a Il. Advogada da requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais". (1) Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer...
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