Acórdão nº 04P245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. O arguido A.R. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão da Relação de Lisboa de 2//7/02, Proc. nº. 10.981/01, da 5ª Secção, com o fundamento da sua oposição com outro da mesma Relação, de 15/1/02, proferido no processo 9299/00, também da 5ª Secção. Isto, porque enquanto nesta última decisão - acórdão fundamento - se considerou que integrava um crime continuado de burla simples, a punir pelo valor parcelar mais elevado, o reiterado recebimento pelo arguido, ao longo de vários anos e por diversas vezes, de quantias relativas a viagens, despesas de alojamento e estadias que não foram efectivamente realizadas, na decisão recorrida, ao contrário, considerou-se que se estava perante um único crime de burla agravada, a punir pelo valor alcançado no resultado final da conduta. Assim, enquanto naquele, por via da qualificação dos factos como crime continuado, o procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição, nos termos do artº. 117º, nº. 1, c) do CP, no acórdão recorrido, tendo os factos sido qualificados como crime de burla agravada, não foi declarada a extinção do procedimento criminal. Estas decisões, que respeitam em ambos os casos a deputados e se reportam ao caso das chamadas viagens-fantasma, foram proferidas no âmbito da mesma legislação e, na perspectiva do recorrente, dizem respeito a situações de facto idênticas, praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, revestindo a mesma maneira e forma de actuação, e assentam em soluções opostas da mesma questão de direito. De onde que se deveria fixar jurisprudência no seguinte sentido: «Constitui crime de burla continuado a prática reiterada do arguido consistente no recebimento de várias quantias, por várias vezes, ao longo de vários anos, relativas a viagens e despesas de alojamento e estadias que não foram efectuadas.» 2. Qualquer das decisões, que o recorrente juntou aos autos para instruir o recurso, transitou em julgado, o que se encontra devidamente certificado, não sendo admissível recurso ordinário. 3. Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo com vista ao Ministério Público, nos termos do artº. 440º, nº. 1 do CPP, que, no termo do seu parecer, concluiu que não sendo, afinal, idênticos os pressupostos factuais em que assentaram um e outro dos arestos em confronto, não poderá dizer-se que se contradizem as soluções a que chegaram um e outro, que, em igual perspectiva, não abordaram ao resto e ao cabo exactamente a mesma questão de direito, pelo que o recurso deveria ser rejeitado, nos termos do nº. 1 do artº. 441º do CPP. Este parecer foi notificado ao recorrente, que veio reiterar o seu ponto de vista, salientando, para além do mais, que houve várias situações idênticas à dos autos e todas elas tiveram o tratamento jurídico que foi acolhido no Acórdão-fundamento. E que até por resta razão merece tratamento igual, tanto mais que já devolveu aos cofres da Assembleia da República os montantes em dívida, como comprova com documento que juntou. No despacho preliminar, o relator considerou admissível o recurso e fixou o efeito não suspensivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 4. A única questão a abordar, em conformidade com o artº. 441º, nº. 1 do CPP, é saber se ocorre ou não a pretendida oposição de julgados. 4. 1. Vejamos, para o ponto fulcral que nos interessa agora, o que se decidiu no Acórdão recorrido: 4. 1. 1. Da motivação da decisão na 1ª instância, reproduzida no aresto: «O arguido vem pronunciado pela prática dum crime de burla, p. p., à data dos factos, nos artºs. 313º e 314º, alínea c) do Código Penal (...) e, actualmente, nos artºs. 277º, nº. 1, e 218º, nº. 2, al. a), com referência ao artº. 202º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT