Acórdão nº 04P2790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4ª Vara Criminal do Porto, foi julgada A, a quem o M.º P.º, acompanhado pela assistente B, imputara a prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art.º 146.º n.ºs 1 e 2 do C. Penal, com referência ao art.º 132.º n.º 2, al. a), do mesmo diploma, de um crime de dano p.p. pelo art.º 212.º n.º 1 do C. Penal e de um crime de ameaça, p.p. pelo art.º 153.º n.º 1, também do C. Penal, sendo, a final, condenada em: - 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada; - 2 (dois) meses de prisão pelo crime de dano; - 45 (quarenta e cinco) dias de prisão pelo crime de ameaça; - na pena única de 1 (um) ano de prisão efectiva, em cúmulo jurídico destas penas.

  1. Inconformada, recorre a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça e formula as seguintes conclusões de recurso: 1- Nos presentes autos o tribunal colectivo, após a produção da prova, e no respectivo acórdão, condenou a arguida ora recorrente pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada, um crime de dano e um crime de ameaça, na pena de, em cúmulo, 1 (um) ano de prisão efectiva.

    2- Porém tal pena é iníqua, excessiva e desadequada, 3- tendo em conta que o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo são particularmente reduzidos em virtude da conduta da recorrente ter sido sempre determinada por motivos de ciúme de relacionamento da filha com a assistente.

    4- Pelo que, na determinação da pena concreta no acórdão em crise não foram devidamente consideradas as circunstâncias que influenciaram a conduta da recorrente, identificadas em 3 supra, e que teriam permitido fixar uma pena concreta inferior à determinada pelo tribunal a quo, dessa forma se violando os art.ºs 71.° e 72.° do Código Penal.

    5 - Atendendo aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as penas parcelares devem ser diminuídas atendendo ao mínimo fixado por lei.

    6- A aplicação de pena não privativa de liberdade ao caso sub judice realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, termos em que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 70.° do Código Penal.

    7- Sendo a recorrente primária, não se lhe conhecendo antecedentes criminais, padecendo de doença grave que lhe afecta o pâncreas, condená-la em numa pena curta de prisão efectiva significaria negar-lhe a sua ressocialização e a possibilidade de se tratar.

    8- Pelo contrário, uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou uma pena suspensa na sua execução ainda que sujeita a deveres, regras de conduta, ou regime de prova, realizariam de melhor forma as finalidades da punição - quer as de prevenção especial quer as de prevenção geral - protegendo os bens jurídicos e permitindo a reintegração da recorrente na sociedade.

    9- Daí que o acórdão de que se recorre deveria ter atendido ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ou ter substituído a pena privativa da liberdade por prestação de trabalho a favor da comunidade.

    10- Assim, o douto acórdão sob recurso, com o devido respeito, violou ou fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 50.°, 58.°, 70.°, 71.° e 72.° todos do Código Penal, não podendo pois manter-se.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ao presente recurso ser dado provimento, determinando-se a alteração da pena aplicada a recorrente substituindo-a por uma pena não detentiva da liberdade, ainda que subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova e plano individual de readaptação social, conforme aqui pugnado.

  2. A Assistente, mãe da arguida, respondeu e pugnou pelo provimento do recurso, e o M.º P.º no tribunal recorrido defendeu a suspensão da pena, com sujeição a tratamento terapêutico e psicológico.

    Como a recorrente requereu alegações escritas e não houve oposição do M.º P.º, o relator, nos termos e para os efeitos do art.º 417.º, n.ºs 5 e 6, do CPP, enunciou as seguintes questões que mereciam exame especial: 1ª- Na determinação da pena concreta não foi devidamente considerado que o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo são particularmente reduzidos em virtude da conduta da recorrente ter sido sempre determinada por motivos de ciúme de relacionamento da filha com a assistente, circunstâncias essas que teriam permitido fixar uma pena concreta inferior à...

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