Acórdão nº 04P4208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em processo comum e perante tribunal colectivo, A, solteiro, filho de B e de C, natural da freguesia de Lomba, concelho de Gondomar, nascido a 20.08.1954, residente no Lugar de ..., Lomba, Gondomar, actualmente preso no E. P. de Vale de Judeus; imputando-lhe a prática, em autoria material, com dolo directo e em concurso real, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210 nºs 1 e 2 alínea b), com referência ao artº 204, nº 2 alíneas a) e f) e 202 b), e um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º nº 1, todos do C. Penal, devendo a sua responsabilidade ser agravada pela reincidência.
Na sequência do julgamento, o tribunal julgou a acusação procedente e, consequentemente, condenou o arguido A como autor material, com dolo directo de um crime roubo, p. e p. pelos artigos 210° nºs 1 e 2 b), 204°, n° 2, a) e 202º, alínea b), do Código Penal em concurso real com um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158° n° 1 do mesmo diploma legal na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
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Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Tendo o arguido sido condenado, com dolo directo pelo crime de roubo, não se justificaria a sua condenação pela prática do crime de sequestro, porquanto este se consumou naquele.
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- O crime de sequestro consuma-se no crime de roubo, quando o mesmo perdura apenas pelo tempo estritamente necessário à prática do crime de roubo.
In casu, a intenção provada, em audiência de discussão e julgamento, do arguido era a de subtrair ao ofendido os seus bens pessoais, quantias monetárias e o próprio veículo automóvel.
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- Alcançado os seus intentos, "restituiu" o ofendido à sua liberdade ambulatória, pelo que o crime de sequestro se consumou no crime de roubo, tendo o Colectivo de Juízes a quo, em consequência feito uma errónea interpretação dos factos ao direito, bem como uma errónea interpretação do artigo 158° do C. Penal.
Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, l do C. Penal.
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1º-No dia 08 de Fevereiro de 2002, pelas 00.00 horas, D conduzia o seu veículo automóvel de marca Honda, modelo 52000, de matrícula ..., no valor de € 40.000,00 (quarenta mil Euros) na Rua Fernão Mendes Pinto, na cidade do Porto e imobilizou-o junto à entrada da sua residência, sita no nº ..daquela artéria, altura em que saiu do veículo e se dirigiu ao portão da garagem da sua residência, com vista a ali aceder com o veículo.
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- Nessa altura tal ofendido foi abordado pelo arguido, que se encontrava...
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