Acórdão nº 04P4208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em processo comum e perante tribunal colectivo, A, solteiro, filho de B e de C, natural da freguesia de Lomba, concelho de Gondomar, nascido a 20.08.1954, residente no Lugar de ..., Lomba, Gondomar, actualmente preso no E. P. de Vale de Judeus; imputando-lhe a prática, em autoria material, com dolo directo e em concurso real, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210 nºs 1 e 2 alínea b), com referência ao artº 204, nº 2 alíneas a) e f) e 202 b), e um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º nº 1, todos do C. Penal, devendo a sua responsabilidade ser agravada pela reincidência.

Na sequência do julgamento, o tribunal julgou a acusação procedente e, consequentemente, condenou o arguido A como autor material, com dolo directo de um crime roubo, p. e p. pelos artigos 210° nºs 1 e 2 b), 204°, n° 2, a) e 202º, alínea b), do Código Penal em concurso real com um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158° n° 1 do mesmo diploma legal na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  1. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Tendo o arguido sido condenado, com dolo directo pelo crime de roubo, não se justificaria a sua condenação pela prática do crime de sequestro, porquanto este se consumou naquele.

    1. - O crime de sequestro consuma-se no crime de roubo, quando o mesmo perdura apenas pelo tempo estritamente necessário à prática do crime de roubo.

      In casu, a intenção provada, em audiência de discussão e julgamento, do arguido era a de subtrair ao ofendido os seus bens pessoais, quantias monetárias e o próprio veículo automóvel.

    2. - Alcançado os seus intentos, "restituiu" o ofendido à sua liberdade ambulatória, pelo que o crime de sequestro se consumou no crime de roubo, tendo o Colectivo de Juízes a quo, em consequência feito uma errónea interpretação dos factos ao direito, bem como uma errónea interpretação do artigo 158° do C. Penal.

      Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, l do C. Penal.

      O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1º-No dia 08 de Fevereiro de 2002, pelas 00.00 horas, D conduzia o seu veículo automóvel de marca Honda, modelo 52000, de matrícula ..., no valor de € 40.000,00 (quarenta mil Euros) na Rua Fernão Mendes Pinto, na cidade do Porto e imobilizou-o junto à entrada da sua residência, sita no nº ..daquela artéria, altura em que saiu do veículo e se dirigiu ao portão da garagem da sua residência, com vista a ali aceder com o veículo.

    1. - Nessa altura tal ofendido foi abordado pelo arguido, que se encontrava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT