Acórdão nº 04P462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. MG, cidadão romeno devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em suma, estar ilegalmente detido desde 25/1/04, pelo que impetra a sua imediata restituição à liberdade. Assenta esta conclusão, essencialmente nas alegações seguintes: - Tendo sido detido a 17 de Dezembro de 2003, para efeito de ser consumada a sua extradição para a Roménia, decidida por decisão judicial transitada em julgado, o prazo para efectivação da entrega do requerente ao Estado requerente terminou em 5/1/2004. - Todavia, o Estado Romeno, invocando como fundamento a impossibilidade de o fazer antes, pediu atempadamente a prorrogação do prazo por 20 dias, o que foi concedido por despacho judicial também transitado em julgado, ficando acordada com o Estado Português a entrega para 19 de Janeiro de 2004, sendo certo que tal prazo terminaria em 25/1/04. - O certo é que, porque, alegadamente ninguém veio a receber o extraditando na data acordada, a requerimento do Ministério Público, veio a ser proferido novo despacho judicial prorrogando uma última vez, por mais 20 dias, a respectiva entrega do requerente às autoridades do seu País. - Esta prorrogação do prazo é, porém, ilegal, pois que a primeira não podia deixar de ter como fundamento os (mesmos) motivos de força maior invocados agora para justificar a última prorrogação. - A interpretação em que se apoiou a prorrogação é abusiva e contrária à lei, já que se trata de uma interpretação extensiva, interdita «no âmbito do direito penal e dos princípios constitucionais dos Direitos Liberdades e Garantias», onde só pode vingar a interpretação restritiva. - Ainda segundo o requerente, a interpretação correcta do atinente preceito - art.º 61.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 21/8 - é no sentido de que "se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, (ou seja na data determinada de acordo com o artigo 60.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da citada Lei, que no caso dos autos será no limite de 20 dias posteriores à data da detenção que foi de 17/12/03) será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data (vinte dias esses que correm na situação em apreço, sobre a data da detenção, 17/12/03, que terminaram em 5/1/04).» - Além de que o último despacho de prorrogação seria nulo, nulidade arguida perante o tribunal respectivo a 22/1/04, mas ainda sem resposta daquele. O Ex.mo Desembargador relator junto da Relação de Évora manuscreveu a seguinte «informação» - art.º 223.º do CPP: « - O cidadão romeno MG, nos autos melhor identificado, está detido desde o dia 17/12/03, para ser entregue às autoridades do seu País, que pediram a sua extradição, para cumprimento de pena, a qual já foi decretada e transitou em julgado. O pedido de «habeas corpus» que é já o quinto feito neste processo, para além de um recurso de revisão e de outros dois recursos ordinários, sempre sem sucesso, (1) não nos parece ter qualquer viabilidade. Com efeito, como dizemos no nosso despacho de fls., o prazo de entrega do extraditando está prorrogado e só termina a 13 de Fevereiro próximo, mantendo-se válida a decisão de extradição, nos termos do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/8. O entendimento de que o prazo...

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