Acórdão nº 04P462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. MG, cidadão romeno devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em suma, estar ilegalmente detido desde 25/1/04, pelo que impetra a sua imediata restituição à liberdade. Assenta esta conclusão, essencialmente nas alegações seguintes: - Tendo sido detido a 17 de Dezembro de 2003, para efeito de ser consumada a sua extradição para a Roménia, decidida por decisão judicial transitada em julgado, o prazo para efectivação da entrega do requerente ao Estado requerente terminou em 5/1/2004. - Todavia, o Estado Romeno, invocando como fundamento a impossibilidade de o fazer antes, pediu atempadamente a prorrogação do prazo por 20 dias, o que foi concedido por despacho judicial também transitado em julgado, ficando acordada com o Estado Português a entrega para 19 de Janeiro de 2004, sendo certo que tal prazo terminaria em 25/1/04. - O certo é que, porque, alegadamente ninguém veio a receber o extraditando na data acordada, a requerimento do Ministério Público, veio a ser proferido novo despacho judicial prorrogando uma última vez, por mais 20 dias, a respectiva entrega do requerente às autoridades do seu País. - Esta prorrogação do prazo é, porém, ilegal, pois que a primeira não podia deixar de ter como fundamento os (mesmos) motivos de força maior invocados agora para justificar a última prorrogação. - A interpretação em que se apoiou a prorrogação é abusiva e contrária à lei, já que se trata de uma interpretação extensiva, interdita «no âmbito do direito penal e dos princípios constitucionais dos Direitos Liberdades e Garantias», onde só pode vingar a interpretação restritiva. - Ainda segundo o requerente, a interpretação correcta do atinente preceito - art.º 61.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 21/8 - é no sentido de que "se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, (ou seja na data determinada de acordo com o artigo 60.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da citada Lei, que no caso dos autos será no limite de 20 dias posteriores à data da detenção que foi de 17/12/03) será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data (vinte dias esses que correm na situação em apreço, sobre a data da detenção, 17/12/03, que terminaram em 5/1/04).» - Além de que o último despacho de prorrogação seria nulo, nulidade arguida perante o tribunal respectivo a 22/1/04, mas ainda sem resposta daquele. O Ex.mo Desembargador relator junto da Relação de Évora manuscreveu a seguinte «informação» - art.º 223.º do CPP: « - O cidadão romeno MG, nos autos melhor identificado, está detido desde o dia 17/12/03, para ser entregue às autoridades do seu País, que pediram a sua extradição, para cumprimento de pena, a qual já foi decretada e transitou em julgado. O pedido de «habeas corpus» que é já o quinto feito neste processo, para além de um recurso de revisão e de outros dois recursos ordinários, sempre sem sucesso, (1) não nos parece ter qualquer viabilidade. Com efeito, como dizemos no nosso despacho de fls., o prazo de entrega do extraditando está prorrogado e só termina a 13 de Fevereiro próximo, mantendo-se válida a decisão de extradição, nos termos do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/8. O entendimento de que o prazo...
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