Acórdão nº 04P4721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. l. No processo comum com intervenção de tribunal colectivo NUIPC 5224/01.3JELSB, o arguido A, juntamente com outros 15 arguidos, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C e II-A, anexas ao diploma, foi julgado, e condenado pela prática do referido crime na pena de e quatro anos e seis meses de prisão.

Não se conformando, recorreu para o tribunal da relação, que, todavia, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido.

  1. De novo inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação da s seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo errou notoriamente na fixação da matéria provada ao valorar e admitir como prova ilações resultantes da negação do arguido G, deveremos considerar que o arguido, A, não praticou o crime pelo qual foi acusado e condenado - mas se assim não se entender - - o que só por mera hipótese académica se admite - deveremos considerar que a pena que lhe foi aplicada e excessiva; II - Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido errou na medida da pena aplicada; III - Vejamos: à data da pratica dos factos - admitindo que o recorrente os praticou - (decurso do ano de 2001) - este era especialmente jovem (tinha cerca de 20 anos), estava, como se disse, social e profissionalmente inserido, sendo isento de antecedentes criminais, dispunha de apoio familiar e gozava de consideração social no meio onde vive - factos que deverão necessariamente ser tidos em conta nos presentes autos - e que determinarão a aplicação da pena relativa ao regime especial para jovens delinquentes constante do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Outubro- o que implicará a especial atenuação da pena; IV - Por outro lado, desde 2001, não foram praticados quaisquer factos criminosos; V - Deveremos, assim, entender que a ausência de antecedentes criminais e o quadro de normalidade supra referido deverá ser tido em consideração, atenuando-lhe a pena; VI - Mais, deverá, igualmente, ser considerado e aplicado o disposto no art.° 31º do Dec-Lei n.° 15/93, atento todo o circunstancionalismo supra descrito; VII - Pelo que, e com o devido respeito, o acórdão que confirmou a condenação do arguido no cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 4 anos e seis meses, não faz aplicação dos fins gerais e especiais das penas, aceites quer pela Jurisprudência, quer pela doutrina, não devendo uma pena ser aplicada para além do necessário à reintegração social do agente; VIII - Face ao exposto, consideramos que não existiram provas que determinassem a condenação do arguido A na pena de 4 anos e seis meses, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo; IX - Nestes termos e nos mais de direito deverá o acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido ou diminuída a pena em que foi condenado por violação das disposições legais supra referidas.

    O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que o recurso deve ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 420.°, n.° 1, do CPP, por ser manifesta a sua improcedência, uma vez que o conhecimento dos seus fundamentos no que toca à medida concreta da pena aplicada redundaria, não numa eventual modificação ou reforma da decisão recorrida, mas antes na apreciação de questões novas nesta não apreciadas ou decididas nem, por não serem de conhecimento oficioso, então susceptíveis de tal apreciação ou decisão.

    Por outro lado, nos termos do estatuído no art. 334.° do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito, posto que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.°, n. 2 do CPP; quanto a estes vícios, porém, sendo a apreciação apenas do critério do Supremo Tribunal quando considere que há motivos para deles conhecer, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso.

  2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que nada obsta ao conhecimento do recurso.

    Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2001 e até ao final do mês de Dezembro do mesmo ano, que o arguido B passou a dedicar-se ao comércio de estupefacientes, designadamente vendendo cocaína e canabis, os quais adquiria a C, arguido no âmbito dos autos nº 329/01.0JELSB, que corre termos no Tribunal Judicial de Cascais.

    1. - No decurso do tempo e no desenvolvimento desta actividade, e como forma de proceder ao escoamento e venda da droga, o arguido B, por vezes, entregava, a troco de dinheiro, a referida droga aos arguidos D, " o ... ", e E, " o Scott ", os quais procediam depois à sua venda, pelo menos de parte, a terceiros.

    2. - O arguido B fornecia, ainda, a droga que adquiria, à consignação, aos arguidos F e G, " o ...".

    3. - O arguido G guardava a droga que lhe era entregue na residência de H, situada na Alameda da Guia, ...., Cascais, enquanto aí residiu durante alguns meses, cerca de 6 / 7 meses.

    4. - Nesta residência procedia, também, o arguido G (enquanto aí residiu) à venda de droga a terceiros.

    5. - Na sua residência procedia, também, o arguido H à venda de droga a terceiros, seus amigos, droga essa, em parte, arranjada através do arguido G.

    6. - Em Janeiro de 2002, o arguido G adquiriu, algumas vezes, substâncias estupefacientes, também, ao arguido E " o ... ".

    7. - Por algumas vezes, o arguido G vendeu droga ao arguido J, " o .... ", o qual veio a ser detido no dia 19-01-2002, no âmbito dos autos nº 8/02.1JELSB - 6ª Vara Criminal de Lisboa.

    8. - Em Fevereiro e Março de 2002, o arguido D adquiriu, pelo menos por 3 vezes, substâncias estupefacientes, nomeadamente " canabis ", ao arguido K, " o ... " .

    9. - O arguido E, irmão de D, em Março e Abril de 2002, pelo menos por 3 vezes, adquiriu " haxixe " através do arguido I, o "...", encontrando-se para tal efeito com este na localidade de S. João da Talha, indo o ".... " buscar a droga a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, levando consigo o dinheiro que o arguido E previamente lhe entregava para o efeito, e auferindo vantagem não concretamente apurada.

    10. - Por 2 vezes, o arguido E entregou, contra pagamento, ao arguido K, " o ...", a droga que havia adquirido, o qual por sua vez a guardava na sua residência, situada em Alhandra, procedendo, depois, ao consumo de parte da droga, entregando a outra parte a um grupo de amigos com quem se havia juntado para a adquirir.

    11. - O G, por vezes, a partir do início do ano de 2002, também entregava e guardava parte das referidas substâncias estupefacientes na residência dos arguidos L, " O ... ", e M, localizada na Rua José Luís Morais, nº ..., em Sacavém, local este onde também, por vezes, recebia os proventos resultantes das vendas que eram efectuadas.

    12. - A partir do início do ano de 2002, o G passou, também, a adquirir droga na zona de Loures ao arguido A, " o ...".

    13. - No circunstancialismo acima descrito, no dia 25 de Março de 2002, cerca das 18h00, o arguido H guardava na sua residência, situada na Alameda da Guia, nº ...., em Cascais, substâncias que submetidas a exame laboratorial, revelaram ser canabis, canabis ( resina ) e MDMA, incluídas nas Tabelas I-C e II-A, anexas ao D.L. n.º 15/93, de 22.01, com o peso líquido, respectivamente, de 1,792 gramas, 0, 946 g, 4,936 g e 4 comprimidos, conforme consta do relatório de fls. 798 a 800.

    14. - Foram apreendidas, na altura, na referida residência, ainda uma caixa com 21 munições de calibre 6,35 mm, um coldre de pistola, vários papéis e um cartão de segurança da TMN relativo ao nº 967528722, utilizado pelo arguido G na actividade desenvolvida, conforme auto de apreensão de fls. 267.

    15. - No dia 2 de Abril de 2002, o arguido I foi contacto pelo arguido E, o qual lhe encomendou sete kg de haxixe, destinando-se 5 kgs ao arguido K, 1 Kg para outro indivíduo e outro kg para um outro.

    16. - Na prossecução desse objectivo, nesse mesmo dia, à noite, o I encontrou-se com os arguidos E e K, num jardim perto da residência do E, na localidade de S. João da Talha, onde lhe foi entregue dinheiro em montante não concretamente apurado.

    17. - Após ter adquirido tal substância, no dia 3 de Abril de 2002, à 1h03m, o arguido I contactou o arguido E a fim de lhe entregar a referida droga.

    18. - Porque o arguido E estava a ser alvo de vigilância policial de que os arguidos se aperceberam, os arguidos E e I combinaram que a entrega do produto fosse feita ao arguido K, contactando o arguido E este arguido para o efeito, informando-o do local do encontro e dando-lhe o contacto telefónico do arguido I.

    19. - Nessa madrugada, o arguido K não conseguiu encontrar o arguido I, nem contactá-lo.

    20. - Nesse mesmo dia, cerca das 16h, o arguido I contactou por telemóvel o arguido E para combinarem o local de entrega do produto, ao que este lhe respondeu que " para ele acabou tudo e que cagou na cena ".

    21. - O arguido E contactou, depois, o arguido K, para que este, se quisesse, se fosse encontrar com o arguido I, o que aquele fez.

    22. - Assim, pelas 17h40m, do referido dia, na via que dá acesso ao interior da Bairro da Chasa, em Alverca, área desta Comarca, depois das bombas de combustível "AGIP", os arguidos I e K seguiam na viatura marca Opel, com a matrícula QX, conduzida pelo arguido I e pertencente à mãe deste, dentro da bagageira da qual era transportada, uma substância que submetida a análise laboratorial, acusou ser canabis (resina), incluída na Tabela I-C, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido total de 6.669,001 g, conforme consta do exame de fls. 1461 a 1462.

    23. - Ao arguido I foram-lhe apreendidos, na altura, um envelope contendo € 1.064, um telemóvel, uma embalagem de...

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