Acórdão nº 04P4832 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.
O cidadão JHNMD arguido no processo n.º 404/00.9TAPRD do 2.º Juízo Criminal de Paredes veio apresentar a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 220.º, n.º 1, al. d), 222°, n.º 2, al. b) e 223° do CPP.
E alega: «1º - O requerente foi detido em 10.5.2004, dez dias antes da data de julgamento do proc. nº 404/00.9TAPRD - 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes: 2º - Sendo o requerente um pessoa amplamente conhecida tanto no concelho como no Tribunal, já que exerceu a Advocacia nessa Comarca e como em muitas outras e tendo escritório a menos de cem metros daquele edifício.
-
- Por outro lado, aquele processo remonta ao ano 2000, tendo sido notificado do Julgamento três meses antes.
-
- Durante todo este tempo, o requerente deslocava-se por diversas vezes ao Tribunal Judicial de Paredes; tendo a correr diversos processos onde o mesmo ora é ofendido ora é arguido.
-
- O que é certo que o Ex.mo Senhor Juiz ordenou a emissão de mandados de detenção, o mesmo que tem a correr contra ele diversas queixas apresentadas pelo requerente como vice-versa - não podendo, logo por razões deontológicas e até pelo disposto no art. 40º do C.P.Penal, ter emitido tal mandado.
-
- No próprio mandado de detenção e conforme se constata do mesmo, o Tribunal a quo, para além dos elementos a que obriga o disposto no art. 258º CPP, indicava já qual a medida de coacção a aplicar ao requerente.
O que veio a acontecer, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
-
- Medida essa que se mantém até à presente data, mesmo depois de ter sido julgado e condenado, ainda não transitada em julgado, a 15 meses de prisão efectiva.
-
- Como já referimos pelos factos supra descritos, quanto a um dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, o de perigo de fuga era inexistente.
-
- Quanto ao pressuposto do perigo de perturbação do decurso do inquérito também não se consubstanciava, já que a Audiência de Julgamento tinha sido pelo menos duas vezes e quando os factos se reportavam ao ano de 2000.
-
- Quando já tinham sido emitidos uns primeiros mandados de detenção e anulados.
-
- Relativamente ao último pressuposto: perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Por causa da natureza ou circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido - a este respeito sempre se dirá que o requerente está suspenso do exercício da Advocacia, facto publicitado e todos os Tribunais.
-
- Para lhe ter sido decretado a prisão preventiva, foi fundamentado com o facto que o requerente foi condenado em diversos processos; contudo alguns deles foi em multa, liquidadas e consequentemente extintas e nos outros estão ainda em fase de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO