Acórdão nº 04P4832 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

O cidadão JHNMD arguido no processo n.º 404/00.9TAPRD do 2.º Juízo Criminal de Paredes veio apresentar a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 220.º, n.º 1, al. d), 222°, n.º 2, al. b) e 223° do CPP.

E alega: «1º - O requerente foi detido em 10.5.2004, dez dias antes da data de julgamento do proc. nº 404/00.9TAPRD - 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes: 2º - Sendo o requerente um pessoa amplamente conhecida tanto no concelho como no Tribunal, já que exerceu a Advocacia nessa Comarca e como em muitas outras e tendo escritório a menos de cem metros daquele edifício.

  1. - Por outro lado, aquele processo remonta ao ano 2000, tendo sido notificado do Julgamento três meses antes.

  2. - Durante todo este tempo, o requerente deslocava-se por diversas vezes ao Tribunal Judicial de Paredes; tendo a correr diversos processos onde o mesmo ora é ofendido ora é arguido.

  3. - O que é certo que o Ex.mo Senhor Juiz ordenou a emissão de mandados de detenção, o mesmo que tem a correr contra ele diversas queixas apresentadas pelo requerente como vice-versa - não podendo, logo por razões deontológicas e até pelo disposto no art. 40º do C.P.Penal, ter emitido tal mandado.

  4. - No próprio mandado de detenção e conforme se constata do mesmo, o Tribunal a quo, para além dos elementos a que obriga o disposto no art. 258º CPP, indicava já qual a medida de coacção a aplicar ao requerente.

    O que veio a acontecer, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

  5. - Medida essa que se mantém até à presente data, mesmo depois de ter sido julgado e condenado, ainda não transitada em julgado, a 15 meses de prisão efectiva.

  6. - Como já referimos pelos factos supra descritos, quanto a um dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, o de perigo de fuga era inexistente.

  7. - Quanto ao pressuposto do perigo de perturbação do decurso do inquérito também não se consubstanciava, já que a Audiência de Julgamento tinha sido pelo menos duas vezes e quando os factos se reportavam ao ano de 2000.

  8. - Quando já tinham sido emitidos uns primeiros mandados de detenção e anulados.

  9. - Relativamente ao último pressuposto: perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Por causa da natureza ou circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido - a este respeito sempre se dirá que o requerente está suspenso do exercício da Advocacia, facto publicitado e todos os Tribunais.

  10. - Para lhe ter sido decretado a prisão preventiva, foi fundamentado com o facto que o requerente foi condenado em diversos processos; contudo alguns deles foi em multa, liquidadas e consequentemente extintas e nos outros estão ainda em fase de...

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