Acórdão nº 04P711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal do Círculo Judicial de Ponta Delgada, o arguido A, devidamente identificado, foi acusado pelo Mº. Pº. da prática de dois crimes de falsificação p.p. no artigo 228º, nºs. 1, a), e 2, do Código Penal na redacção à data da prática dos factos ou 256º, nº. 1, a), e 3, redacção do Código actual, em concurso real com dois crimes de burla p.p. no art. 217º do CP e ainda um outro de furto. No decurso da audiência foi julgado extinto o procedimento criminal pelos crimes de burla e furto, pelo que o objecto do processo ficou reduzido ao conhecimento dos crimes de falsificação. Efectuado o julgamento foi proferido acórdão em que foi decidido não aplicar ao caso a doutrina do «assento» nº. 8/2000 por violação do princípio non bis in idem. 2. Da sentença proferida em 20/11/03, recorreu o Ministério Público em 27/11/03, culminado o recurso com estas conclusões: 1. O arguido foi julgado pelo cometimento de crimes de furto, falsificação e burla, tendo havido, na sequência da audiência de julgamento, relevante declaração de desistência quanto aos crimes de furto e burla. 2. Ficaram provados todos os factos que preenchiam o tipo do crime de falsificação. 3. O tribunal colectivo, decidindo, entendeu que o crime de falsificação era, tão só, um crime meio, imprescindível ao crime fim (burla), verificando-se um caso de consumpção impura. 4. Entendeu, ainda, que assim deveria ser, sob pena de violação da regra ne bis in idem constitucionalmente consagrado no art. 29º , 5, da CRP. 5. Por essa razão absolveu o arguido da prática do crime de falsificação. 6. Com tal decisão, deixou de aplicar jurisprudência fixada pelo STJ, decorrente do Assento 8/2000, de 4/5, publicado no DR 119, de 3/5/00-I-A 7. Por força da lei o MP estava obrigado a recorrer da decisão. 3. O recurso foi admitido como ordinário, o arguido não respondeu, mas aqui foi distribuído como recurso extraordinário. Todavia, por Acórdão de 04-03-2004, foi ordenado que, sendo caso de recurso ordinário, se procedesse a nova distribuição. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu, então, a marcação de julgamento, mas o relator entendeu que depois de aplicar a jurisprudência fixada por este Supremo, como se impunha, o tribunal recorrido teria de reabrir a audiência, nos termos do art. 369º, nº. 2, do CPP, com vista à produção de prova suplementar sobre as condições pessoais do arguido, para escolha da espécie e da medida das penas, pelo que o recurso deveria seguir para conferência. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: O arguido A retirou de um veículo um módulo de cheques, que se encontrava dentro do porta-luvas, referente à conta nº. ..., da qual era titular B. No dia 16 de Abril de 1994, abasteceu-se de gasolina em um posto de fornecimento da Shell, no qual trabalhava C. Para pagar os...

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