Acórdão nº 04P711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal do Círculo Judicial de Ponta Delgada, o arguido A, devidamente identificado, foi acusado pelo Mº. Pº. da prática de dois crimes de falsificação p.p. no artigo 228º, nºs. 1, a), e 2, do Código Penal na redacção à data da prática dos factos ou 256º, nº. 1, a), e 3, redacção do Código actual, em concurso real com dois crimes de burla p.p. no art. 217º do CP e ainda um outro de furto. No decurso da audiência foi julgado extinto o procedimento criminal pelos crimes de burla e furto, pelo que o objecto do processo ficou reduzido ao conhecimento dos crimes de falsificação. Efectuado o julgamento foi proferido acórdão em que foi decidido não aplicar ao caso a doutrina do «assento» nº. 8/2000 por violação do princípio non bis in idem. 2. Da sentença proferida em 20/11/03, recorreu o Ministério Público em 27/11/03, culminado o recurso com estas conclusões: 1. O arguido foi julgado pelo cometimento de crimes de furto, falsificação e burla, tendo havido, na sequência da audiência de julgamento, relevante declaração de desistência quanto aos crimes de furto e burla. 2. Ficaram provados todos os factos que preenchiam o tipo do crime de falsificação. 3. O tribunal colectivo, decidindo, entendeu que o crime de falsificação era, tão só, um crime meio, imprescindível ao crime fim (burla), verificando-se um caso de consumpção impura. 4. Entendeu, ainda, que assim deveria ser, sob pena de violação da regra ne bis in idem constitucionalmente consagrado no art. 29º , 5, da CRP. 5. Por essa razão absolveu o arguido da prática do crime de falsificação. 6. Com tal decisão, deixou de aplicar jurisprudência fixada pelo STJ, decorrente do Assento 8/2000, de 4/5, publicado no DR 119, de 3/5/00-I-A 7. Por força da lei o MP estava obrigado a recorrer da decisão. 3. O recurso foi admitido como ordinário, o arguido não respondeu, mas aqui foi distribuído como recurso extraordinário. Todavia, por Acórdão de 04-03-2004, foi ordenado que, sendo caso de recurso ordinário, se procedesse a nova distribuição. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu, então, a marcação de julgamento, mas o relator entendeu que depois de aplicar a jurisprudência fixada por este Supremo, como se impunha, o tribunal recorrido teria de reabrir a audiência, nos termos do art. 369º, nº. 2, do CPP, com vista à produção de prova suplementar sobre as condições pessoais do arguido, para escolha da espécie e da medida das penas, pelo que o recurso deveria seguir para conferência. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: O arguido A retirou de um veículo um módulo de cheques, que se encontrava dentro do porta-luvas, referente à conta nº. ..., da qual era titular B. No dia 16 de Abril de 1994, abasteceu-se de gasolina em um posto de fornecimento da Shell, no qual trabalhava C. Para pagar os...
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