Acórdão nº 04S004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Braga a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra os B, peticionando a reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento de remunerações que deixou de auferir em virtude de despedimento ilícito, alegando não serem verdadeiros os factos que lhe foram imputados no âmbito do correspondente processo disciplinar. Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada procedente, e a ré condenada a pagar à autora 3.361,17 euros de retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2001 e aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, 4.600,66 euros de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e 12.730,00 euros de indemnização por antiguidade. Em apelação, a ré impugnou as respostas dadas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 17º, tendo a Relação dado provimento ao recurso, considerando como provada a matéria dos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º e 17º, e alterando a resposta ao quesito 13º, sendo que quanto ao quesito 17º a sua decisão assentou, não na prova directa sobre os factos nele referidos, mas em mera presunção judicial. Em consequência da alteração do julgado quanto à matéria de facto, o acórdão concluiu existir fundamento para o despedimento, declarando a acção improcedente, e condenou a autora como litigante de má fé. É contra esta decisão que agora se insurge a autora, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida, 2. Não se conformando, igualmente, com a sua condenação como litigante de má fé. 3. O acórdão ora em crise não faz uma correcta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida. 4. Resulta do acórdão em mérito que o tribunal a quo considerou que não foi feita qualquer prova directa dos factos referidos no quesito 17º, 5. Tendo considerado provado esse quesito por recurso a uma ilação, nos termos do artº 349 do CC. 6. A ilação que o julgador pode tirar de um facto conhecido para um facto desconhecido só é admissível quando este facto (desconhecido) é a consequência típica de outro facto (conhecido). 7. A matéria dada como provada no quesito 13º aliada ao facto de estar documentado nos autos que não foi detectada qualquer falha em dinheiro à Recorrente, 8. Tendo o dinheiro em questão sido utilizado pela Recorrente como seu instrumento de trabalho quer na sexta feira anterior à fiscalização quer no próprio dia da fiscalização, 9. Torna impossível retirar-se a ilação e dar-se como provado que a Recorrente "fez seu" aquele dinheiro. 10. Assim, este facto não é uma consequência típica do facto dado como provado. 11. Para a Recorrente ter feito seu aquele dinheiro era necessário que também estivesse dado como provado que esta dele se apropriou e que actuou como se, de facto, a quantia fosse sua. 12. Não é possível esquecer-se que as funções da Recorrente englobavam sempre o contacto com quantias em dinheiro e que era a ela que competia apresentá-lo e utilizá-lo. 13. Ao aplicar o artigo 359º do CC para dar como provada a matéria de facto vertida no quesito 17º o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e consequente aplicação da lei. 14. Ao caso concreto é aplicável o regime previsto no DL 49368 e o Regulamento Disciplinar dos B e não o regime previsto DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 15. Ora o artº 16º deste regulamento refere que a pena de despedimento ou aposentação compulsiva pode ser aplicada a quem tiver, em geral, cometido intencionalmente infracções disciplinares, que pela sua gravidade extrema e consequências especialmente danosas impeçam a subsistência da relação laboral. 16. Resulta dos autos que o prejuízo da Recorrida nunca chegou a existir, e a gravidade também não pode ser considerada estrema, pois não está provado nos autos a intencionalidade da sua acção, nem que fez seu este montante ou sequer que essa fosse a sua intenção, 17. O que impede que se consubstanciem no artº 16, nº1, do referido Regulamento Disciplinar os factos imputados à Recorrente. 18. Ao aplicar ao caso concreto o artº 9 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o Tribunal a quo não fez uma correcta determinação da norma aplicável, 19. A Recorrente não se pode conformar com o facto de ter sido condenada como litigante de má fé, uma vez que a Recorrente limitou-se a discordar da invocação de justa causa pela Ré e, em sede de 1ª instância este não logrou obter vencimento para a sua tese. 20. Assim, o acórdão recorrido violou a lei ao fazer uma errada interpretação do artº 456º do CPC. A ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exma procuradora-geral adjunta, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista por considerar que era legítimo o uso da presunção judicial para alterar a resposta ao quesito 17º e que, independentemente do regime disciplinar aplicável ao caso, a matéria de facto tida como provada consubstancia uma violação grave e culposa dos deveres funcionais, por parte do trabalhador, integrando justa causa de despedimento. Considerou igualmente adequada a condenação por litigância de má fé. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto A primeira instância deu...
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