Acórdão nº 04S1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e B, na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que instauraram contra "C - Central de Cervejas, S.A." e "D, Merchandising de Portugal, Lda.", pedem o seguinte:

  1. Que os contratos que celebraram com a C sejam considerados como de trabalho subordinado e não de prestação de serviços; b) Que esses contratos de trabalho sejam considerados sem termo, por não revestirem a forma nem a motivação dos contratos a termo; c) Que sejam declaradas nulas as cláusulas desses contratos que permitem a sua rescisão sem prévio processo disciplinar nem justa causa, não só por contrariarem normas imperativas, mas também porque foram assinados pelas autoras por erro essencial quanto aos pressupostos legais e aos efeitos do contrato, erro esse induzido pela C quanto aos pressupostos legais e aos efeitos do contrato, mediante fraude e coacção; d) Que seja considerada destituída de justa causa e ilícita a comunicação da C feita às autoras na reunião de 16.12.96, anunciando-lhes a intenção de pôr termo aos seus contratos com efeitos reportados a 31.12.96, com as legais consequências; e) Subsidiariamente e caso se entenda que não houve despedimento por banda da C, mas antes rescisão dos contratos por banda das autoras, deve a declaração rescisória ser julgada nula e de nenhum efeito, pois também foi extorquida às autoras pela C mediante erro, fraude e coacção; f) Consequentemente seja considerado que a relação laboral entre as autoras e a C prossegue para além de 31.12.96, tal como se as referidas declarações nunca tivessem sido assinadas; g) Que a C seja condenada a restituir às autoras o seu posto de trabalho e local de trabalho, na efectividade e plenitude das funções correspondentes à sua categoria profissional, ou, em alternativa, a pagar-lhes a legal indemnização por antiguidade, correspondente a um mês de retribuição completa por cada ano ou fracção do tempo de serviço e que, à data da p.i., perfaz seis meses a cada autora, tomando por base a mais alta retribuição ilíquida que for; h) Que os contratos entre as autoras e a D sejam anulados por simularem a interposição fictícia da 2ª ré - declarando o Tribunal que esta é uma mera "testa de ferro" da 1ª ré - pelo que a relação jurídica, a considerar-se que existe como "nova" a partir de 01.01.97, será sempre entre a C e as autoras; i) Que a qualificação de tais contratos como de prestação de serviços seja alterada pelo tribunal, por representar um expediente ilícito e usurário destinado a tornear e defraudar a lei do contrato de trabalho e a permitir o despedimento das autoras sem justa causa nem indemnização e que, consequentemente, a relação subjacente a tais contratos seja também qualificada de trabalho subordinado e não de prestação de serviço; j) Que seja declarado nulo o contrato celebrado entre a C e a D, quer por simular uma prestação de serviços inexistente, quer por ser uma peça na engrenagem fraudatória mais vasta arquitectada entre as duas rés para prejudicar as autoras e o Estado, quer por ilicitude do objecto, quer por usura; l) Que, em qualquer caso, sejam considerados injustificados e usurários os honorários que a D auferiu da C a título da suposta "cedência" a esta das autoras e que, em consequência, seja a ré D condenada a entregar às autoras o montante líquido que esta ré recebeu da C na parte correspondente ao tempo de trabalho das autoras - a liquidar em execução de sentença; ou, subsidiariamente, o contrato entre a C e a D seja julgado ilícito por implicar a cedência temporária de pessoal em violação ou fraude à lei que disciplina tais cedências e que, neste caso, as autoras sejam autorizadas a optar pela C, opção que aquelas, desde já, declaram pretender; m) Que, em qualquer caso, seja julgada ilícita a interrupção do pagamento das retribuições devidas às autoras, a partir de Junho relativamente à 1ª autora e a partir de Outubro em relação à 2ª autora; n) Que seja igualmente julgada ilícita e culposa a interrupção das funções atribuídas às autoras, a partir das mesmas datas; o) Que a ré que venha a ser considerada como a actual titular da relação laboral com as autoras seja condenada a reconduzi-las à efectividade e integralidade das suas funções, sem perda de quaisquer direitos ou regalias; p) Que, em qualquer dos casos, as rés sejam condenadas a pagar às autoras todas as quantias em dívida, nomeadamente as dos intervalos para almoço, os subsídios de almoço e de transportes posteriores a 1996, o trabalho extraordinário, as folgas, o descanso compensatório, as férias anuais, a indemnização pelas férias não gozadas, os subsídios de férias e de Natal, as retribuições e as diferenças salariais vencidas, as prestações vincendas até à sentença final, acrescidas das que se vencerem posteriormente à sentença até efectiva reintegração e/ou pagamento, a liquidar em execução de sentença; q) Que seja levado em conta, para cálculo e actualização das vincendas, as percentagens dos maiores aumentos salariais entretanto praticados com as suas promotoras repositoras, com todas as regalias incluídas; r) Que as rés sejam condenadas, solidariamente, a indemnizar as autoras relativamente a todas as despesas com a lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria, mandatários judiciais e deslocações, a liquidar em execução de sentença; s) E a pagar juros de mora, contados desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo, e desde a data da citação quanto às prestações que se liquidarem no decurso da acção; t) Que tais juros sejam sujeitos a capitalização, decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art° 560º-1 do C. Civil); u) Que os pagamentos em que as rés forem condenadas sejam feitos por depósito bancário na conta à ordem das autoras e, quando parciais, sejam feitos sucessivamente por conta das despesas, das indemnizações, dos juros e só depois do capital, pela indicada ordem (art.º 785°-1-2 do C. Civil); v) Que as rés sejam condenadas a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, caso não cumpram pontual e integralmente a sentença, uma quantia em dinheiro por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento defeituoso ou incompleto, a fixar pelo tribunal, não inferior a 50.000$00 por dia e por cada autora (art° 820°-A do C. Civil); x) Que o tribunal fixe um prazo máximo de 30 dias para as rés condenadas praticarem os actos materiais positivos e negativos, integradores do cumprimento, sendo os pagamentos efectuados segundo a ordem referida supra, e que tal prazo seja contado a partir da notificação da sentença, salvo se as rés vierem a recorrer dela com efeito suspensivo, caso em que o prazo se contará a partir do trânsito em julgado; z) Que as rés sejam condenadas a inscrever as autoras na Segurança Social e a efectuar todos os descontos para esse efeito, quer os vencidos, quer os vincendos, bem como a pagar os impostos em falta e a reter os vincendos, suportando as rés os respectivos juros de mora e multas fiscais caso venham a ser exigidos por quem de direito; aa) E também a indemnizar as autoras pelos subsídios de desemprego de que foram ilegalmente privadas pelo facto de as rés não as terem inscrito na Previdência e por aqueles subsídios de que as autoras venham a ser privadas no futuro, estes a liquidar em execução de sentença; bb) E ainda a indemnizar as autoras pelas despesas de saúde que tenham suportado ou venham a suportar (nomeadamente com médicos, medicamentos ou meios auxiliares de diagnóstico), tanto na parte em que essas despesas seriam normalmente custeadas pela Previdência, quer na parte comparticipada pela(s) ré(s), tal como aconteceria se a(s) ré(s) tivesse(m) inscrito as autoras na Segurança Social, a liquidar em sede de execução de sentença.

    As RR. contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

    A ré C invocou a nulidade da citação, a excepção de incompetência material do tribunal e o facto de as AA terem continuado a auferir remunerações após as datas indicadas no nº 307 da petição inicial.

    A ré D invocou a ineptidão da p.i. por ininteligibilidade dos pedidos e contradição entre pedidos e causa de pedir, a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade da coligação das rés e a sua própria ilegitimidade para a causa.

    A final, ambas concluíram pela total improcedência da acção.

    No despacho saneador as excepções suscitadas pelas partes foram conhecidas e declaradas improcedentes.

    Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a ré "D, Merchandising de Portugal, Ld.ª" de todos os pedidos contra si formulados.

    Quanto à ré C, decidiu que entre esta e as AA. A e B foi celebrado, respectivamente, em 16 de Abril de 1993 e 29 de Junho de 1993, um contrato de trabalho sem termo e que a declaração emitida por estas, revogando esses contratos de trabalho, é anulável, por erro, mantendo-se os mesmos em vigor e produzindo todos os efeitos.

    Consequentemente, condenou a ré C: - na obrigação de dar trabalho às autoras, restituindo-lhe o seu posto e local de trabalho, na efectividade e plenitude das funções correspondentes à sua categoria profissional (promotoras); - no pagamento de todas as prestações vencidas desde 01.01.97 até reintegração das autoras, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente aos valores que as mesmas aufeririam se estivessem ao serviço da ré C, incluindo subsídio de férias e de Natal, sendo estes também devidos desde o início dos contratos das autoras até 31.12.96, a que acrescem juros de mora legais desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; - em caso de a ré C não proceder à reintegração das autoras, no pagamento de Esc. 50.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento pontual dessa obrigação, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada autora; - na obrigação de regularização da situação das autoras junto da Segurança...

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