Acórdão nº 04S1141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, com sede na Rua Dr. C, 11-15, Lamego, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 20.477,54 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, em consequência da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, que se reportava, na parte que agora interessa considerar, à falta de pagamento ou fornecimento do almoço relativamente a um período em que, por imposição da ré, esteve a trabalhar deslocado da área da sua residência.

Condenando embora a ré no pagamento de importâncias que eram devidas por efeito da relação laboral existente entre as partes, a sentença do Tribunal de Trabalho de Lamego considerou que não existia motivo para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa o trabalhador, e julgou, nessa parte, improcedente a acção.

Em apelação, a Relação manteve o julgado por remissão para os fundamentos da decisão de primeira instância.

Ainda inconformado, o autor recorre de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1ª A suspensão preventiva imposta ao recorrente violou o disposto no n° 1 do art. 11° da LCCT, nos termos do qual a suspensão só pode ser imposta por ocasião da notificação da nota de culpa. Violou também o disposto no n° 2 do art. 31°, da LCT, pois, claro está, e decorre dos factos, provados (resposta ao quesito 27°), que a R. suspendeu o trabalhador antes de iniciar qualquer procedimento disciplinar. A circunstância da entidade patronal ter suspendido o trabalhador em violação do n° 1 do art. 11° da LCCT (não lhe enviou a nota de culpa) e do n° 2 do art. 31 °, da LCT (não ter iniciado qualquer processo disciplinar, facto que se encontra provado), consubstancia uma violação culposa das garantias legais do trabalhador, mormente o art. 35°, n° 1, alínea b) da LCCT.

A decisão recorrida da 1ª instância, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação, ao não fazer a interpretação destes normativos no sentido que acima expressamos, enferma de erro de aplicação e viola flagrantemente o art. 35°, alínea b); 2ª A entidade patronal impediu o recorrente de trabalhar, não o levando, pelo menos em dois dias seguidos, para o trabalho e não iniciou ou sequer moveu qualquer processo disciplinar, violando assim direitos do sociais do recorrente. Por outro lado, este comportamento é suficientemente grave para comprometer e impossibilitar a subsistência da relação de trabalho. Este comportamento, porque grave e reiterado, tem virtualidade para ser considerado justa causa de despedimento, tal como foi alegado pelo A. na sua comunicação rescisória, atempadamente dirigida à entidade patronal.

Por isso, a suspensão ora em apreço, feita sem a instauração de um processo disciplinar e a recusa de levar o A. para trabalhar, são comportamentos culposos da parte da entidade patronal, que violam o art. 58°, nº 1, e 59°, n° 1, alínea b) da Constituição da República, estatuído e também violado no disposto no art. 35°, n° 1, alínea b), da LCCT.

  1. O recorrente na sua carta rescisória invocou os fundamentos atrás aduzidos, que integram o conceito de justa causa de despedimento, pois tais comportamentos da entidade patronal foram prepotentes e de tal maneira graves e reiterados que impediram a subsistência do contrato de trabalho - rescisão que feita nestes termos tem cobertura legal e tem como efeito directo, a obrigação da entidade patronal ressarcir o trabalhador na correspondente...

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