Acórdão nº 04S1141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, com sede na Rua Dr. C, 11-15, Lamego, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 20.477,54 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, em consequência da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, que se reportava, na parte que agora interessa considerar, à falta de pagamento ou fornecimento do almoço relativamente a um período em que, por imposição da ré, esteve a trabalhar deslocado da área da sua residência.
Condenando embora a ré no pagamento de importâncias que eram devidas por efeito da relação laboral existente entre as partes, a sentença do Tribunal de Trabalho de Lamego considerou que não existia motivo para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa o trabalhador, e julgou, nessa parte, improcedente a acção.
Em apelação, a Relação manteve o julgado por remissão para os fundamentos da decisão de primeira instância.
Ainda inconformado, o autor recorre de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1ª A suspensão preventiva imposta ao recorrente violou o disposto no n° 1 do art. 11° da LCCT, nos termos do qual a suspensão só pode ser imposta por ocasião da notificação da nota de culpa. Violou também o disposto no n° 2 do art. 31°, da LCT, pois, claro está, e decorre dos factos, provados (resposta ao quesito 27°), que a R. suspendeu o trabalhador antes de iniciar qualquer procedimento disciplinar. A circunstância da entidade patronal ter suspendido o trabalhador em violação do n° 1 do art. 11° da LCCT (não lhe enviou a nota de culpa) e do n° 2 do art. 31 °, da LCT (não ter iniciado qualquer processo disciplinar, facto que se encontra provado), consubstancia uma violação culposa das garantias legais do trabalhador, mormente o art. 35°, n° 1, alínea b) da LCCT.
A decisão recorrida da 1ª instância, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação, ao não fazer a interpretação destes normativos no sentido que acima expressamos, enferma de erro de aplicação e viola flagrantemente o art. 35°, alínea b); 2ª A entidade patronal impediu o recorrente de trabalhar, não o levando, pelo menos em dois dias seguidos, para o trabalho e não iniciou ou sequer moveu qualquer processo disciplinar, violando assim direitos do sociais do recorrente. Por outro lado, este comportamento é suficientemente grave para comprometer e impossibilitar a subsistência da relação de trabalho. Este comportamento, porque grave e reiterado, tem virtualidade para ser considerado justa causa de despedimento, tal como foi alegado pelo A. na sua comunicação rescisória, atempadamente dirigida à entidade patronal.
Por isso, a suspensão ora em apreço, feita sem a instauração de um processo disciplinar e a recusa de levar o A. para trabalhar, são comportamentos culposos da parte da entidade patronal, que violam o art. 58°, nº 1, e 59°, n° 1, alínea b) da Constituição da República, estatuído e também violado no disposto no art. 35°, n° 1, alínea b), da LCCT.
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O recorrente na sua carta rescisória invocou os fundamentos atrás aduzidos, que integram o conceito de justa causa de despedimento, pois tais comportamentos da entidade patronal foram prepotentes e de tal maneira graves e reiterados que impediram a subsistência do contrato de trabalho - rescisão que feita nestes termos tem cobertura legal e tem como efeito directo, a obrigação da entidade patronal ressarcir o trabalhador na correspondente...
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