Acórdão nº 04S1279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Por apenso à execução da sentença que no 1° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou contra Fábrica B, Lda. e na sequência da penhora aí efectuada de um crédito de € 78.031,86 que a executada detém sobre a C, entretanto declarada falida, foram convocados os credores e reclamados os seguintes créditos: - pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o crédito no montante de € 62.425,50, e respectivos juros de mora, relativos a contribuições devidas à Segurança Social que a executada não pagou, nos termos do nºs 4 e 5 do DL nº 103/80, de 9 de Maio; - pelo Estado, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o crédito no montante de € 8.500.845,12 proveniente de I.V.A., montante acrescido também de juros de mora no montante de € 8.432.803,22.

Foi proferida sentença que reconheceu estes créditos e os graduou nos seguintes ternos: 1º - os créditos reclamados pelo Digno Magistrado do Ministério Público; 2º - os créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; 3º - a quantia exequenda.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação o exequente A, sustentando que os montantes que lhe são devidos devem ser graduados e pagos em primeiro lugar por força do que estabelece o art. 12º da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho.

O Tribunal da Relação revogou a decisão recorrida, graduando os créditos do seguinte modo: 1º - o crédito exequendo na parte relativa às retribuições de Novembro de 1997 a 15 de Março de 1998, subsídio de Natal de 1997, subsídio de férias de 1996, diferenças salariais de 1984 a 1997, subsídio de alimentação de 1 de Janeiro a 15 de Março de 1990 e de 1 de Janeiro de 1997 a 15 de Março de 1998, indemnização por antiguidade e juros de mora sobre cada uma destas prestações, à taxa supletiva legal, desde a data do vencimento; 2º - os créditos da Fazenda Nacional; 3º - os créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; 4º - o crédito exequendo na parte relativa às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 e respectivo subsídio e às férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1998.

Desta feita irresignado o Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegação com as seguintes conclusões: 1ª) A Lei n° 17/86, de 14 de Junho - Lei dos Salários em Atraso regula os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição, apenas abrangendo os créditos emergentes do contrato individual de trabalho nela regulados; 2ª) Os créditos abrangidos pelo privilégio consignado no artigo 12° da Lei n° 17/86 são apenas os relativos à retribuição - os únicos emergentes do contrato de trabalho enquanto vigente e produtor de efeitos; 3ª) A indemnização por antiguidade tem natureza compensatória-indemnizatória, e não retributiva pois não emerge do contrato individual de trabalho, apenas nascendo após a cessação desse contrato; 4ª) A indemnização por antiguidade devida por rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso, não goza dos privilégios previstos no artigo l2°, n.º 1 da LSA.

Defende assim que o acórdão recorrido deve ser revogado no segmento que impugna, decidindo que a indemnização por antiguidade devida por rescisão do contrato individual de trabalho com fundamento em salários em atraso não goza dos privilégios creditórios previstos no art. 12, n.º 1 da Lei n° 17/86, graduando-se este crédito do trabalhador no lugar que lhe compete, depois dos créditos da Fazenda Nacional.

O recorrido exequente apresentou contra alegações sustentando a manutenção do acórdão recorrido e, ainda, que se rectificasse o lapso consistente em não constarem da parte final do acórdão as diferenças salariais de 1982 e 1983 no valor de 206.832$00, apesar de reconhecidas no mesmo acórdão.

Colhidos os "vistos" legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentação de facto Mostra-se provada nos autos a seguinte factualidade: 2.1. O reclamado/exequente rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à reclamada/executada, para produzir efeitos a 15 de Março de 1998, invocando a situação de salários em atraso e o disposto no art. 3° da L17/86 de 14/6 (cfr. carta junta a fls. 29 do processo declarativo).

    2.2. O reclamado / exequente intentou contra a Fábrica B, Lda. acção emergente de contrato individual de trabalho, na qual foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a ré a pagar-lhe a quantia de 12.593.722$00, acrescida de juros de mora à taxa legal.

    2.3. Esta sentença reconheceu ao aí A. que lhe assistiu o direito de rescindir o contrato e a reclamar o pagamento das quantias em dívida, referentes: - aos vencimentos de Novembro de 1997 a 15 de Março de 1998, no valor de 1.200.150$00; - ao subsídio de Natal de 1997, no valor de 266.700$00; - ao subsídio de férias do ano de 1996, no valor de 266.700$00; - à retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1/1198, no montante de 533.400$00; - às diferenças salariais de 1982 e 1983, no total de 206.832$00; - às diferenças salariais de 1984, no total de 188.860$00; - às diferenças salariais de 1985, no total de 204.400$00; - às diferenças salariais de 1986, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1987, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1988, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1989, no total de 172.240$00; - às diferenças salariais de 1990, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1991, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1992, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1993, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1994, no total de 158.200$00; - às diferenças salariais de 1995, no total de 179.200$00; - às diferenças salariais de 1996, no total de 272.200$00; - às diferenças salariais de 1997, no total de 284.900$00; - ao subsídio de alimentação de 1.1.90 a 15.3.90, no montante de 734.280$00 e de 1.1.97 a 15.3.98, no montante de 250.800$00.

    2.4. Em 2000.10.23, e com base na referida sentença, o reclamado instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa a que estes...

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