Acórdão nº 04S1284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório A, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra Banco B, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação do réu no pagamento da quantia de 78.654,14 euros, a título de indemnização por antiguidade e, a considerar-se que o contrato não cessou por caducidade em 2001.07.25, nas prestações vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese: ter sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Fevereiro de 1971 para, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização e mediante remuneração, exercer as funções de "administrativo" na agência de Ovar do banco; que trabalhou para o réu desde essa data até 11 de Maio de 2001, data em que, já com a categoria profissional de gerente, foi despedido na sequência de processo disciplinar; que os factos imputados ao A. foram praticados quando este sofria de perturbação afectiva bipolar (psicose maníaco-depressiva), estando destituído de capacidade para avaliar criticamente os seus actos, havendo assim ausência de culpa, o que implica a ilicitude do despedimento.

Invocou também a caducidade do procedimento disciplinar e arguiu a invalidade das provas produzidas no mesmo processo, sustentando que estas foram obtidas ilicitamente.

A ré contestou defendendo que não se verifica a caducidade do processo disciplinar pois logo que teve conhecimento dos factos mandou proceder a inquérito e, concluído este, instaurou de imediato processo disciplinar e que as provas carreadas para o processo disciplinar são válidas. Invocou ainda factos que, em seu entender, consubstanciam justa causa para o despedimento do A. por serem fortemente censuráveis e violarem deveres que têm que ser observados na execução do contrato individual de trabalho, e que a alegada doença o A. não o torna inimputável para assumir a responsabilidade dos factos que praticou.

Procedeu-se à audiência de discussão e o julgamento, no decurso da qual o A. ampliou o pedido para o montante de 197.903,95 euros, ampliação que foi aceite pelo despacho de fls. 472.

Após o julgamento, e proferida decisão sobre a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

O autor recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, vindo este pelo acórdão de fls. 697 e ss. a julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença da 1ª instância.

Novamente inconformado, recorreu o A. de revista para o STJ logo arguindo nulidades do acórdão no requerimento de interposição de recurso, alegando ter havido omissão de pronúncia sobre as questões que identifica e que suscitara nas alegações do recurso de apelação.

Terminou as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: 1ª. - Os factos imputados ao A. na nota de culpa e na decisão de despedimento como integradores da justa causa de despedimento invocada pelo Banco R. ocorreram no 1º semestre de 2000 e, no seu núcleo essencial, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2000, como se colhe dos factos descritos nos pontos 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. e 46. da matéria de facto fixada pelo Tribunal " a quo ".

  1. - Quanto aos factos localizados temporalmente fora dos três referidos meses, ou se encontravam irremediavelmente prescritos (os ocorridos em 18.02.99 e 22.03.99, vertidos nos pontos 60., 61. e 62. dos factos assentes, e atento o disposto no art. 27º, nº. 3 da L.C.T.), ou são irrelevantes disciplinarmente por se referirem a normais operações de financiamento realizadas sob a gerência do A. (como é o caso dos ocorridos em 18.02.99, 22.03.99, 22.11.99 e 27.01.2000, vertidos nos pontos 57., 59., 60., 61. e 62. da matéria de facto assente) ou ocorreram num período em que o A. não estava em exercício de funções na agência por se encontrar a prestar serviço na Direcção Regional de S. João da Madeira (como é o caso do facto ocorrido em 06.07.2000, vertido no ponto 32. da matéria de facto assente).

  2. - Considerando os factos 67. a 98. da matéria de facto assente, que localizam em 2000 e, dentro deste ano, no seu 1º semestre, a fase maníaca ou expansiva da doença do A., constitui ilação de facto fundada e necessária que nesse período o A. esteve sujeito à manifestação expansiva da sua doença e que, ao praticar os factos que o Banco R. lhe imputa, estava desprovido da sua capacidade crítica ético - social para poder avaliar a sua conduta de acordo com as normas e agir em conformidade com essa avaliação.

  3. - Existe manifesta contradição entre a matéria de facto referida e a conclusão de que não está provado que o A. haja praticado os factos imputados pelo Banco R. num período em que estava sujeito às manifestações maníacas ou expansivas da sua doença.

  4. - Dada a contradição referida deverão os autos baixar ao Tribunal "a quo" para que tal contradição seja superada com a consagração da conclusão de que no período em causa (1º semestre de 2000) o A. estava sujeito às referidas manifestações da sua doença.

  5. - Como está provado (pontos 63., 64., 65. e 66. da matéria de facto), o Banco R. descreveu os factos imputados ao A. com base no conhecimento que deles obteve através do acesso e análise da movimentação da conta do A. e das contas dos clientes identificados no ponto 63. da matéria de facto, dados esses que constavam no Banco R. de ficheiros automatizados de bases e bancos de dados pessoais com suporte e tratamento informático, dados esses que os clientes tinham fornecido para o exclusivo efeito das suas relações contratuais com o Banco R. e aos quais este acedeu e utilizou sem haver dado conhecimento aos titulares desses dados e sem haver obtido o consentimento destes .

  6. - O acesso e a utilização de tais dados pelo Banco R. e a produção de prova testemunhal e documental sobre os mesmos violou o disposto nos arts. 26º, nºs. 1 e 2 e 35º, nº. 4 da Constituição da República, nos arts. 70º, nºs 1 e 2 e 80º do Código Civil, nos arts. 78º, nºs. 1 e 2, 79º e 80º do dec.lei 298/92 de 31/12 , nos arts. 3º, 4º, 5º, al. a) e 17º, nº. 1 da Lei 67/98 de 26/10 .

  7. - O direito ao segredo bancário e à protecção de dados pessoais é um direito da personalidade, tendo a natureza de um direito constitucional fundamental a que é aplicável todo o regime, material e formal, dos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição da República, constituindo a sua violação crime punível (arts. 195º e 196º do C. Penal e art. 47º da Lei 67/98 de 26/10).

  8. - O Banco R. agiu em absoluta desconsideração dos direitos do A. e dos demais clientes, não lhes dando conhecimento do acesso e divulgação dos dados das suas contas nem lhes pedindo consentimento para esse acesso e divulgação.

  9. - Face ao enquadramento constitucional e legal do segredo bancário e da protecção de dados pessoais, o acesso aos mesmos e a sua divulgação só poderão ser feitos com consentimento dos respectivos titulares ou mediante suprimento desse consentimento no caso da recusa injustificada desse consentimento.

  10. - A considerar-se, no que se não concede, existir um conflito de direitos ou deveres à luz do qual poderia justificar-se o direito de acesso do Banco R. aos dados pessoais, à sua divulgação e à prova sobre os mesmos, tal teria de ser restrito à conta do A. como resulta das disposições citadas na conclusão 12. e do disposto no art. 519º-A do Código de Processo Civil e teria de ser precedida a produção de tal prova de despacho fundamentado .

  11. - Dado o carácter ilícito do acesso e divulgação dos dados pessoais do A. e dos clientes referidos nos autos e da produção da prova testemunhal e documental sobre os mesmos, não podem ser tidos como provados os factos vertidos nos pontos 24. a 62. da matéria de facto assente .

  12. - A interpretação adoptada na sentença da 1ª Instância e no Acórdão recorrido do disposto no dec.lei 298/92 (mormente nos seus arts. 78º, nº. 1 e 2, 79º e 80º) e na Lei 67/98 (mormente nos seus arts. 3º, 4º, 5º, al. a), 6º, al. b), e 17º, nº. 1) no sentido de que tais normativos permitiam que o Banco R. podia ter acesso às contas e aos dados pessoais delas constantes e utilizá-los e divulgá-los sem consentimento dos seus titulares ou sem o suprimento desse consentimento e de que é possível fazer, nessas circunstâncias, prova testemunhal e documental desses dados é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 26º, nº. 1 e 2 e 35º, nº. 4 da Constituição da República .

  13. - Na sentença recorrida considera-se haver justa causa de despedimento do A. porque, tendo-se considerado serem em si graves os factos imputados ao A., este não provou que agiu sem culpa.

  14. - O ónus da prova de todos os elementos integrantes da justa causa invocada, incluída a culpa, competia ao Banco R. (arts. 9º, nº. 1 e 12º, nº. 4 da L.C.C.T. aprovada pelo dec.lei 64-A/89 de 27/2 .

  15. - Assim, não se tratava do A. provar que agiu sem culpa, mas sim do Banco R. provar que o A. agiu com culpa.

  16. - Ora, estando provada a doença do A., que esteve sujeito a acessos maníacos dessa doença no 1º semestre de 2000, que os factos imputados ao A. ocorreram nesse período e que, quando na fase expansiva ou maníaca, o A. não tinha capacidade de crítica sobre os seus próprios actos, não pode ser dado como provado que o A. tenha agido com culpa, pois o Banco R. não provou que, aquando da prática de todos ou de algum ou alguns dos seus actos, o A. estivesse na posse da sua capacidade de avaliar tais actos e de conformar a sua conduta com essa avaliação.

  17. - Admitindo o Acórdão recorrido, pela remissão que faz para a sentença de 1ª Instância, que pelo menos alguns dos actos do A. foram praticados na fase maníaca e não tendo sido discernidos quais os que foram praticados nessa fase e os que o terão sido em fase depressiva ou normal, não se...

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