Acórdão nº 04S1510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" instaurou no Tribunal do Trabalho da Guarda a presente acção declarativa ordinária emergente de contrato individual de trabalho contra B-Supermercados, S.A, peticionando se declare ilícito o despedimento infligido pela R. à A. e a condenação da R. a reintegrar a A. ou a pagar-lhe uma indemnização de Esc. 600.000$00, bem como a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à sentença, ou, caso assim se não entenda, se declare que a A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e se condene a R. a pagar-lhe a indemnização por antiguidade de Esc. 600.000$00, férias não gozadas nem pagas no valor de Esc. 300.000$00, indemnização por violação do direito a férias no valor de Esc. 1.200.000$00, trabalho suplementar, e em dias feriados, de descanso semanal e de descanso compensatório no valor de Esc. 9.877.204$00, salários de Fevereiro, Março e Abril de 1999 no valor de Esc. 600.000$00, férias e subsídio de férias vencidos em 1999 no valor de Esc. 400.000$00, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 1999 no valor de Esc. 210.000$00 e juros de mora.
Alegou para tanto e em síntese: que trabalhou para a ré desde 10 de Janeiro de 1997 até Maio de 1999 exercendo as funções de chefe de secção e auferindo o salário ilíquido de 200.000$00; que trabalhava 98 h por semana e em todos os sábados, domingos e feriados; que a R. obstou ao gozo de férias; que no dia 3 de Fevereiro de 1999, pelas 21 h., a administração da ré lhe comunicou que estava suspensa e não deveria mais comparecer ao trabalho não mais lhe pagando a retribuição e que em 4 de Maio de 1999 remeteu à R. uma carta em que rescindia o contrato de trabalho com base em salários em atraso.
Contestou a ré alegando, também em síntese: que por deliberação social tomada em Assembleia Geral de accionistas de 21 de Março de 1997 foi nomeado administrador único da ré o Sr. C, o qual era casado com a A, vindo a cessar tais funções de administrador em 28 de Maio de 1998; que em 2 de Junho de 1998 a R cedeu a exploração comercial do seu estabelecimento "Intermarché" à D-Supermercados, L.da, sociedade cujo capital social era repartido por C em 75%, pela A. em 15% e pelo I.T.M.I, Norte Sul de Portugal, S.A, em 10%; que a D explorou o estabelecimento comercial da ré entre 2 de Junho de 1998 e 3 de Fevereiro de 1999 no âmbito de uma promessa de cessão de exploração comercial com tradição, sendo os empregados integralmente assumidos pela sociedade "D", L.da,; que a partir de 2 de Junho de 1998 a A. passou a ser trabalhadora da referida sociedade "D", L.da, sendo desta a responsabilidade do pagamento dos créditos laborais; que a eventual indemnização a pagar pela ré á Autora sempre teria de ser calculada apenas sobre o período de trabalho prestado pela autora à R e que com a devolução da exploração do estabelecimento à R. em 4 de Fevereiro de 1999 o contrato individual de trabalho com a A. não se transmitiu para a R..
Arguiu ainda a sua própria ilegitimidade no que respeita aos factos ocorridos depois de 2 de Junho de 1998 e invocou a prescrição dos créditos da A., por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho (98.06.01) e a data em que a acção deu entrada no Tribunal (99.06.11).
Requereu também o chamamento à acção como interveniente principal no âmbito do disposto nos artigos 325.º e ss. do CPC do referido C, uma vez que tem interesse igual ao da ré por lhe caber a responsabilidade pelo pagamento dos débitos à A. segundo obrigação contratualmente assumida.
A A. respondeu às excepções, pugnando pela sua inexistência, e opôs-se ao pedido de intervenção principal.
Admitido o chamamento para intervenção principal (considerando que o documento subscrito pelo chamado representa uma assunção cumulativa de dívida, gerando uma obrigação solidária - arts. 595º e 641º do CC), veio o chamado a apresentar articulado em que excepciona a sua legitimidade e invoca a nulidade das declarações negociais constantes do documento em que a R. se estriba para o responsabilizar.
A R. respondeu nos termos de fls. 111 e ss.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade processual da ré e do chamado e se relegou a decisão sobre a prescrição para momento ulterior.
Procedendo-se à realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. e o chamado dos pedidos.
Inconformada a A., recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, vindo este a anular a sentença de 1ª instância nos termos do art. 712º, n.º 4 do CPC, ordenando a baixa do processo à 1ª instância para sanar o vício da contradição entre os pontos 24. e 26. da matéria de facto.
Foi realizado novo julgamento na 1ª instância que, mais uma vez, concluiu pela improcedência da acção.
A A. interpôs de novo recurso de apelação, vindo o Tribunal da Relação a julgar parcialmente procedente a apelação e a condenar a R. a pagar à A.: - a quantia de 600.000$00 a título de indemnização de antiguidade; - a quantia de 600.000$00 a título de retribuições dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1999; - a quantia de 400.000$00 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1999; - a quantia de 210.000$00 a título de férias e subsídios de férias e de Natal de 1999; - a quantia de 13.332$00 a título de férias não gozadas e não pagas em 1998 e respectivo subsídio; acrescidas estas quantias de juros moratórios legais desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento, no mais determinando a absolvição da R..
A A. interpôs recurso deste aresto do Tribunal da Relação, recurso que veio a ser julgado deserto por falta de alegação (despacho de fls. 457).
Também a R., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1. Constituem objecto do presente recurso as seguintes questões: a) a decisão vertida no douto acórdão recorrido que declara a existência de um contrato de trabalho em que é parte a recorrida e de que o mesmo se mantém na relação laboral da recorrente após a transmissão do estabelecimento comercial operada em 3102/1999, com a consequente condenação da recorrente no pagamento total à recorrida do montante total de 9.094,50 €, b) da não condenação do chamado.
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Quer a transmissão do estabelecimento comercial da recorrente, operada em 2/06/1998 para a sociedade "D", quer a segunda transmissão do mesmo estabelecimento comercial para a esfera jurídica da recorrente em 3/02/1999, não podem ser equiparadas a qualquer operação de trespasse de um estabelecimento comercial ou a uma normal cessão de exploração comercial; 3. De facto, ambas as transmissões do estabelecimento comercial em causa foram precedidas por uma teia negocial complexa e de interesses específicos da recorrida e do seu marido, aqui chamado, bem assim como da sociedade comercial com a firma "D - Supermercados, Lda", cujo capital social é maioritariamente detido pelos mesmos, sendo seu gerente o chamado; 4. A sociedade "D", nos termos da cláusula quarta, número dois, do documento de fis. 62 a 79 dos autos, que foi também outorgado pela recorrida, obrigou-se no pagamento de eventuais créditos, vencidos e a vencer, decorrentes da exploração do estabelecimento comercial; 5. Os apontados factos determinaram que a recorrida passasse a deter simultaneamente a qualidade de credora e devedora, o que configura a extinção dos respectivos créditos e débitos por confusão, atento o regime legal prescrito no Art. 868° do C. Civil.
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O douto acórdão recorrido violou, com a sua decisão, o disposto nos Art.s 405°, 868° e 1724° do Código Civil, bem assim como as disposições contidas nos artigos 198° do Código das Sociedades Comerciais e 10° e 15° do Código Comercial.
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Por outro lado, tendo sido essa a vontade expressa das partes (recorrente, recorrida, chamado e "D") incorre a recorrida em manifesto abuso de direito, ao pretender a condenação da recorrente, nos termos em que o faz; ignorando os acordos que celebrou com a recorrente.
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Ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, em face dos documentos juntos aos autos, mormente o documento de fls. 82 a 84, torna-se imperioso concluir que, por vontade expressa das partes, o contrato de trabalho da recorrida não se transmitiu para a esfera jurídica da recorrente, aquando da resolução do contrato-promessa de cessão de exploração comercial (3/02/1999), porque foi estabelecido acordo entre transmitente (D) e adquirente (aqui recorrente) de que assim não sucederia, em conformidade com a parte final do n°. 1 do Art. 37° do Dec.-Lei 49 408, de 24-11-1969; 10. Ainda que na data de 3 de Fevereiro de 1999 existisse vinculo laboral entre a sociedade "D" e a recorrida, o que não se provou, pelo teor do documento de fls. 82 a 84 dos autos tem de se concluir que as partes nele intervenientes, ao abrigo do principio da autonomia privada plasmado no Art. 405° do C.Civil, quiseram fazer cessar todas essas eventuais relações contratuais; 11. Naturalmente que o chamado não pode substituir-se à recorrente na declaração de vontade, mas pode, enquanto gerente da sociedade "D" impedir a transferência do contrato de trabalho da recorrida para a esfera jurídica da recorrente, no que se obrigou perante esta, tendo assinado o documento de fls. 82 a 84, não só em nome pessoal, mas também na qualidade de legal representante da sociedade "D", como consta do mesmo documento; 12. Sendo que, ao invés do que consta do douto acórdão recorrido, não é só à recorrida que compete decidir se faz ou não cessar o seu contrato de trabalho, essa decisão cabe também à sua entidade patronal, nos termos gerais do direito laboral, in casu, à sociedade "D".
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Pelo que, o douto acórdão recorrido, violou, nesta parte, a disposição contida o n°. 1 do Art. 37° do Dec.-Lei 49 408, de 24-11-1969, bem assim como o Art. 405° do...
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Acórdão nº 01039/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008
...declaração expressa do credor; de contrário, «o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado»." (Ac. STJ de 18/1/2005, Proc. 04S1510). Conclui-se, deste modo, que, não tendo havido aceitação expressa do credor à transmissão da dívida, a ora oponente é parte legítima na III DEC......
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