Acórdão nº 04S1510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" instaurou no Tribunal do Trabalho da Guarda a presente acção declarativa ordinária emergente de contrato individual de trabalho contra B-Supermercados, S.A, peticionando se declare ilícito o despedimento infligido pela R. à A. e a condenação da R. a reintegrar a A. ou a pagar-lhe uma indemnização de Esc. 600.000$00, bem como a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à sentença, ou, caso assim se não entenda, se declare que a A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e se condene a R. a pagar-lhe a indemnização por antiguidade de Esc. 600.000$00, férias não gozadas nem pagas no valor de Esc. 300.000$00, indemnização por violação do direito a férias no valor de Esc. 1.200.000$00, trabalho suplementar, e em dias feriados, de descanso semanal e de descanso compensatório no valor de Esc. 9.877.204$00, salários de Fevereiro, Março e Abril de 1999 no valor de Esc. 600.000$00, férias e subsídio de férias vencidos em 1999 no valor de Esc. 400.000$00, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 1999 no valor de Esc. 210.000$00 e juros de mora.

Alegou para tanto e em síntese: que trabalhou para a ré desde 10 de Janeiro de 1997 até Maio de 1999 exercendo as funções de chefe de secção e auferindo o salário ilíquido de 200.000$00; que trabalhava 98 h por semana e em todos os sábados, domingos e feriados; que a R. obstou ao gozo de férias; que no dia 3 de Fevereiro de 1999, pelas 21 h., a administração da ré lhe comunicou que estava suspensa e não deveria mais comparecer ao trabalho não mais lhe pagando a retribuição e que em 4 de Maio de 1999 remeteu à R. uma carta em que rescindia o contrato de trabalho com base em salários em atraso.

Contestou a ré alegando, também em síntese: que por deliberação social tomada em Assembleia Geral de accionistas de 21 de Março de 1997 foi nomeado administrador único da ré o Sr. C, o qual era casado com a A, vindo a cessar tais funções de administrador em 28 de Maio de 1998; que em 2 de Junho de 1998 a R cedeu a exploração comercial do seu estabelecimento "Intermarché" à D-Supermercados, L.da, sociedade cujo capital social era repartido por C em 75%, pela A. em 15% e pelo I.T.M.I, Norte Sul de Portugal, S.A, em 10%; que a D explorou o estabelecimento comercial da ré entre 2 de Junho de 1998 e 3 de Fevereiro de 1999 no âmbito de uma promessa de cessão de exploração comercial com tradição, sendo os empregados integralmente assumidos pela sociedade "D", L.da,; que a partir de 2 de Junho de 1998 a A. passou a ser trabalhadora da referida sociedade "D", L.da, sendo desta a responsabilidade do pagamento dos créditos laborais; que a eventual indemnização a pagar pela ré á Autora sempre teria de ser calculada apenas sobre o período de trabalho prestado pela autora à R e que com a devolução da exploração do estabelecimento à R. em 4 de Fevereiro de 1999 o contrato individual de trabalho com a A. não se transmitiu para a R..

Arguiu ainda a sua própria ilegitimidade no que respeita aos factos ocorridos depois de 2 de Junho de 1998 e invocou a prescrição dos créditos da A., por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho (98.06.01) e a data em que a acção deu entrada no Tribunal (99.06.11).

Requereu também o chamamento à acção como interveniente principal no âmbito do disposto nos artigos 325.º e ss. do CPC do referido C, uma vez que tem interesse igual ao da ré por lhe caber a responsabilidade pelo pagamento dos débitos à A. segundo obrigação contratualmente assumida.

A A. respondeu às excepções, pugnando pela sua inexistência, e opôs-se ao pedido de intervenção principal.

Admitido o chamamento para intervenção principal (considerando que o documento subscrito pelo chamado representa uma assunção cumulativa de dívida, gerando uma obrigação solidária - arts. 595º e 641º do CC), veio o chamado a apresentar articulado em que excepciona a sua legitimidade e invoca a nulidade das declarações negociais constantes do documento em que a R. se estriba para o responsabilizar.

A R. respondeu nos termos de fls. 111 e ss.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade processual da ré e do chamado e se relegou a decisão sobre a prescrição para momento ulterior.

Procedendo-se à realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. e o chamado dos pedidos.

Inconformada a A., recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, vindo este a anular a sentença de 1ª instância nos termos do art. 712º, n.º 4 do CPC, ordenando a baixa do processo à 1ª instância para sanar o vício da contradição entre os pontos 24. e 26. da matéria de facto.

Foi realizado novo julgamento na 1ª instância que, mais uma vez, concluiu pela improcedência da acção.

A A. interpôs de novo recurso de apelação, vindo o Tribunal da Relação a julgar parcialmente procedente a apelação e a condenar a R. a pagar à A.: - a quantia de 600.000$00 a título de indemnização de antiguidade; - a quantia de 600.000$00 a título de retribuições dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1999; - a quantia de 400.000$00 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1999; - a quantia de 210.000$00 a título de férias e subsídios de férias e de Natal de 1999; - a quantia de 13.332$00 a título de férias não gozadas e não pagas em 1998 e respectivo subsídio; acrescidas estas quantias de juros moratórios legais desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento, no mais determinando a absolvição da R..

A A. interpôs recurso deste aresto do Tribunal da Relação, recurso que veio a ser julgado deserto por falta de alegação (despacho de fls. 457).

Também a R., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1. Constituem objecto do presente recurso as seguintes questões: a) a decisão vertida no douto acórdão recorrido que declara a existência de um contrato de trabalho em que é parte a recorrida e de que o mesmo se mantém na relação laboral da recorrente após a transmissão do estabelecimento comercial operada em 3102/1999, com a consequente condenação da recorrente no pagamento total à recorrida do montante total de 9.094,50 €, b) da não condenação do chamado.

  1. Quer a transmissão do estabelecimento comercial da recorrente, operada em 2/06/1998 para a sociedade "D", quer a segunda transmissão do mesmo estabelecimento comercial para a esfera jurídica da recorrente em 3/02/1999, não podem ser equiparadas a qualquer operação de trespasse de um estabelecimento comercial ou a uma normal cessão de exploração comercial; 3. De facto, ambas as transmissões do estabelecimento comercial em causa foram precedidas por uma teia negocial complexa e de interesses específicos da recorrida e do seu marido, aqui chamado, bem assim como da sociedade comercial com a firma "D - Supermercados, Lda", cujo capital social é maioritariamente detido pelos mesmos, sendo seu gerente o chamado; 4. A sociedade "D", nos termos da cláusula quarta, número dois, do documento de fis. 62 a 79 dos autos, que foi também outorgado pela recorrida, obrigou-se no pagamento de eventuais créditos, vencidos e a vencer, decorrentes da exploração do estabelecimento comercial; 5. Os apontados factos determinaram que a recorrida passasse a deter simultaneamente a qualidade de credora e devedora, o que configura a extinção dos respectivos créditos e débitos por confusão, atento o regime legal prescrito no Art. 868° do C. Civil.

  2. O douto acórdão recorrido violou, com a sua decisão, o disposto nos Art.s 405°, 868° e 1724° do Código Civil, bem assim como as disposições contidas nos artigos 198° do Código das Sociedades Comerciais e 10° e 15° do Código Comercial.

  3. Por outro lado, tendo sido essa a vontade expressa das partes (recorrente, recorrida, chamado e "D") incorre a recorrida em manifesto abuso de direito, ao pretender a condenação da recorrente, nos termos em que o faz; ignorando os acordos que celebrou com a recorrente.

  4. Ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, em face dos documentos juntos aos autos, mormente o documento de fls. 82 a 84, torna-se imperioso concluir que, por vontade expressa das partes, o contrato de trabalho da recorrida não se transmitiu para a esfera jurídica da recorrente, aquando da resolução do contrato-promessa de cessão de exploração comercial (3/02/1999), porque foi estabelecido acordo entre transmitente (D) e adquirente (aqui recorrente) de que assim não sucederia, em conformidade com a parte final do n°. 1 do Art. 37° do Dec.-Lei 49 408, de 24-11-1969; 10. Ainda que na data de 3 de Fevereiro de 1999 existisse vinculo laboral entre a sociedade "D" e a recorrida, o que não se provou, pelo teor do documento de fls. 82 a 84 dos autos tem de se concluir que as partes nele intervenientes, ao abrigo do principio da autonomia privada plasmado no Art. 405° do C.Civil, quiseram fazer cessar todas essas eventuais relações contratuais; 11. Naturalmente que o chamado não pode substituir-se à recorrente na declaração de vontade, mas pode, enquanto gerente da sociedade "D" impedir a transferência do contrato de trabalho da recorrida para a esfera jurídica da recorrente, no que se obrigou perante esta, tendo assinado o documento de fls. 82 a 84, não só em nome pessoal, mas também na qualidade de legal representante da sociedade "D", como consta do mesmo documento; 12. Sendo que, ao invés do que consta do douto acórdão recorrido, não é só à recorrida que compete decidir se faz ou não cessar o seu contrato de trabalho, essa decisão cabe também à sua entidade patronal, nos termos gerais do direito laboral, in casu, à sociedade "D".

  5. Pelo que, o douto acórdão recorrido, violou, nesta parte, a disposição contida o n°. 1 do Art. 37° do Dec.-Lei 49 408, de 24-11-1969, bem assim como o Art. 405° do...

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