Acórdão nº 04S2164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

A, identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a "B, S.A", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de esc.15.000.000$00, proveniente de indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do Autor, e de créditos laborais relativos a remunerações não pagas e a férias e subsídios de férias e de Natal e proporcionais destes, igualmente não pagos.

Entretanto, a ré, além de ter contestado a existência da falta culposa no pagamento de salários, reclamou uma indemnização, em reconvenção, pelo facto de a rescisão não ter sido precedida de aviso prévio e, ainda, pelos prejuízos derivados da intempestiva saída do Autor, tendo em conta as relevantes funções que ele exercia na empresa.

Após a repetição do julgamento, determinada pelo Tribunal da Relação do Porto para apuramento de nova factualidade necessária à decisão da causa (acórdão de fls 448 e segs.), foi proferida nova sentença, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de esc. 5.600.000$00 (€ 27.932,68), acrescida de juros de mora legais, e ainda, por litigância de má-fé, 10 UC de multa e € 2.500,00 de indemnização devida ao Autor.

A ré interpôs recurso de apelação, questionando a existência de justa causa para a rescisão do contrato e a improcedência do pedido reconvencional, bem como o montante da indemnização de antiguidade devido ao autor e a condenação como litigante de má-fé; por sua vez, o autor apresentou recurso subordinado - este circunscrito à improcedência da acção relativamente à quantia peticionada por não pagamento de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1994.

A Relação, pelo acórdão de fls 599 e segs., negou provimento ao recurso do autor e concedeu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a decisão de primeira instância quanto à existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, por parte do autor, com a consequente improcedência do pedido reconvencional da ré, mas alterando a condenação da ré relativamente à indemnização por antiguidade, que fixou em € 24.441,10, e revogando também a parte da sentença que condenou a ré como litigante de má-fé.

É contra esta decisão que se insurge a ré, na parte que lhe é desfavorável, mediante recurso de revista, em que formula, no termo da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Como bem se refere na sentença de 1ª instância, dispõe o artº 398º, nº 2, do C. das Sociedades Comerciais que, quando for designado administrador uma pessoa que na sociedade exerça funções ao abrigo de contrato de trabalho, o contrato de trabalho suspende-se.

2- No caso dos autos, o contrato de trabalho do A. iniciado em Julho de 1988, esteve suspenso desde 10/10/90 até pelo menos 19/09/94, por factos respeitantes ao trabalhador, 3- Porque, no período de 10 de Outubro de 1990 até 19 de Setembro de 1994, exerceu as funções inerentes à sua condição de Administrador da Ré, na área comercial.

4- Pelo que, não colhe o argumento de que a Ré não pagou ao A. os salários a partir de Maio de 1994 e, nomeadamente o mês de Agosto de 1994 e 5 dias do mês de Setembro de 1994.

5- Porque nesse período o contrato de trabalho estava suspenso, pelo menos até 19 de Setembro de 1994, 6- E como a renúncia apenas produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada (artº 404 nº 2 do C. Sociedades Comerciais).

7- A mesma só produziu efeitos a partir de 31 de Outubro de 1994 (ut. mesmo normativo).

8- Ora resulta do probatório que o A. entrou de baixa médica a partir de 19 de Setembro de 1994, não mais tendo comparecido ao serviço até à rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 17 de Março de 1995, com efeitos a partir de 27 de Março de 1995, data a partir da qual o A. não mais trabalhou para a Ré.

9- Pelo que, se impõe a conclusão de que, o não pagamento dos "salários" que "fundamentaram" a rescisão do contrato de trabalho, ocorreu em data em que estava em vigor o contrato de administração e o contrato de trabalho suspenso.

10- Não podendo o A. exercer quaisquer funções ao abrigo do contrato de trabalho subordinado (artº 398º, nº 1, do C. Sociedades Comerciais).

11- Não provou o A. e tal prova incumbia-lhe, que o contrato de trabalho tinha entrado em vigor, por haver cessado a suspensão do contrato, e que os alegados salários em falta diziam respeito a período posterior à cessação da suspensão.

12- Ao invés, ficou provado que o período de alegado não pagamento de "salários", teria ocorrido em data em que estava em vigor o contrato de administração.

13- Não se verificando, assim, situação de salários em atraso que, ao abrigo da Lei 17/86, de 14/6, fundamentasse a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.

14- E inexistindo justa causa, não assiste ao A. o direito a perceber a indemnização a que se refere o artº 6º da mesma Lei, ou qualquer outra.

15- Sendo forçoso concluir, que o A. rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa e sem preencher o prazo do aviso prévio (60 dias).

16- Pelo que, na procedência parcial da Reconvenção, está obrigado a indemnizar a Ré/Reconvinte, pelo período do aviso prévio em falta.

17- Acresce que, face ao exposto, não colhe o argumento, vertido na sentença de 1ª instância, de que "cessada a suspensão, eram devidos ao A. os seus salários e a Ré, todavia, já não lhe pagou os salários a partir de Maio de 1994, incluindo assim o período compreendido entre 19/9/94 até 30 dias após a nova suspensão do contrato de trabalho, agora por motivo de doença (artº 3º nº 1 do D.L. 398/83 de 2/11), pelo que o A. tinha salários em atraso há mais de 30 dias e, assim, justa...

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