Acórdão nº 04S2169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção emergente de contrato de trabalho conta B, e mulher C, pedindo: a) seja declarada a nulidade do despedimento da A. por ilícito com as legais consequências; b) Sejam os R.R. condenados a pagar à A. as prestações pecuniárias vencidas, que se liquidam em 23.922,29 €, bem como todos os vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal, desde a constituição em mora; c) sejam os R.R. condenados a proporcionar à A. a realização efectiva da prestação de trabalho; d) sejam os R.R. condenados na sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de dar trabalho à A, a partir da citação; e) sejam os R.R. condenados a pagar à A. uma indemnização, a fixar pelo Tribunal segundo um juízo de equidade, em montante não inferior a 5.000,00 € a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção e autoridade dos R.R., em 06/6/1996, com a categoria profissional de 1ª caixeira, zona de enxovais, decoração e têxteis para o lar, na Loja ...., denominada "......" no Centro Comercial Túnel, no Entroncamento, mediante contrato verbal, que no dia 31/10/96 o R. após troca de palavras, despediu verbalmente a A., ordem que esta acatou e fundamentou o processo 306/98 do T.T. de Abrantes, que depois de citado para a acção, que deu entrada em 02/12/96, o R. enviou à A. um telegrama para que se apresentasse ao serviço dia 03/01/97, o que a A. fez; alguns dias depois a A. recebeu "nota de culpa" e veio ser despedida em 27/01/97, despedimento esse que é ilícito, já que não praticou os factos que lhe são imputados, nem os mesmos constituem "justa causa", não tendo a A. violado nenhum dos deveres decorrentes do vínculo laboral, sendo certo que a situação de inactividade forçada em que foi colocada é um gravíssimo mal a si infringido, sofrendo enorme desgosto por se sentir inútil, objecto de apoquentação pública, comentada e murmurada entre os vizinhos, clientes habituais e trabalhadores do Centro Comercial, e ferida na sua dignidade e brio profissional.

Frustrada a tentativa de conciliação, as R.R. apresentaram contestação, defendendo-se por excepção, sustentando que os créditos reclamados pela A. se extinguiram por prescrição, e por impugnação, evidenciando os factos que determinaram o despedimento. Pedem a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização aos R.R. não inferior a mil euros, cada, e ainda no pagamento dos honorários do mandatário dos R.R. a fixar no fim do processo.

Por decisão de fls. 55 e 56 foi atribuído à acção o valor de 28.922,29 €.

Foi proferido saneador-sentença (fls. 61 a 70), tendo-se julgado procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se os R.R. dos pedidos contra si formulados, e improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Inconformada com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR de Évora, que, por acórdão de fls. 104 a 107, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda irresignada com este acórdão, e através do requerimento de fls. 113, a A. refere que "pretende interpôr recurso para o Supremo Tribunal de...

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