Acórdão nº 04S2169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção emergente de contrato de trabalho conta B, e mulher C, pedindo: a) seja declarada a nulidade do despedimento da A. por ilícito com as legais consequências; b) Sejam os R.R. condenados a pagar à A. as prestações pecuniárias vencidas, que se liquidam em 23.922,29 €, bem como todos os vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal, desde a constituição em mora; c) sejam os R.R. condenados a proporcionar à A. a realização efectiva da prestação de trabalho; d) sejam os R.R. condenados na sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de dar trabalho à A, a partir da citação; e) sejam os R.R. condenados a pagar à A. uma indemnização, a fixar pelo Tribunal segundo um juízo de equidade, em montante não inferior a 5.000,00 € a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção e autoridade dos R.R., em 06/6/1996, com a categoria profissional de 1ª caixeira, zona de enxovais, decoração e têxteis para o lar, na Loja ...., denominada "......" no Centro Comercial Túnel, no Entroncamento, mediante contrato verbal, que no dia 31/10/96 o R. após troca de palavras, despediu verbalmente a A., ordem que esta acatou e fundamentou o processo 306/98 do T.T. de Abrantes, que depois de citado para a acção, que deu entrada em 02/12/96, o R. enviou à A. um telegrama para que se apresentasse ao serviço dia 03/01/97, o que a A. fez; alguns dias depois a A. recebeu "nota de culpa" e veio ser despedida em 27/01/97, despedimento esse que é ilícito, já que não praticou os factos que lhe são imputados, nem os mesmos constituem "justa causa", não tendo a A. violado nenhum dos deveres decorrentes do vínculo laboral, sendo certo que a situação de inactividade forçada em que foi colocada é um gravíssimo mal a si infringido, sofrendo enorme desgosto por se sentir inútil, objecto de apoquentação pública, comentada e murmurada entre os vizinhos, clientes habituais e trabalhadores do Centro Comercial, e ferida na sua dignidade e brio profissional.
Frustrada a tentativa de conciliação, as R.R. apresentaram contestação, defendendo-se por excepção, sustentando que os créditos reclamados pela A. se extinguiram por prescrição, e por impugnação, evidenciando os factos que determinaram o despedimento. Pedem a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização aos R.R. não inferior a mil euros, cada, e ainda no pagamento dos honorários do mandatário dos R.R. a fixar no fim do processo.
Por decisão de fls. 55 e 56 foi atribuído à acção o valor de 28.922,29 €.
Foi proferido saneador-sentença (fls. 61 a 70), tendo-se julgado procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se os R.R. dos pedidos contra si formulados, e improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
Inconformada com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR de Évora, que, por acórdão de fls. 104 a 107, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Ainda irresignada com este acórdão, e através do requerimento de fls. 113, a A. refere que "pretende interpôr recurso para o Supremo Tribunal de...
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