Acórdão nº 04S2264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou, no 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra B, Companhia de Limpezas Urbanas, Lda, "C", SA. e "D", Companhia de Limpeza Industrial, SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré B a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante total de € 1,771,13, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros contados à taxa legal de 7% ao ano e calculados desde a sua citação e até integral pagamento, bem como a manter o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da ré C em Albarraque e, quando assim se não entenda, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de manutenção do contrato de trabalho do autor com a Ré B, peticionando a condenação da R C, ou da Ré D, no mesmo pedido.
Para tanto alega, em síntese: que começou a exercer funções de trabalhador de limpeza nas instalações da Ré C, em Albarraque, desde 1 Março de 2001, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D; que em 30 de Novembro de 2001 a Ré D cessou a execução daquela empreitada de limpeza, tendo a mesma sido adjudicada à ré B; que por aplicação da cláusula 17ª do CCT aplicável, o Autor, bem como os restantes colegas ao serviço daquela empresa, deveriam ter continuado ao serviço da Ré B, o que esta recusou, invocando que não lhe fora adjudicada a empreitada de limpeza do "sector de equipamentos produtivos do secundário" da Ré C; que a Ré B, ao não aceitar ao seu serviço o Autor, violou a cláusula 17ª do CCT citado, tendo o Autor o direito de ver mantido o contrato de trabalho com a mesma Ré desde o dia 1 de Dezembro de 2001, com as correspondentes retribuições; caso assim se não entenda, sustenta que sempre com a Ré C se mantinha o contrato de trabalho vigente entre o Autor e a Ré D, visto que foi aquela primeira Ré que tomou a seu cargo a limpeza daquele sector ou, a não ser considerada a manutenção do contrato de trabalho com as Rés B ou C, sempre o contrato de trabalho tinha de se manter com a Ré D, por força dos n°s 1 e 5 da mencionada cláusula 17ª do CCT, sendo que qualquer das rés alega ser o autor empregado da outra, pelo que o autor está sem trabalhar desde o início de Dezembro de 2001 e sem receber qualquer retribuição.
A R. C apresentou contestação invocando, em síntese: não ter qualquer relação de trabalho subordinado com o A.; que, desde 1998 que tem vindo a adjudicar a empresas externas os serviços de limpeza geral das suas instalações; que até 1 de Abril de 1999, a limpeza dos equipamentos existentes no sector da produção na área do secundário era efectuada pelos trabalhadores da C, que operavam os equipamentos como parte das funções que desempenhavam; que, com efeitos a partir de 1 de Março de 2001, adjudicou à D os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e da limpeza de alguns equipamentos existentes no sector da produção na área do secundário; que cada uma das prestações de serviços referida foi feita autonomamente e com base em cadernos de encargos diferenciados; que em 30 de Novembro de 2001 a D cessou a execução destes serviços e, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001, a Ré C adjudicou à B os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e reservou, para si, a realização directa dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do secundário, colocando pessoal seu a executar as funções que os trabalhadores ao serviço da D aí vinham desempenhando, pelo que deve ser absolvida dos pedidos formulados.
A R. B começa por excepcionar a sua ilegitimidade, alegando que é alheia à relação laboral, uma vez que a empreitada que lhe foi adjudicada não compreendia a empreitada dos serviços de limpeza de equipamentos produtivos do secundário sendo certo que a D não perdeu o local de trabalho a que o Autor estava afecto, já que entre a C e a D existiram, até 30 de Novembro de 2001, dois contratos de empreitada, resultantes de propostas separadas: um para a limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e outro para limpeza de equipamentos produtivos do secundário; que após a rescisão destes contratos, a C abriu concurso para a limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais cuja empreitada foi adjudicada à Ré B e está, actualmente, em curso, e que não incluía os denominados serviços de limpeza de equipamentos produtivos do secundário; que após a rescisão dos referidos contratos de empreitada, a C, dada a especificidade do serviço de limpeza dos equipamentos produtivos do secundário reservou para si a realização directa desse serviço de limpeza, colocando pessoal seu a executar as funções que o Autor vinha desempenhando, pelo que o posto de trabalho que antes era ocupado pelo Autor passou a ser ocupado por pessoal da C, cabendo, assim, a esta última a obrigação de ficar com o autor ao seu serviço.
A R. D defende também dever a acção ser julgada improcedente quanto a si alegando, em suma: que nunca foi formalizada em contrato escrito qualquer empreitada de limpeza adjudicada pela C à D, sendo que a proposta de preços para o serviço que efectuou à C englobava todos os serviços sem qualquer separação formal e foi aceite como tal, sendo a empreitada de limpeza sempre paga à D na sua totalidade; que desde o dia 30 de Novembro de 2001 deixou de ter qualquer ligação jurídica aos postos de trabalho onde os seus ex-trabalhadores prestavam serviço nas instalações do C; que nessa data enviou à Ré B a listagem do pessoal de limpeza da C; que a entender-se que os contratos de trabalho não se transmitiram para a Ré - B, nos termos dos n°s 1 a 5 da cláusula 17ª do CCT, deve concluir-se que se transferiram para C, entidade que passou a explorar directamente os postos de trabalho em causa e a exercer o poder de direcção sobre os mesmos O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 191 e ss., sustentando a legitimidade da primeira R. ainda que houvesse redução da empreitada nos termos da cláusula 17ª, n. 8 do CCT, da segunda R. uma vez que as empreitadas de limpeza se reconduzem ao conceito de estabelecimento e da terceira por força do n.º 5 da citada cláusula 17ª.
Foi proferido despacho saneador que declarou improcedente a excepção da ilegitimidade da R. B (fls. 195 e ss.).
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o pedido do A., condenando a R. B - Companhia de Limpezas Urbanas, SA. a integrar o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da 2ª ré em Albarraque e no pagamento da quantia 1.771,13 euros (mil setecentos e setenta e um euros e treze cêntimos) referente às remunerações vencidas à data da propositura da acção, bem como o valor a liquidar em execução de sentença relativo às remunerações que a partir daquele momento se venceram, e juros contados à taxa de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento, absolvendo as rés "C", SA., e "D" - Companhia de Limpeza Industrial, S.A., do pedido.
Inconformada, a R. B, para além de arguir a nulidade da sentença, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de fls 776 e ss., concedeu provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré D - Companhia de Limpeza...
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