Acórdão nº 04S2264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou, no 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra B, Companhia de Limpezas Urbanas, Lda, "C", SA. e "D", Companhia de Limpeza Industrial, SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré B a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante total de € 1,771,13, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros contados à taxa legal de 7% ao ano e calculados desde a sua citação e até integral pagamento, bem como a manter o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da ré C em Albarraque e, quando assim se não entenda, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de manutenção do contrato de trabalho do autor com a Ré B, peticionando a condenação da R C, ou da Ré D, no mesmo pedido.

Para tanto alega, em síntese: que começou a exercer funções de trabalhador de limpeza nas instalações da Ré C, em Albarraque, desde 1 Março de 2001, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D; que em 30 de Novembro de 2001 a Ré D cessou a execução daquela empreitada de limpeza, tendo a mesma sido adjudicada à ré B; que por aplicação da cláusula 17ª do CCT aplicável, o Autor, bem como os restantes colegas ao serviço daquela empresa, deveriam ter continuado ao serviço da Ré B, o que esta recusou, invocando que não lhe fora adjudicada a empreitada de limpeza do "sector de equipamentos produtivos do secundário" da Ré C; que a Ré B, ao não aceitar ao seu serviço o Autor, violou a cláusula 17ª do CCT citado, tendo o Autor o direito de ver mantido o contrato de trabalho com a mesma Ré desde o dia 1 de Dezembro de 2001, com as correspondentes retribuições; caso assim se não entenda, sustenta que sempre com a Ré C se mantinha o contrato de trabalho vigente entre o Autor e a Ré D, visto que foi aquela primeira Ré que tomou a seu cargo a limpeza daquele sector ou, a não ser considerada a manutenção do contrato de trabalho com as Rés B ou C, sempre o contrato de trabalho tinha de se manter com a Ré D, por força dos n°s 1 e 5 da mencionada cláusula 17ª do CCT, sendo que qualquer das rés alega ser o autor empregado da outra, pelo que o autor está sem trabalhar desde o início de Dezembro de 2001 e sem receber qualquer retribuição.

A R. C apresentou contestação invocando, em síntese: não ter qualquer relação de trabalho subordinado com o A.; que, desde 1998 que tem vindo a adjudicar a empresas externas os serviços de limpeza geral das suas instalações; que até 1 de Abril de 1999, a limpeza dos equipamentos existentes no sector da produção na área do secundário era efectuada pelos trabalhadores da C, que operavam os equipamentos como parte das funções que desempenhavam; que, com efeitos a partir de 1 de Março de 2001, adjudicou à D os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e da limpeza de alguns equipamentos existentes no sector da produção na área do secundário; que cada uma das prestações de serviços referida foi feita autonomamente e com base em cadernos de encargos diferenciados; que em 30 de Novembro de 2001 a D cessou a execução destes serviços e, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001, a Ré C adjudicou à B os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e reservou, para si, a realização directa dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do secundário, colocando pessoal seu a executar as funções que os trabalhadores ao serviço da D aí vinham desempenhando, pelo que deve ser absolvida dos pedidos formulados.

A R. B começa por excepcionar a sua ilegitimidade, alegando que é alheia à relação laboral, uma vez que a empreitada que lhe foi adjudicada não compreendia a empreitada dos serviços de limpeza de equipamentos produtivos do secundário sendo certo que a D não perdeu o local de trabalho a que o Autor estava afecto, já que entre a C e a D existiram, até 30 de Novembro de 2001, dois contratos de empreitada, resultantes de propostas separadas: um para a limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e outro para limpeza de equipamentos produtivos do secundário; que após a rescisão destes contratos, a C abriu concurso para a limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais cuja empreitada foi adjudicada à Ré B e está, actualmente, em curso, e que não incluía os denominados serviços de limpeza de equipamentos produtivos do secundário; que após a rescisão dos referidos contratos de empreitada, a C, dada a especificidade do serviço de limpeza dos equipamentos produtivos do secundário reservou para si a realização directa desse serviço de limpeza, colocando pessoal seu a executar as funções que o Autor vinha desempenhando, pelo que o posto de trabalho que antes era ocupado pelo Autor passou a ser ocupado por pessoal da C, cabendo, assim, a esta última a obrigação de ficar com o autor ao seu serviço.

A R. D defende também dever a acção ser julgada improcedente quanto a si alegando, em suma: que nunca foi formalizada em contrato escrito qualquer empreitada de limpeza adjudicada pela C à D, sendo que a proposta de preços para o serviço que efectuou à C englobava todos os serviços sem qualquer separação formal e foi aceite como tal, sendo a empreitada de limpeza sempre paga à D na sua totalidade; que desde o dia 30 de Novembro de 2001 deixou de ter qualquer ligação jurídica aos postos de trabalho onde os seus ex-trabalhadores prestavam serviço nas instalações do C; que nessa data enviou à Ré B a listagem do pessoal de limpeza da C; que a entender-se que os contratos de trabalho não se transmitiram para a Ré - B, nos termos dos n°s 1 a 5 da cláusula 17ª do CCT, deve concluir-se que se transferiram para C, entidade que passou a explorar directamente os postos de trabalho em causa e a exercer o poder de direcção sobre os mesmos O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 191 e ss., sustentando a legitimidade da primeira R. ainda que houvesse redução da empreitada nos termos da cláusula 17ª, n. 8 do CCT, da segunda R. uma vez que as empreitadas de limpeza se reconduzem ao conceito de estabelecimento e da terceira por força do n.º 5 da citada cláusula 17ª.

Foi proferido despacho saneador que declarou improcedente a excepção da ilegitimidade da R. B (fls. 195 e ss.).

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o pedido do A., condenando a R. B - Companhia de Limpezas Urbanas, SA. a integrar o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da 2ª ré em Albarraque e no pagamento da quantia 1.771,13 euros (mil setecentos e setenta e um euros e treze cêntimos) referente às remunerações vencidas à data da propositura da acção, bem como o valor a liquidar em execução de sentença relativo às remunerações que a partir daquele momento se venceram, e juros contados à taxa de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento, absolvendo as rés "C", SA., e "D" - Companhia de Limpeza Industrial, S.A., do pedido.

Inconformada, a R. B, para além de arguir a nulidade da sentença, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de fls 776 e ss., concedeu provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré D - Companhia de Limpeza...

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