Acórdão nº 04S2392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal de Trabalho de Portalegre, "A", residente na Rua da Cabine Eléctrica, ......, ....., em Nisa, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, com sede na Rua Júlio Basso, ..., em Nisa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 24.073,65, relativa a retribuições vencidas, férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização pela rescisão com justa causa do contrato.

Alega, no essencial: - ter sido admitido ao serviço da ré em 1/6/01, com a categoria de director do complexo das Piscinas Municipais, auferindo a retribuição mensal de € 2.294,47 €; - ter a ré, a partir do mês de Agosto, deixado de pagar-lhe as retribuições devidas, razão pela qual rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31/12/01, através da carta registada com A/R, enviada à ré e ao IDICT, em cumprimento do disposto no art° 3°-1 da Lei n° 17/89 de 24/6.

Na contestação, a ré pugna pela sua absolvição da instância ou do pedido. Por excepção, invoca a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, já que o autor não alega factos constitutivos de uma relação laboral, e a sua própria ilegitimidade - porque não fazia parte do objecto social da ré a gestão do complexo das piscinas municipais de Nisa, nunca o autor podia ter sido admitido como seu trabalhador.

Defende-se também por impugnação.

Houve resposta.

A ré notificada da apresentação desta última peça, requereu: o seu desentranhamento e dos documentos juntos; o indeferimento da alteração do rol de testemunhas; e a condenação do autor como litigante de má-fé.

Tendo o tribunal desatendido o requerimento da ré, esta agravou deste despacho.

O processo prosseguiu e feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando improcedentes as excepções invocadas - ineptidão da petição inicial e ilegitimidade - e parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 22.371,08 referente a salários, indemnizações, férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 2.04.02 até integral pagamento.

Inconformada, a ré apelou da decisão.

O Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao agravo, mas julgou procedente a apelação. Consequentemente, revogou a decisão decorrida, substituindo-a por outra a absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor.

Irresignado, este interpôs recurso de agravo do acórdão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 690º-A do CPC; 2ª) - Em consequência, o recurso de apelação interposto pela ré deveria ter sido rejeitado; 3ª) - Mesmo que assim se não entenda, sempre o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 72° do CPT; 4ª) - Em consequência, não podia o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto nos termos em que o fez; 5ª) - Assim, deverá o recurso de apelação ser rejeitado e considerado sem efeito, ou 6ª) - Deverá a sentença da 1ª instância ser mantida inalterada, condenando-se a ré nos termos constantes da mesma.

Nas contra-alegações, a agravada defende a manutenção do acórdão recorrido.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.

II - Questões a resolver Saber: A - Se a apelante, ora agravada, cumpriu o ónus de especificação previsto no artº 690º-A-1 do CPC; B - Se o tribunal recorrido, ao alterar a decisão sobre a matéria de facto, violou o disposto no artº 72º-4 do CPT.

III - Factos 3.1 Na 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria de facto (pondo-se em itálico os pontos, posteriormente alterados): 1. A ré é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, de âmbito municipal, criada pela Câmara Municipal de Nisa, ao abrigo da Lei n° 58/98, de 18 de Agosto, que nela detém a maioria do capital social em associação com entidades privadas.

  1. A ré goza de personalidade jurídica, é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e foi constituída por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2000.

  2. Tem por objecto prioritário a gestão e exploração das termas da Fadagosa de Nisa, bem como de todas as actividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometidas, desde que autorizadas pelo Município e pelo Estado, e, como objectos complementares, os estudos, planos, investimentos e gestão de serviços correlacionados, em especial, entre outros, os de turismo, exploração e transformação das águas e de prestação de serviços de transportes.

  3. Tem sede social na Fadagosa de Nisa, freguesia de Arez, concelho de Nisa.

  4. Iniciou a sua actividade em Janeiro de 2001.

  5. Os membros dos órgãos sociais da ré foram eleitos e tomaram posse no dia 2 de Maio de 2001.

  6. Por oficio de 30.05.01, a presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Nisa, comunicou ao presidente do conselho de administração da ré...

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