Acórdão nº 04S2846 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça: 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra B - Empreendimentos Norte Sul, S.A. pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a conversão do seu contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, a reintegrá-lo ao seu serviço com todos os direitos e regalias e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais.

Em resumo, o autor alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 9.8.2000, mediante contrato a termo que deve ser considerado sem termo e ter sido ilicitamente despedido em 24.7.2001.

A ré contestou defendendo a validade do termo aposto no contrato e a licitude da sua cessação e alegando que, aquando do fecho das contas com o autor, este deu total e completa quitação, considerando-se integralmente retribuído pelos serviços prestados, nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente, tendo o despedimento do autor sido declarado ilícito e a ré condenada "a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que ele deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 13.º do DL n.º 64-A/89, de 27/2, a liquidar em execução de sentença e a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade." A ré interpôs recurso da sentença, alegando, além do mais que ao caso não interessa, a nulidade da mesma por omissão de pronúncia relativamente à quitação dada pelo autor.

O recurso obteve provimento e a ré foi absolvida do pedido.

O autor interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: 1. Inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao facto dado como provado sob o n.º 26 da matéria de facto, uma vez que a apreciação e decisão sobre tal facto se encontram prejudicadas pela solução já dada a outras questões (nulidade da aposição do termo no contrato de trabalho).

  1. O "Recibo - declaração" subscrito pelo recorrente em 19 de Setembro de 2001 é um vulgar documento de quitação.

    3 - O mesmo "Recibo - declaração" não consubstancia qualquer declaração negocial abdicativa pela qual o recorrente tenha renunciado aos créditos que a douta sentença proferida em 1.ª instância lhe veio a reconhecer, 4. O sentido da declaração subscrita pelo recorrente nunca foi o de renunciar aos créditos que pudessem resultar da impugnação da validade da estipulação do termo aposto no seu contrato de trabalho.

  2. O reconhecimento, pelo tribunal de 1.ª instância, da nulidade da estipulação do termo aposto no seu contrato de trabalho sempre determina a anulação da pretensa declaração abdicativa do recorrente.

  3. O Tribunal ao quo, ao julgar procedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia e ao revogar a decisão recorrida, absolvendo a Ré do pedido, apenas se pronuncia sobre um dos pedidos formulados pelo recorrente na sua p.i. (o pedido pecuniário), esquecendo o pedido de reintegração emergente da declaração de ilicitude do seu despedimento, o qual, por não ter sido objecto de recurso de apelação, já transitou.

  4. O douto acórdão recorrendo violou o disposto, nomeadamente, nos art. 41.º, n° 2, do Dec. Lei n° 64-A/89, de 27.2, art. 236.° e 289.° do Código Civil e art. 660°, n° 2 e art. 715° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida nos pedidos formuladas pelo recorrente, como foi já decidido em 1.ª instância.

    Nestes termos, deve ser concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido e condenando-- se a recorrida a reintegrar o recorrente ao seu serviço e a pagar-lhe todas as importâncias devidas, assim se fazendo Justiça.

    A ré contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no mesmo sentido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  5. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos, os quais não sofrem de contradição e não carecem de ser objecto de ampliação: 1 - Em 9 de Agosto de 2000, o A. e a R. celebraram o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2- Nos termos do mencionado contrato de trabalho, o A. foi admitido ao serviço, por conta e sob direcção da R., com a categoria profissional de Chefe de Departamento, com o conteúdo funcional constante da cláusula 1.ª do mesmo contrato, sendo a sua celebração determinada pela "execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas bem como outras actividades complementares".

    3- O local de trabalho do A. seria no escritório da R., sito na Rua do Facho, 26, na Caparica, ou o que resultasse da transferência do trabalhador, tudo conforme cláusula n° 7 do referido contrato.

    4- O autor deveria cumprir um horário de trabalho com a duração semanal de 37,5 horas e auferia, como contrapartida, uma remuneração de base mensal no valor ilíquido de 400.000$00.

    5-A duração do contrato foi estabelecida pelo prazo de 12 meses, com início em 9 de Agosto de 2000 e termo em 8 de Agosto de 2001, podendo ser renovado por duas vezes.

    6- Por carta datada de 24 de Julho de 2001 e cujo teor consta de fls. 13 e...

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