Acórdão nº 04S2954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A presente acção refere-se a um acidente de trabalho sofrido, em 31.1.2001, por A, quando prestava a sua actividade por conta de B o qual tinha celebrado com a Companhia de Seguros C um contrato de seguro, relativamente a acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, na modalidade de prémio variável.

Na fase conciliatória do processo não houve acordo, dado a companhia de seguros não ter assumido a responsabilidade pela reparação do acidente relativamente ao subsídio de alimentação que era auferido pelo sinistrado e não ter concordado pagar a prestação complementar relativa à necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.

No final da fase contenciosa foi proferida sentença, condenando a companhia de seguros, como única responsável pela reparação do acidente e absolvendo do pedido o co-réu B.

Inconformada com tal decisão, a companhia de seguros interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, por entender que o seu co-réu deve ser responsabilizado pela reparação correspondente ao subsídio de alimentação, por ter omitido o pagamento de tal subsídio nas folhas de férias referentes aos meses anteriores ao do acidente, apesar de o autor já então se encontrar ao seu serviço, tendo-o mencionado, pela primeira vez, na folha de férias referente ao mês em que o acidente ocorreu e, ainda, pelo facto de essa folha só lhe ter sido enviada depois do dia 15 do mês seguinte.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 4.736,70 euros (além do mais consignado na sentença, que ao recurso não interessa) e condenando o réu B a pagar a pensão anual e vitalícia de 587,81 euros e 1.037,27 euros de indemnização.

Desta vez foi o réu D que interpôs recurso, tendo resumido as suas alegações nas seguintes conclusões: «1. Entre o recorrente e a recorrida, como resulta dos autos, existe um contrato de seguro de prémio variável, na modalidade de "folha de férias", 2. A "folha de férias" é, neste tipo de contratos, integrativa da apólice.

  1. Sendo por ele que a seguradora conhece o número de trabalhadores, as suas categorias e retribuições.

  2. Ou seja, só após a entrega, no mês seguinte, é que a seguradora fica a saber qual o número de trabalhadores, as suas categorias e todas as suas retribuições em relação ao mês anterior.

  3. E é com base no que consta nestas "folhas de férias" entregues no mês seguinte que a seguradora cobra os prémios correspondentes.

  4. Assim, é impossível - como no caso dos autos - fazer constar nas "folhas de férias" entregues em Janeiro de 2001 (porque se referem ao mês de Dezembro de 2000) a referência a um sinistro ocorrido em 31.1.2001.

  5. A seguradora/recorrida nunca comunicou ao recorrente o incumprimento do contrato por este, nomeadamente nunca lhe fez notar que tivesse prestado nas "folhas de férias" qualquer anotação reticente ou propositadamente falsa, nomeadamente sobre o subsídio de alimentação.

  6. Bem pelo contrário, provou-se - apesar da falta de colaboração da recorrida, como flui dos autos - que a recorrida cobrou os prémios correspondentes ao subsídio de alimentação de todos os trabalhadores do recorrente (inclusive do sinistrado) desde 1.1.2001 até hoje.

  7. E cobrou ainda, em inícios de 2002, o valor dos reajustamentos desses prémios relativos quer aos salários, quer aos subsídios de alimentação de todos os trabalhadores do recorrente (incluindo o sinistrado) desde 1.1.2001 até ao fim desse ano.

  8. Com base exactamente no declarado nas "folhas de férias" de Janeiro, inclusive, a Dezembro de 2001.

  9. Ou seja, se sabia ou desconfiava que o recorrente havia prestado declarações menos verdadeiras na "folha de férias" entregue em Fevereiro de 2001, referente a Janeiro de 2001 - o que nunca comunicou ao recorrente - fez tábua rasa desse facto e cobrou os respectivos prémios, confirmando assim a eventual anulabilidade ou vício do contrato, que podia arguir.

  10. O facto de as "folhas de férias" serem entregues até ao dia 15 do mês seguinte na Segurança Social e só depois desta data à seguradora foi sempre - como bem se decidiu na 1.ª instância - uma prática aceite sem reclamação por parte da seguradora.

  11. E é até muito estranho que a recorrida venha referir esse facto, porque, afinal, não haveria problema quanto à responsabilização pelos subsídios de alimentação dos outros trabalhadores - e até dos salários - (apesar dessa entrega tardia), mas apenas pelo subsídio de alimentação do sinistrado!!! 14. O contrato existente entre o recorrente e a recorrida jamais foi posto em crise e foi cumprido pelas partes.

  12. E se anulabilidade houvesse - que não há - por emissão de declarações inexactas, ela ficou sanada por confirmação pelo recebimento dos prémios referentes a Janeiro de 2001, inclusive, até hoje e pelo reajustamento ocorrido em 2002, reportado ao subsídio de alimentação do sinistrado e dos outros trabalhadores - como aliás é jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 27.9.95 - Q.L., 6.º-184).

  13. Assim, por errada interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 427.º e 429.º (a contrario sensu) do Código Comercial e 217.º, 287.º e 288.º do Código Civil, entre outros, revogando o douto acórdão em recurso, farão V. Ex.ªs a costumada Justiça.» A companhia de seguros contra-alegou, sustentando a bondade do acórdão e o M.º P.º junto da relação de Coimbra limitou-se a dizer que a decisão lhe parece acertada.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta a que se conheça do objecto do recurso.

  14. Os factos Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade que este tribunal tem de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.: a) O A. foi vítima de um acidente no dia 31/01/2001 em Leiria, quando com a categoria de pedreiro, trabalhava sob a autoridade e direcção do réu B.

    1. Por esse trabalho, o A. auferia, à data do acidente, a remuneração de 532,74 euros x 14...

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