Acórdão nº 04S3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Coimbra a presente acção contra B - Sociedade Unipessoal, L.da, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância de 24.995,82 euros (sendo 22.802,75 euros de retribuições várias e 2.193,06 euros de juros de mora já vencidos até 1.10.2002), acrescida dos juros de mora que se vencerem após aquela data.
Alegou, em resumo, que exerceu ao serviço da ré e da sua antecessora as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde 25.5.98 até 27.2.2002, e que a ré: a) não lhe pagou integralmente a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia, prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a C e a C, publicado no BTE n.º 16, de 29.4.82, aplicável por força da PE publicada no BTE n.º 33, de 8.9.82); b) não incluiu aquela retribuição nem as ajudas de custo referidas na nota ao Anexo II daquele CCT, vulgarmente designadas por prémio TIR, na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal; c) não lhe pagou o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, com o acréscimo de 200% (cl.ª 41.ª, n.º 1); d) não lhe concedeu as folgas correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro nem pagou o trabalho prestado nessas folgas, com o acréscimo de 200% (cl.ª 20.ª, n.º 3 e 41.ª, n.º 6); e) não pagava as refeições à factura (cl.ª 47.ª-A, alínea a)), pagando em substituição uma determinada quantia em dinheiro, a título de diária, cujos montantes iam sendo alterados, sem ele ser consultado, estando esse sistema já implantado na empresa quando ele aí começou a trabalhar.
A ré contestou alegando, em resumo, que o autor, como ele muito bem sabe, sempre recebeu, ao abrigo do sistema remuneratório por ela praticado, com o seu acordo, uma retribuição mensal superior à que resultaria das cláusulas do CCT.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância de 16.126,19 euros, acrescida de 1.441,20 euros de juros de mora já vencidos até 1 de Maio de 2003 e demais juros d mora que se vencerem até integral pagamento.
A ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente o recurso, condenou a ré a pagar ao autor, apenas, a importância de 19.008,91 euros, deduzida dos montantes por ele auferidos a título de ajudas de custo (com excepção daquelas a que ele tinha direito por força da cláusula 47.ª-A, alínea a), do respectivo CCTV) cujo montante será liquidado em execução de sentença, acrescida de juros de mora a contar da liquidação.
Inconformado com o acórdão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1 - O douto acórdão fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao decidir que a modificação do sistema retributivo está ferida de nulidade, por se encontrar em oposição com norma imperativa, pelo que o A. teria direito a receber as prestações do CCT, mas teria que devolver as quantias que recebeu.
2 - O sistema remuneratório praticado na empresa, de pagamento de ajudas de custo, não pode abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a titulo de retribuição, porque resulta da factualidade provada que eram para pagar a alimentação - douta sentença - factualidade provada n° 73 e 76.
3 - Ficar provado que era para alimentação e vir agora o douto acórdão dizer que era para tudo (cl.ª 74, n° 7, mensalmente e nas férias subsídio de férias e de natal, sábados, domingos e feriados, descansos complementares e também alimentação) é não ter em conta a factualidade dada como provada.
4 - Mesmo que não fosse só para a alimentação, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, Venerandos Conselheiros, é estranho que não tenha sido provado qualquer acordo, nem se tenha provado que era mais favorável e, mesmo assim, se opere a compensação.
5 - E, Venerandos Conselheiros, qual é agora o valor da alimentação no nacional e no internacional que se terá em conta para se poder cumprir o douto acórdão e operar a compensação...? 6 - Porque a manter-se a decisão deste acórdão, o mesmo é quase impossível de cumprir.
7 - Resulta da factualidade dada como provada que a recorrida não pagou as quantias que o A. reclamou na p.i. e que a R. foi condenada em 1.ª instância.
8 - A não ser assim, existe um claro enriquecimento da R. recorrida, à custa do A. recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento.
Violando-se o disposto no art.º 473.º, n° 1 do C.C.
9 - Ao alterar a decisão proferida na 1-ª instância, violou o douto acórdão o disposto no artigo 13.º, n° 1, da LCT e o artigo 14.°, n.° 1, do DL 519- C1/79, de 29/12, a cl.ª 20.ª, n.° 3, a cl.ª 36.ª, a cl.ª 41.ª, n.ºs 1 e 6, a cl.ª 47.ª e 47.ª-A e a cl.ª 74, n.° 7, todas do CCT, bem como o art.º 342.°, 343,°, 344.°, 473.° e 799.°, todos do C.C., o disposto no Anexo II do CCT, os artigos 82.°, 86.° e 87.º da LCT e o artigo 10.° da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art.º 8.° do DL 272/89, de 19/08 e o art. 4.° do DL 519-C1/79.
10 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve o douto acórdão ser alterado, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância, de acordo com as anteriores conclusões.
A ré...
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Acórdão nº 2356/19.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020
...no mesmo sentido, apenas a título de exemplo, acórdão do STJ de 15/2/2005, proferido no processo 04S614, de 18/1/2005, proferido no processo 04S3034. A nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do CC) – neste sentido e a título de exemplo, acórdãos do STJ de 23/1/2008, proferido no pro......
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