Acórdão nº 04S3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Coimbra a presente acção contra B - Sociedade Unipessoal, L.da, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância de 24.995,82 euros (sendo 22.802,75 euros de retribuições várias e 2.193,06 euros de juros de mora já vencidos até 1.10.2002), acrescida dos juros de mora que se vencerem após aquela data.

Alegou, em resumo, que exerceu ao serviço da ré e da sua antecessora as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde 25.5.98 até 27.2.2002, e que a ré: a) não lhe pagou integralmente a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia, prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a C e a C, publicado no BTE n.º 16, de 29.4.82, aplicável por força da PE publicada no BTE n.º 33, de 8.9.82); b) não incluiu aquela retribuição nem as ajudas de custo referidas na nota ao Anexo II daquele CCT, vulgarmente designadas por prémio TIR, na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal; c) não lhe pagou o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, com o acréscimo de 200% (cl.ª 41.ª, n.º 1); d) não lhe concedeu as folgas correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro nem pagou o trabalho prestado nessas folgas, com o acréscimo de 200% (cl.ª 20.ª, n.º 3 e 41.ª, n.º 6); e) não pagava as refeições à factura (cl.ª 47.ª-A, alínea a)), pagando em substituição uma determinada quantia em dinheiro, a título de diária, cujos montantes iam sendo alterados, sem ele ser consultado, estando esse sistema já implantado na empresa quando ele aí começou a trabalhar.

A ré contestou alegando, em resumo, que o autor, como ele muito bem sabe, sempre recebeu, ao abrigo do sistema remuneratório por ela praticado, com o seu acordo, uma retribuição mensal superior à que resultaria das cláusulas do CCT.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância de 16.126,19 euros, acrescida de 1.441,20 euros de juros de mora já vencidos até 1 de Maio de 2003 e demais juros d mora que se vencerem até integral pagamento.

A ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente o recurso, condenou a ré a pagar ao autor, apenas, a importância de 19.008,91 euros, deduzida dos montantes por ele auferidos a título de ajudas de custo (com excepção daquelas a que ele tinha direito por força da cláusula 47.ª-A, alínea a), do respectivo CCTV) cujo montante será liquidado em execução de sentença, acrescida de juros de mora a contar da liquidação.

Inconformado com o acórdão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1 - O douto acórdão fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao decidir que a modificação do sistema retributivo está ferida de nulidade, por se encontrar em oposição com norma imperativa, pelo que o A. teria direito a receber as prestações do CCT, mas teria que devolver as quantias que recebeu.

2 - O sistema remuneratório praticado na empresa, de pagamento de ajudas de custo, não pode abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a titulo de retribuição, porque resulta da factualidade provada que eram para pagar a alimentação - douta sentença - factualidade provada n° 73 e 76.

3 - Ficar provado que era para alimentação e vir agora o douto acórdão dizer que era para tudo (cl.ª 74, n° 7, mensalmente e nas férias subsídio de férias e de natal, sábados, domingos e feriados, descansos complementares e também alimentação) é não ter em conta a factualidade dada como provada.

4 - Mesmo que não fosse só para a alimentação, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, Venerandos Conselheiros, é estranho que não tenha sido provado qualquer acordo, nem se tenha provado que era mais favorável e, mesmo assim, se opere a compensação.

5 - E, Venerandos Conselheiros, qual é agora o valor da alimentação no nacional e no internacional que se terá em conta para se poder cumprir o douto acórdão e operar a compensação...? 6 - Porque a manter-se a decisão deste acórdão, o mesmo é quase impossível de cumprir.

7 - Resulta da factualidade dada como provada que a recorrida não pagou as quantias que o A. reclamou na p.i. e que a R. foi condenada em 1.ª instância.

8 - A não ser assim, existe um claro enriquecimento da R. recorrida, à custa do A. recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento.

Violando-se o disposto no art.º 473.º, n° 1 do C.C.

9 - Ao alterar a decisão proferida na 1-ª instância, violou o douto acórdão o disposto no artigo 13.º, n° 1, da LCT e o artigo 14.°, n.° 1, do DL 519- C1/79, de 29/12, a cl.ª 20.ª, n.° 3, a cl.ª 36.ª, a cl.ª 41.ª, n.ºs 1 e 6, a cl.ª 47.ª e 47.ª-A e a cl.ª 74, n.° 7, todas do CCT, bem como o art.º 342.°, 343,°, 344.°, 473.° e 799.°, todos do C.C., o disposto no Anexo II do CCT, os artigos 82.°, 86.° e 87.º da LCT e o artigo 10.° da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art.º 8.° do DL 272/89, de 19/08 e o art. 4.° do DL 519-C1/79.

10 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve o douto acórdão ser alterado, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância, de acordo com as anteriores conclusões.

A ré...

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