Acórdão nº 04S3035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal da Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Lisboa a presente acção contra a B, pedindo que esta fosse condenada: a) a reconhecer que ele esteve em situação de licença ilimitada de 25.7.70 até 1.9.99, data em que ficou incapacitado para o trabalho, ou, se assim não se entender, até 28.1.2000, data em que completou 65 anos de idade; b) a reconhecer que, durante aquele período, o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso; c) a reconhecer que o autor tem direito, a partir de 1.1.99, ao pagamento da pensão de reforma, calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformaram ao serviço do Banco; d) a pagar-lhe as pensões vencidas desde 1.9.99 até 28.2.2002, no montante de 4.381.366$00 (21.854,16 euros) e as demais que se vencerem; e) a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos, desde 30.9.99, calculados à taxa legal de 7%, sendo que os vencidos até 28.2.2002 ascendem a 270.000$00 (1.347,75 euros).

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino, em 13.3.1964, tendo passado à situação de licença ilimitada em 25.7.70, data a partir da qual o seu contrato de trabalho ficou suspenso, vindo a cessar apenas em 1.9.99, por caducidade, quando ele ficou incapacitado, ou, maxime, em 28.1.2000, quando ele completou 65 anos de idade; que, por via disso, tem direito a uma pensão de reforma a pagar pela ré (por nela ter sido integrado o BNU, em Junho de 2001), pensão essa a calcular nos termos da cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 1994, e não nos termos da cláusula 140.ª, como a ré pretende.

Alegou, ainda, que é pensionista do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações e que a cláusula 140.ª daquele ACTV é ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do art. 63.º da Constituição da República Portuguesa.

A ré contestou por impugnação, sustentando, em resumo, que, ao caso, é aplicável a cláusula 140.ª e não a cláusula 137.ª.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada: a) a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade; b) a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; c) a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; d) a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

A ré recorreu sem sucesso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida condenou a Caixa "a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25.07.1970 e 28.01.2000, data em que completou 65 anos de idade; a reconhecer que, durante aquele período, o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das clausulas 136.ª a 138.ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença." 2.ª - O recorrido trabalhou para o Banco perto de seis anos e quatro meses.

  1. - O Banco Recorrente deveria ter sido condenado a pagar o complemento de pensão tendo em conta o tempo que o recorrido para si trabalhou, nos termos da cl.ª 140.ª do ACTV em vigor no momento em que o A. completou 65 anos de idade.

  2. - À data em que o recorrido deixou o Banco vigorava o CCT de 1970.

  3. - Neste CCT, a cl.ª. 60.ª apenas garantia aos seus...

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