Acórdão nº 04S3035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal da Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Lisboa a presente acção contra a B, pedindo que esta fosse condenada: a) a reconhecer que ele esteve em situação de licença ilimitada de 25.7.70 até 1.9.99, data em que ficou incapacitado para o trabalho, ou, se assim não se entender, até 28.1.2000, data em que completou 65 anos de idade; b) a reconhecer que, durante aquele período, o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso; c) a reconhecer que o autor tem direito, a partir de 1.1.99, ao pagamento da pensão de reforma, calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformaram ao serviço do Banco; d) a pagar-lhe as pensões vencidas desde 1.9.99 até 28.2.2002, no montante de 4.381.366$00 (21.854,16 euros) e as demais que se vencerem; e) a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos, desde 30.9.99, calculados à taxa legal de 7%, sendo que os vencidos até 28.2.2002 ascendem a 270.000$00 (1.347,75 euros).
Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino, em 13.3.1964, tendo passado à situação de licença ilimitada em 25.7.70, data a partir da qual o seu contrato de trabalho ficou suspenso, vindo a cessar apenas em 1.9.99, por caducidade, quando ele ficou incapacitado, ou, maxime, em 28.1.2000, quando ele completou 65 anos de idade; que, por via disso, tem direito a uma pensão de reforma a pagar pela ré (por nela ter sido integrado o BNU, em Junho de 2001), pensão essa a calcular nos termos da cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 1994, e não nos termos da cláusula 140.ª, como a ré pretende.
Alegou, ainda, que é pensionista do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações e que a cláusula 140.ª daquele ACTV é ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do art. 63.º da Constituição da República Portuguesa.
A ré contestou por impugnação, sustentando, em resumo, que, ao caso, é aplicável a cláusula 140.ª e não a cláusula 137.ª.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada: a) a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade; b) a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; c) a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; d) a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
A ré recorreu sem sucesso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida condenou a Caixa "a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25.07.1970 e 28.01.2000, data em que completou 65 anos de idade; a reconhecer que, durante aquele período, o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das clausulas 136.ª a 138.ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença." 2.ª - O recorrido trabalhou para o Banco perto de seis anos e quatro meses.
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- O Banco Recorrente deveria ter sido condenado a pagar o complemento de pensão tendo em conta o tempo que o recorrido para si trabalhou, nos termos da cl.ª 140.ª do ACTV em vigor no momento em que o A. completou 65 anos de idade.
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- À data em que o recorrido deixou o Banco vigorava o CCT de 1970.
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- Neste CCT, a cl.ª. 60.ª apenas garantia aos seus...
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