Acórdão nº 04S3036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima A, quando trabalhava para a sociedade "B", L.da que tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros C, S.A., traduzindo-se o acidente, ocorrido em 30 de Maio de 2001, no facto de o sinistrado ter ficado com a sua perna esquerda presa ao veio de transmissão que ligava o tractor a um atrelado-cisterna.

Na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, em que intervieram apenas o sinistrado e a seguradora, aquele reclamou, com base na incapacidade que lhe tinha sido atribuída pelo perito médico do tribunal (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente de 70% para as restantes actividades), o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 4.163,50 euros, com início em 23.1.2002, nos termos do art. 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, 12,50 euros de despesas com deslocações a tribunal e 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade.

A companhia de seguros aceitou pagar a pensão e as despesas de transporte reclamadas e, relativamente ao subsídio de elevada incapacidade, aceitou pagar apenas a importância de 2.807,20 euros.

O M.mo Juiz homologou o acordo no que diz respeito à pensão e às despesas de transporte e, alguns meses depois, o sinistrado apresentou petição inicial demandando a entidade empregadora e a companhia de seguros e pedindo que ambas fossem condenadas a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de 6.505,47 euros, deduzindo-se os montantes entretanto já pagos; b) a quantia de 3.794,88 euros a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período de 30.5.2001 a 22.1.2002, deduzindo-se os montantes entretanto já pagos; c) a quantia de 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade; d) a quantia de 200.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) juros de mora.

Fundamentando os pedidos, o autor alegou, em resumo, que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, pelo facto de o veio de transmissão do tractor estar desprovido da respectiva manga de protecção.

A seguradora contestou, alegando que o montante devido ao autor a título de subsídio de elevada incapacidade é apenas de 2.807,20 euros, por ser esse o valor correspondente a 70% (grau de incapacidade permanente de que o autor ficou afectado) da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente salário e que, face ao alegado pelo autor, terá havido por parte da co-ré inobservância das regras de segurança do trabalho e nexo causal entre tal inobservância e o acidente, sendo, por isso, a sua responsabilidade meramente subsidiária e restrita, apenas, às prestações normais previstas na lei.

A entidade empregadora também contestou, alegando que, na fase contenciosa e perante o acordo obtido na fase conciliatória, o autor só podia pedir o subsídio de elevada incapacidade, sendo, por isso, inadmissível o pedido quanto ao mais e alegando que o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do sinistrado, por, contrariando ordens expressas, não ter colocado a manga de protecção no veio de transmissão e ter tentado subir para o tractor pela traseira do mesmo, com este em andamento e apoiando-se no sistema de engate do atrelado, depois de ter vindo abrir o manípulo de rega do atrelado, manobra de subida que não conseguiu executar com a destreza de que imaginaria ser capaz, tendo escorregado e uma das pernas sido apanhada pelo veio de transmissão.

Aquela ré, alegou, ainda, que, de qualquer modo, os efeitos do acidente teriam sido exactamente os mesmos se a manga de protecção estivesse montada; que não foram alegados factos de que decorra o nexo de causalidade entre a falta da manga de protecção do veio e o acidente; que desconhece os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo autor; que tais danos, além de exagerados, não são ressarcíveis no foro laboral. E, além disso, impugnou o montante do subsídio de elevada incapacidade e, sem prescindir, excepcionou a caducidade do direito de acção relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da cura clínica (22.1.2002).

Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador, julgando o tribunal do trabalho competente para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente a excepção de caducidade arguida pela ré entidade empregadora e foi seleccionada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando: a) as rés a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 6.505,47 euros, com início de vencimento em 23.01.2002, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em...

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