Acórdão nº 04S3036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima A, quando trabalhava para a sociedade "B", L.da que tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros C, S.A., traduzindo-se o acidente, ocorrido em 30 de Maio de 2001, no facto de o sinistrado ter ficado com a sua perna esquerda presa ao veio de transmissão que ligava o tractor a um atrelado-cisterna.
Na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, em que intervieram apenas o sinistrado e a seguradora, aquele reclamou, com base na incapacidade que lhe tinha sido atribuída pelo perito médico do tribunal (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente de 70% para as restantes actividades), o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 4.163,50 euros, com início em 23.1.2002, nos termos do art. 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, 12,50 euros de despesas com deslocações a tribunal e 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade.
A companhia de seguros aceitou pagar a pensão e as despesas de transporte reclamadas e, relativamente ao subsídio de elevada incapacidade, aceitou pagar apenas a importância de 2.807,20 euros.
O M.mo Juiz homologou o acordo no que diz respeito à pensão e às despesas de transporte e, alguns meses depois, o sinistrado apresentou petição inicial demandando a entidade empregadora e a companhia de seguros e pedindo que ambas fossem condenadas a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de 6.505,47 euros, deduzindo-se os montantes entretanto já pagos; b) a quantia de 3.794,88 euros a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período de 30.5.2001 a 22.1.2002, deduzindo-se os montantes entretanto já pagos; c) a quantia de 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade; d) a quantia de 200.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) juros de mora.
Fundamentando os pedidos, o autor alegou, em resumo, que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, pelo facto de o veio de transmissão do tractor estar desprovido da respectiva manga de protecção.
A seguradora contestou, alegando que o montante devido ao autor a título de subsídio de elevada incapacidade é apenas de 2.807,20 euros, por ser esse o valor correspondente a 70% (grau de incapacidade permanente de que o autor ficou afectado) da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente salário e que, face ao alegado pelo autor, terá havido por parte da co-ré inobservância das regras de segurança do trabalho e nexo causal entre tal inobservância e o acidente, sendo, por isso, a sua responsabilidade meramente subsidiária e restrita, apenas, às prestações normais previstas na lei.
A entidade empregadora também contestou, alegando que, na fase contenciosa e perante o acordo obtido na fase conciliatória, o autor só podia pedir o subsídio de elevada incapacidade, sendo, por isso, inadmissível o pedido quanto ao mais e alegando que o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do sinistrado, por, contrariando ordens expressas, não ter colocado a manga de protecção no veio de transmissão e ter tentado subir para o tractor pela traseira do mesmo, com este em andamento e apoiando-se no sistema de engate do atrelado, depois de ter vindo abrir o manípulo de rega do atrelado, manobra de subida que não conseguiu executar com a destreza de que imaginaria ser capaz, tendo escorregado e uma das pernas sido apanhada pelo veio de transmissão.
Aquela ré, alegou, ainda, que, de qualquer modo, os efeitos do acidente teriam sido exactamente os mesmos se a manga de protecção estivesse montada; que não foram alegados factos de que decorra o nexo de causalidade entre a falta da manga de protecção do veio e o acidente; que desconhece os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo autor; que tais danos, além de exagerados, não são ressarcíveis no foro laboral. E, além disso, impugnou o montante do subsídio de elevada incapacidade e, sem prescindir, excepcionou a caducidade do direito de acção relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da cura clínica (22.1.2002).
Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador, julgando o tribunal do trabalho competente para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente a excepção de caducidade arguida pela ré entidade empregadora e foi seleccionada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando: a) as rés a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 6.505,47 euros, com início de vencimento em 23.01.2002, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em...
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