Acórdão nº 04S3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Coimbra contra o Sindicato dos Funcionários Judiciais, pedindo que o réu fosse condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe: a) 295,64 euros de subsídio de refeição, relativamente a 76 dias em que esteve suspensa; b) 293,79 euros de complemento de subsídio de doença; c) as retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença.
Fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi ilicitamente despedida por inexistência de justa causa e por nulidade do processo disciplinar.
O réu contestou, sustentando a regularidade do processo disciplinar e a verificação da justa causa.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito à ilicitude do despedimento, tendo o réu sido condenado a pagar, apenas, a importância de 293,79 euros, a título de complemento de baixa por doença, acrescida de 31,55 euros de juros de mora já vencidos até 6.3.2003 e dos demais juros de mora que se vencerem até integral pagamento.
A autora apelou da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, com o fundamento de que o processo disciplinar era nulo, pelo facto de o réu ter violado o direito de defesa da autora, ao não ter inquirido as testemunhas por ela arroladas na resposta à nota de culpa.
Inconformado com a decisão da Relação, o réu interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1 . Os factos passados no dia 16.04.2001 são graves, foram dados por provados e põem em causa a relação e manutenção do vínculo laboral entre recorrente e recorrido.
2 . Com tal atitude a recorrente violou os seus deveres legais de respeito e urbanidade - art. 20°, n° 1, a) da LCT.
3 . Tal situação configura justa causa para despedimento - art.º 9°, n° 2, i), da LD.
4 . A excepção invocada pela recorrida e que vingou no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deve improceder, nos mesmos moldes em que o douto tribunal "a quo" decidiu.
5 . Mal andou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra fazendo uma interpretação da norma em causa de forma contrária ao seu espírito e fim.
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Devendo ser integralmente mantida e sem qualquer tipo de alteração ou revogação a douta sentença do tribunal de 1.ª instância e revogando-se a que ora se pretende impugnar.» A autora contra-alegou e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: «1) O empregador, após o envio da nota de culpa à arguida disponibilizou o processo para consulta em Lisboa, não em Coimbra, na sua Delegação, onde a mesma trabalhava, bem sabendo que assim dificultava, sem justificação, a elaboração da defesa, assim a dificultando efectivamente e não atendendo, sequer, nada dizendo, ao pedido expresso feito para que o processo fosse remetido para Coimbra, para cabal elaboração dessa defesa.
2) Foi uma atitude injustificada e injustificável que levou a que a defesa, para todos os factos que afinal vieram a justificar o despedimento na opinião do Tribunal de 1.ª instância, não se pudesse pronunciar em concreto, remetendo-se ao lacónico "é falso", à míngua de melhores possibilidades.
Violou o empregador os n.ºs 4 e 5 do art.º 10° do D.L. 64-A/89, cometendo NULIDADE nos termos do art.º 12°, n.º 3, al. b).
3) Além de não facultar, nos termos legais, o processo, o que não é pouco, o empregador nem sequer enviou com a nota de culpa pelo menos um documento importante, o n.º 1, que referenciava no seu texto.
E não o enviou com a nota de culpa, nem, o que é espantoso, quando a arguida, com todo o direito, o solicitou.
Foi uma prova de total desprezo pelos seus direitos.
Violou o empregador o disposto nos n.º 1, 4 e 5 do referido art.º 10°, cometendo NULIDADE nos termos do art.º 12°, n.º 3, als. a) - falta de comunicação nos termos devidos - e b).
4) Cometeu o empregador, ainda, uma 3.ª NULIDADE.
Com efeito, elaborou um extenso Relatório, com Conclusões, peça processual que, juntamente com a Nota de Culpa, serviu de base à Decisão, que para a mesma remete.
Mas esta peça era desconhecida da arguida e não lhe foi remetida com a Decisão, tornando-a insuficientemente fundamentada, por referência às exigências dos n.ºs 8 a l0 do art.º 10°.
Por consequência, a declaração de NULIDADE é o estrito cumprimento do estabelecido no art.º 12°, n.º 3, al. c) da LD.
5) Finalmente, a última Excepção: - A Caducidade do Procedimento Disciplinar A decisão foi proferida 37 dias após o fim das diligências de prova. A lei estabelece 30 dias no n.º 8 do art.º 10°.
Este prazo, para ter qualquer efeito útil, deverá ser entendido como de CADUCIDADE.
A qualificação que lhe é dada pelo douto Acórdão recorrido - prazo aceleratório que, violado, leva à presunção que o comportamento não foi grave a ponto de justificar o despedimento - não é uma qualificação autónoma que já não esteja incluída na presunção de que até prova em contrário pela entidade patronal, o comportamento não se reveste de gravidade que imponha um despedimento.
Estava, pois, o empregador legalmente impedido de despedir, por CADUCIDADE do direito, pelo que o despedimento foi ilegal, violando também a al. c) do n.º 3 do art.º 12.º da LD..
6) Declarado ilegal o despedimento, deverão, nos termos legais, ser actualizados os montantes devidos à recorrente por indemnização de antiguidade e retribuições, aquela e estas contabilizadas até ao douto acórdão recorrido.
Ao assim não decidir, conforme n.ºs 1 a 5 anteriores, violou o douto acórdão o disposto nos art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4, 5, 8, 9 e 10 e o art.º 12.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, als. a), b) e c) do D.L. 64-A/89, de 27/2.» O réu não contra-alegou e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, a que as partes não responderam, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal terá de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos art.ºs 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC: 1. A Associação Sindical Ré...
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