Acórdão nº 04S3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Coimbra contra o Sindicato dos Funcionários Judiciais, pedindo que o réu fosse condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe: a) 295,64 euros de subsídio de refeição, relativamente a 76 dias em que esteve suspensa; b) 293,79 euros de complemento de subsídio de doença; c) as retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença.

Fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi ilicitamente despedida por inexistência de justa causa e por nulidade do processo disciplinar.

O réu contestou, sustentando a regularidade do processo disciplinar e a verificação da justa causa.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito à ilicitude do despedimento, tendo o réu sido condenado a pagar, apenas, a importância de 293,79 euros, a título de complemento de baixa por doença, acrescida de 31,55 euros de juros de mora já vencidos até 6.3.2003 e dos demais juros de mora que se vencerem até integral pagamento.

A autora apelou da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, com o fundamento de que o processo disciplinar era nulo, pelo facto de o réu ter violado o direito de defesa da autora, ao não ter inquirido as testemunhas por ela arroladas na resposta à nota de culpa.

Inconformado com a decisão da Relação, o réu interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1 . Os factos passados no dia 16.04.2001 são graves, foram dados por provados e põem em causa a relação e manutenção do vínculo laboral entre recorrente e recorrido.

2 . Com tal atitude a recorrente violou os seus deveres legais de respeito e urbanidade - art. 20°, n° 1, a) da LCT.

3 . Tal situação configura justa causa para despedimento - art.º 9°, n° 2, i), da LD.

4 . A excepção invocada pela recorrida e que vingou no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deve improceder, nos mesmos moldes em que o douto tribunal "a quo" decidiu.

5 . Mal andou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra fazendo uma interpretação da norma em causa de forma contrária ao seu espírito e fim.

  1. Devendo ser integralmente mantida e sem qualquer tipo de alteração ou revogação a douta sentença do tribunal de 1.ª instância e revogando-se a que ora se pretende impugnar.» A autora contra-alegou e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: «1) O empregador, após o envio da nota de culpa à arguida disponibilizou o processo para consulta em Lisboa, não em Coimbra, na sua Delegação, onde a mesma trabalhava, bem sabendo que assim dificultava, sem justificação, a elaboração da defesa, assim a dificultando efectivamente e não atendendo, sequer, nada dizendo, ao pedido expresso feito para que o processo fosse remetido para Coimbra, para cabal elaboração dessa defesa.

    2) Foi uma atitude injustificada e injustificável que levou a que a defesa, para todos os factos que afinal vieram a justificar o despedimento na opinião do Tribunal de 1.ª instância, não se pudesse pronunciar em concreto, remetendo-se ao lacónico "é falso", à míngua de melhores possibilidades.

    Violou o empregador os n.ºs 4 e 5 do art.º 10° do D.L. 64-A/89, cometendo NULIDADE nos termos do art.º 12°, n.º 3, al. b).

    3) Além de não facultar, nos termos legais, o processo, o que não é pouco, o empregador nem sequer enviou com a nota de culpa pelo menos um documento importante, o n.º 1, que referenciava no seu texto.

    E não o enviou com a nota de culpa, nem, o que é espantoso, quando a arguida, com todo o direito, o solicitou.

    Foi uma prova de total desprezo pelos seus direitos.

    Violou o empregador o disposto nos n.º 1, 4 e 5 do referido art.º 10°, cometendo NULIDADE nos termos do art.º 12°, n.º 3, als. a) - falta de comunicação nos termos devidos - e b).

    4) Cometeu o empregador, ainda, uma 3.ª NULIDADE.

    Com efeito, elaborou um extenso Relatório, com Conclusões, peça processual que, juntamente com a Nota de Culpa, serviu de base à Decisão, que para a mesma remete.

    Mas esta peça era desconhecida da arguida e não lhe foi remetida com a Decisão, tornando-a insuficientemente fundamentada, por referência às exigências dos n.ºs 8 a l0 do art.º 10°.

    Por consequência, a declaração de NULIDADE é o estrito cumprimento do estabelecido no art.º 12°, n.º 3, al. c) da LD.

    5) Finalmente, a última Excepção: - A Caducidade do Procedimento Disciplinar A decisão foi proferida 37 dias após o fim das diligências de prova. A lei estabelece 30 dias no n.º 8 do art.º 10°.

    Este prazo, para ter qualquer efeito útil, deverá ser entendido como de CADUCIDADE.

    A qualificação que lhe é dada pelo douto Acórdão recorrido - prazo aceleratório que, violado, leva à presunção que o comportamento não foi grave a ponto de justificar o despedimento - não é uma qualificação autónoma que já não esteja incluída na presunção de que até prova em contrário pela entidade patronal, o comportamento não se reveste de gravidade que imponha um despedimento.

    Estava, pois, o empregador legalmente impedido de despedir, por CADUCIDADE do direito, pelo que o despedimento foi ilegal, violando também a al. c) do n.º 3 do art.º 12.º da LD..

    6) Declarado ilegal o despedimento, deverão, nos termos legais, ser actualizados os montantes devidos à recorrente por indemnização de antiguidade e retribuições, aquela e estas contabilizadas até ao douto acórdão recorrido.

    Ao assim não decidir, conforme n.ºs 1 a 5 anteriores, violou o douto acórdão o disposto nos art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4, 5, 8, 9 e 10 e o art.º 12.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, als. a), b) e c) do D.L. 64-A/89, de 27/2.» O réu não contra-alegou e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, a que as partes não responderam, no sentido da confirmação da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal terá de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos art.ºs 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC: 1. A Associação Sindical Ré...

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