Acórdão nº 04S3155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A presente acção refere-se a um acidente de trabalho sofrido por A, no dia 11 de Setembro de 1992, quando trabalhava por conta da sociedade B, L.da, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a C - Companhia de Seguros, S.A..

Na fase conciliatória do processo não houve acordo, devido à reiterada falta de comparência da entidade empregadora e da seguradora.

No final da fase contenciosa, a entidade empregadora e a companhia de seguros foram condenadas a pagar a pensão e demais importâncias referidas na sentença.

Inconformada com o julgado, a companhia de seguros interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação de Lisboa, por entender que o sinistrado não estava coberto pelo contrato de seguro, em virtude de o seu nome não constar da folha de férias referente ao mês do acidente.

Julgado improcedente o recurso, a companhia de seguros interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguinte conclusões: 1ª- CONFORME APÓLICE JUNTA AOS AUTOS, A RECORRENTE E A ENTIDADE PATRONAL DO RECORRIDO CELEBRARAM UM CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO, NA MODALIDADE DE PRÉMIO VARIÁVEL, EM FUNÇÃO DOS NOMES DOS TRABALHADORES E SALÁRIOS POR ELES AUFERIDOS CONSTANTES NAS FOLHAS DE FÉRIAS DE CADA MÊS; 2ª - FOLHAS DE FÉRIAS ESSAS QUE A ENTIDADE PATRONAL DO RECORRIDO SE OBRIGOU A REMETER À RECORRENTE ATÉ AO DIA 15 DO MÊS SEGUINTE AO MÊS A QUE DIZIAM RESPEITO; 3ª - A ENTIDADE PATRONAL DO RECORRIDO REMETEU À RECORRENTE AS FOLHAS DE FÉRIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1992, NAS QUAIS CONSTAVA O NOME DO RECORRIDO COMO TENDO INICIADO NESSE MÊS A SUA ACTIVIDADE POR CONTA DE TAL ENTIDADE PATRONAL; 4ª - PORÉM, A ENTIDADE PATRONAL DO RECORRIDO NÃO FEZ CONSTAR DAS FOLHAS DE FÉRIAS CORRESPONDENTES AO MÊS DE SETEMBRO DE 1992 O NOME E O SALÁRIO POR ESTE AUFERIDO NESSE MÊS DE SETEMBRO; 5ª - TENDO O RECORRIDO SOFRIDO UM ACIDENTE DE TRABALHO NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1992, E SENDO O SALÁRIO DESSE DIA A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL, TAL SALÁRIO E SINISTRADO DEVERIAM CONSTAR NAS FOLHAS DE FÉRIAS CORRESPONDENTES AO MÊS DE SETEMBRO DE 1992, QUE FORAM REMETIDAS PARA A RECORRENTE; 6ª - NÃO SE MOSTRANDO INCLUÍDOS NAS FOLHAS DE FÉRIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1992 O NOME E O SALÁRIO DO RECORRIDO, A RECORRENTE NÃO É RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE POR ELE SOFRIDO; 7ª - O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NO N°. 3 DA BASE X, DA LEI N° 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965, E O N.º 2 DO ARTIGO 80.º DO CÓDIGO CIVIL.

A recorrente termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, com a consequente revogação do acórdão da Relação e a sua absolvição do pedido.

Só o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados nas instâncias são os seguintes: 1. O autor foi admitido ao serviço da ré, "B", Lda (2ª Ré), em 11.8.92, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, pelo prazo de seis meses, mediante a celebração do acordo escrito junto em cópia a fls.17.

  2. O autor exercia a actividade de serralheiro civil.

  3. Auferia a retribuição mensal de Esc. 80.000$00, acrescida de 10.000$00 de subsídio de refeição e ainda subsídio de férias e de Natal.

  4. No dia 11.9.92, quando se encontrava a descarregar um camião TIR, nas instalações da sede da 2.ª ré, o qual transportava portões de garagem, estes caíram, ficando o autor debaixo deles.

  5. Em consequência, sofreu traumatismo craniano e da coluna cervical que lhe determinaram, directa e necessariamente, as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 14 e 14v.º.

  6. Tendo sido assistido no Hospital Ortopédico de Sant'Ana, onde permaneceu em regime de internamento, entre 12.1.92 e 14.10.92.

  7. O Hospital de Sant'Ana apresentou a pagamento à 1ª ré a factura de fls. 162, no montante de 752.000$00, referente a despesas de internamento do autor.

  8. O referido Hospital nada recebeu referente a tais despesas.

  9. A partir de 19.10.92, o autor foi tratado na Clínica de Santa Maria de Belém S.A.

  10. À data do acidente, a 2.ª ré havia transferido para a ré C Companhia de Seguros S.A. (1ª Ré) a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, do ramo de acidentes de trabalho (trabalhadores por conta de outrem), na modalidade de folhas de férias, através da apólice n.º 6201659, junta por cópia a fls. 123 a 129.

  11. Por carta de 26.1.93, a 1.ª ré comunicou...

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