Acórdão nº 04S3160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção contra "B", S.A., pedindo, além do mais, que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora desde a citação.

Em resumo, alegou que foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo, estando o despedimento ferido de ilicitude, por inobservância de determinados formalismos legais, por não ter sido colocada à sua disposição a compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho e por serem improcedentes os fundamentos invocados para justificar o despedimento colectivo.

A ré contestou, defendendo a regularidade do processo e a legalidade do despedimento e alegando que este não podia ser impugnado pelo autor, uma vez que o aceitara, por ter recebido já parte da compensação que lhe estava a ser paga em prestações nos termos da medida acordada e homologada no processo de recuperação de empresa.

Na resposta, o autor reconheceu que tinha recebido parte da compensação, mas que tal tinha acontecido por ter sido enganado pela ré e alegou que, nos termos do n.º 3 do art. 23.º da LCCT, só o recebimento da totalidade da compensação valia como aceitação do despedimento.

No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu parcialmente do mérito da causa, tendo, além do mais que agora não interessa, absolvido a ré do pedido de reintegração e de pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, com o fundamento de que o recebimento de parte da compensação valia como aceitação do despedimento, uma vez que no processo de recuperação da empresa ré tinha sido aprovado e homologado que as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais e sucessivas, sendo aquela medida de recuperação vinculativa para o autor, por força do disposto nos artigos 94.º, n.º 1 e 102.º do CPEREF.

Inconformado com aquela decisão, o autor interpôs recurso que foi admitido com subida a final, tendo os autos prosseguido para julgamento com vista à apreciação de outros pedidos.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor determinadas importâncias, a título de indemnização por falta de aviso prévio, de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais.

A ré apelou da sentença, mas o recurso não foi admitido, com fundamento no valor da sucumbência e no disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC, o que levou a ré a reclamar, sem sucesso, para o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Seguidamente, o Tribunal da Relação apreciou o recurso de apelação que o autor tinha interposto do despacho saneador, julgando-o improcedente pelas razões aduzidas na decisão proferida na 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1. Acrescenta-se no acórdão recorrido relativamente à sentença da 1.ª instância, que da decisão da assembleia de credores consta que "as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais iguais e sucessivas".

  1. Porém o acórdão ignora - e aliás não tinha obrigação de saber - que o Ac. do STJ de 8.5.02, ao analisar aquela mesma deliberação, havia decidido que ela não era vinculativa para os trabalhadores, uma vez que eles lhe não deram o seu acordo.

  2. E que não havia que pôr o problema do trânsito em julgado da homologação daquela deliberação, como no mesmo acórdão se decidiu, uma vez que o trânsito em julgado "só abrange as questões a homologar e não aquilo que a própria lei diz que não é abrangido", a sentença homologatória "não pode homologar aquilo que a lei veda e proíbe", conforme o disposto no art. 62.º do CPEREF.

  3. Razão pela qual é de todo ininvocável o disposto no n.º 1 do art. 763.º do C. Civil, do qual o acórdão recorrido infundadamente se socorre.

  4. Tão pouco procede a invocação que no acórdão se faz do Ac. RL de 1.10.97, uma vez que a situação aí contemplada nada tem a ver com a que ocorre nos presentes autos, visto que o que ali se verificou foi o depósito bancário do montante da compensação, na conta do trabalhador, e que este vem a movimentar, o que nada releva para efeitos de apreciação da eficácia do recebimento parcial da compensação.

  5. Podemos assim afirmar, afastados os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, que o recebimento de uma parcela ou fracção da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho em consequência do despedimento colectivo, não vale como recebimento da compensação para efeitos do art. 23, n.º 3, do RJCCT.

  6. A própria letra do preceito aponta decisivamente nesse sentido ao falar em compensação, que só pode ser entendida como compensação na sua integralidade.

  7. Aliás, se se admitisse que o recebimento de uma parcela ou fracção da compensação produziria idêntico efeito, estaríamos confrontados com o magno e insolúvel problema de saber a partir de que percentagem poderia produzir aquele efeito, se era necessário que fosse de 50%, se bastariam 20% ou se 1 % já era suficiente.

  8. Aliás, similarmente a lei civil estipula que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual deverá ser realizada integralmente e não por partes.

  9. O A. apenas recebeu 1/120 em cada mês da compensação que a Ré unilateralmente lhe calculou, que nas suas contas levará 10 anos a pagar, pelo que tais fracções quer isoladamente quer somadas, mesmo na presente data, e por maioria de razão na data de impugnação do despedimento, não são ainda a compensação, lógica e obviamente entendida na sua globalidade, não podendo, pois, falar-se, como no acórdão se faz, em recebimento de 119 das 120 prestações pelas quais a compensação foi indevidamente fraccionada.

  10. O acórdão recorrido entrelaça e confunde duas questões bem distintas: confunde a dispensa de pagamento da compensação pela empresa objecto de uma medida de recuperação como condição de licitude do despedimento, com o recebimento da compensação como meio de precludir o direito de impugnação do despedimento.

  11. O acórdão recorrido violou deste modo o disposto nos art.ºs 762/1 e 763/1, do C. Civil, 62.º do CPEREF e ofendeu o caso julgado formado pelo AC. STJ de 8.5.02.

    Deve, pois, dar-se inteiro provimento à revista, julgar-se ilícito o despedimento colectivo do A. e condenar-se nos pedidos formulados na acção ao abrigo do art. 13/1 LCCT aplicável ex vi art. 24/2.» A ré contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  12. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que cumpre acatar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º, do CPC: a) O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 9/7/74, tinha a categoria profissional de 1.º Caixeiro e auferia o vencimento base de 73.750$00, a remuneração complementar de 16.334$00 e o subsídio de alimentação de 782$00 por dia.

    1. A ré comunicou ao autor, consoante carta documentada a fls. 6, 7, 121 e 122, datada de 29/4/97, expedida pelo correio a 5/5/97 e recebida pelo autor a 6/5/97, que, na sequência do processo de despedimento colectivo por redução do volume de vendas, por adaptação do Quadro de Pessoal às reais necessidades económicas e por necessidade de reestruturação que lhe fora também instaurado, decidira proceder ao seu despedimento a partir do dia 2/5/97 (data da cessação do seu contrato de trabalho).

    2. A ré efectuou ao autor, que recebeu, entre Maio de 1997 e Janeiro de 1998, os pagamentos a que se referem os recibos de fls. 26 a 31, onde se incluem...

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