Acórdão nº 04S3164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", CRL, peticionando o pagamento de prestações retributivas em dívida, relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e trabalho suplementar, na sequência da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho que o ligava à ré.
A ré deduziu, na contestação, um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização não inferior a 1.000.000$00 por danos emergentes da inobservância do prazo de aviso prévio, na rescisão do contrato.
Por sentença de primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso do autor, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento do trabalho suplementar nocturno, do mesmo modo que julgou procedente o recurso da ré, condenando o autor no pagamento de uma indemnização no montante de 1.246$00 , a título de indemnização por falta de aviso prévio na rescisão do contrato.
É contra esta decisão que vem interposto recurso de revista, em que o autor formula as seguintes conclusões: 1. O A. formulou correctamente o pedido de trabalho suplementar prestado aos sábados e aos domingos de semanas alternadas e, por sua vez, a R. não formulou qualquer pedido de indemnização por falta de concessão de aviso prévio e a sua tentativa de alterar o pedido, sob a fórmula de ampliação, foi recusada por despacho transitado; 2. Um regime de trabalho de disponibilidade permanente, em dias de descanso semanal e complementar, pelo qual o trabalhador tem de ficar disponível para trabalhar a qualquer momento mediante chamada por telemóvel, significa prestação de trabalho suplementar em todo o período da disponibilidade com as consequências legais; 3. O trabalhador não pode prescindir da respectiva remuneração na altura da contratação, por ser proibida (as normas sobre o trabalho suplementar são jus cogens) e ineficaz a renúncia a direitos futuros; 4. No caso, a própria R. alegou que não ordenou o serviço e a ordem foi provada por alegação do A. e nem também a R. alega que pagou o trabalho prestado por acréscimo remuneratório acordado; 5. A matéria do quesito 28° foi, assim, fixada à revelia e em contradição da vontade das partes expressa nos articulados e é ilegal por violar normas de interesse e ordem pública, que protegem o trabalhador da sua própria imprevidência e necessidade, pelo que deve ser considerada não escrita ou sem valor; 6. Tem, pois, o A. direito ao pagamento do trabalho prestado no regime da disponibilidade permanente como trabalho suplementar e nocturno, nos termos peticionados; 7. A R. formulou um pedido de indemnização por danos resultante da ruptura do contrato e pretendeu ampliar esse pedido com novo pedido de indemnização por falta de concessão de aviso prévio e por douto despacho exarado na acta de julgamento foi indeferido; 8. A indemnização por falta de concessão de aviso prévio é um pedido diferente do pedido de indemnização por danos, nos termos do art° 39° da LCCT e não pode ser considerado como um valor mínimo de indemnização, tanto mais quanto, pretendendo indemnização por danos, não os provou; 9. Violou, assim, o acórdão recorrido os art°s 2° e 7° do DL n° 421/83, o art° 809° do CC, o art° 39° da LCCT e os art°s 264°, n° 1, 467°, n° 1, alínea e) (ex-d)), 497°, n° 2, e 672°, do CPC.
A ré, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. É pressuposto da remuneração de trabalho suplementar a sua efectiva prestação; 2. A mera contactibilidade e disponibilidade para prestar trabalho suplementar não é equivalente à sua efectiva prestação; 3. O A. não logrou provar - e cabia-lhe esse ónus de prova - que haja prestado trabalho suplementar, não lhe assistindo, por isso, direito a qualquer retribuição a esse título; 4. Sem conceder, na retribuição convencionada entre A. e R. já tinham sido ponderadas as referidas contactibilidade e disponibilidade e a eventual prestação efectiva de trabalho suplementar.
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Tendo a R. formulado o pedido de indemnização pela não concessão de aviso prévio em quantidade superior à prevista na cláusula penal legal indemnizatória prevista na 1ª parte do art. 39° da L.C.C.T., não estava o Tribunal impedido de proferir condenação nos termos que constam do Acórdão recorrido, pois tal condenação foi em quantidade inferior à pedida e o seu objecto é idêntico (art. 661°, nº 1, do C.P.C.).
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Por estar conforme aos factos e ao direito não merece censura o douto Acórdão recorrido.
O Exmo magistrado do MP, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por entender que o autor teria de provar a efectividade do trabalho realizado em regime de trabalho suplementar, e, quanto ao pedido reconvencional, por considerar que a indemnização por falta do aviso prévio, embora distinta da...
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