Acórdão nº 04S3164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", CRL, peticionando o pagamento de prestações retributivas em dívida, relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e trabalho suplementar, na sequência da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho que o ligava à ré.

A ré deduziu, na contestação, um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização não inferior a 1.000.000$00 por danos emergentes da inobservância do prazo de aviso prévio, na rescisão do contrato.

Por sentença de primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso do autor, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento do trabalho suplementar nocturno, do mesmo modo que julgou procedente o recurso da ré, condenando o autor no pagamento de uma indemnização no montante de 1.246$00 , a título de indemnização por falta de aviso prévio na rescisão do contrato.

É contra esta decisão que vem interposto recurso de revista, em que o autor formula as seguintes conclusões: 1. O A. formulou correctamente o pedido de trabalho suplementar prestado aos sábados e aos domingos de semanas alternadas e, por sua vez, a R. não formulou qualquer pedido de indemnização por falta de concessão de aviso prévio e a sua tentativa de alterar o pedido, sob a fórmula de ampliação, foi recusada por despacho transitado; 2. Um regime de trabalho de disponibilidade permanente, em dias de descanso semanal e complementar, pelo qual o trabalhador tem de ficar disponível para trabalhar a qualquer momento mediante chamada por telemóvel, significa prestação de trabalho suplementar em todo o período da disponibilidade com as consequências legais; 3. O trabalhador não pode prescindir da respectiva remuneração na altura da contratação, por ser proibida (as normas sobre o trabalho suplementar são jus cogens) e ineficaz a renúncia a direitos futuros; 4. No caso, a própria R. alegou que não ordenou o serviço e a ordem foi provada por alegação do A. e nem também a R. alega que pagou o trabalho prestado por acréscimo remuneratório acordado; 5. A matéria do quesito 28° foi, assim, fixada à revelia e em contradição da vontade das partes expressa nos articulados e é ilegal por violar normas de interesse e ordem pública, que protegem o trabalhador da sua própria imprevidência e necessidade, pelo que deve ser considerada não escrita ou sem valor; 6. Tem, pois, o A. direito ao pagamento do trabalho prestado no regime da disponibilidade permanente como trabalho suplementar e nocturno, nos termos peticionados; 7. A R. formulou um pedido de indemnização por danos resultante da ruptura do contrato e pretendeu ampliar esse pedido com novo pedido de indemnização por falta de concessão de aviso prévio e por douto despacho exarado na acta de julgamento foi indeferido; 8. A indemnização por falta de concessão de aviso prévio é um pedido diferente do pedido de indemnização por danos, nos termos do art° 39° da LCCT e não pode ser considerado como um valor mínimo de indemnização, tanto mais quanto, pretendendo indemnização por danos, não os provou; 9. Violou, assim, o acórdão recorrido os art°s 2° e 7° do DL n° 421/83, o art° 809° do CC, o art° 39° da LCCT e os art°s 264°, n° 1, 467°, n° 1, alínea e) (ex-d)), 497°, n° 2, e 672°, do CPC.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. É pressuposto da remuneração de trabalho suplementar a sua efectiva prestação; 2. A mera contactibilidade e disponibilidade para prestar trabalho suplementar não é equivalente à sua efectiva prestação; 3. O A. não logrou provar - e cabia-lhe esse ónus de prova - que haja prestado trabalho suplementar, não lhe assistindo, por isso, direito a qualquer retribuição a esse título; 4. Sem conceder, na retribuição convencionada entre A. e R. já tinham sido ponderadas as referidas contactibilidade e disponibilidade e a eventual prestação efectiva de trabalho suplementar.

  1. Tendo a R. formulado o pedido de indemnização pela não concessão de aviso prévio em quantidade superior à prevista na cláusula penal legal indemnizatória prevista na 1ª parte do art. 39° da L.C.C.T., não estava o Tribunal impedido de proferir condenação nos termos que constam do Acórdão recorrido, pois tal condenação foi em quantidade inferior à pedida e o seu objecto é idêntico (art. 661°, nº 1, do C.P.C.).

  2. Por estar conforme aos factos e ao direito não merece censura o douto Acórdão recorrido.

    O Exmo magistrado do MP, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por entender que o autor teria de provar a efectividade do trabalho realizado em regime de trabalho suplementar, e, quanto ao pedido reconvencional, por considerar que a indemnização por falta do aviso prévio, embora distinta da...

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