Acórdão nº 04S3507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo tribuna de Justiça: 1. A Caixa "A" interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora que, confirmando parcialmente a sentença proferida no tribunal do trabalho de Santarém, julgou ilícito o despedimento da autora B, condenando-a: a) a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia de 68.542,82 euros, acrescida de juros de mora, a título de retribuições intercalares; b) a atribuir-lhe funções correspondentes com a sua categoria profissional de Chefe de Serviço e a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100,00 euros, para o caso de a ré não vir a cumprir o determinado; e c) a pagar-lhe a quantia de 2.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde 19.9.2000 (data da citação).

A recorrente resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões: «O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora deve ser anulado e substituído por outro que considere que os factos provados - levados ao n.º 2 das Alegações - assumem a dignidade disciplinar grave, reclamando da sanção de desrespeito com justa causa, porquanto:

  1. Contrariamente ao decidido, os factos levados ao n° 2 destas alegações não podem, como o foram, considerar-se alheios à relação jus-laboral remetendo-os pura e simplesmente para as relações entre o Banco (Ré) e a "C", Lda, isto é, situando-se nas relações Banco/Cliente. Os factos foram praticados pela Autora, dentro do serviço, por razões relacionadas com o serviço, servindo-se do seu posto de trabalho, pelo que hão-de ser merecedores de censura disciplinar e grave, inviabilizadora da manutenção da relação funcional.

    O douto Acórdão recorrido ao considerar que os factos praticados não têm dignidade disciplinar, incorreu em erro grave de aplicação do direito aos factos, em violação do n.º 1 do art.º 9.° do DL 64-A /89, de 27/02; alíneas b), c) d) e e) do art.º 20.º do DL 49408 e ainda do art.º 74 e 76.º do DL 201/02, de 26/09.

    A qualificação técnico-jurídica dos factos não é arbitrária, assentando em poderes vinculados, pelo que o ST Justiça não deixará de lhe dar a respectiva relevância disciplinar, geradora da sustentabilidade da sanção de despedimento com justa causa, nos termos dos preceitos legais acima referidos.

  2. A Autora bem sabia que o invocado extravio do cheque não era verdadeiro; utilizou esta estratégia para evitar que o cheque entrasse no rol dos cheques sem provisão, não o introduzindo no sistema informático dos "cheques extraviados", para permitir, como aconteceu, a sua reapresentação e, mais tarde, o respectivo pagamento. E é irrelevante, para efeitos de aplicação da sanção de despedimento, o facto de ter havido ou não prejuízo para a Ré e se a má imagem ficou afectada perante a clientela e o tomador do cheque, contrariamente ao que se decidiu, como também é irrelevante o facto de se apurar ou não se a Autora pagou ou não do seu bolso os custos do fax. Ao tomarem-se também estes factos para, com base neles, se concluir pela não relevância disciplinar dos factos, há violação do n.º 1 do art.º 9.º do DL 64-A/89, e alíneas b), c) d) e e) do art.º 20 do DL 49408 e ainda art.º 74 e 76 do DL 201/02, de 26/09.

  3. Ao considerar-se não ser a Autora a responsável pela não introdução do cheque em causa na listagem dos cheques rejeitados, por extravio, com os fundamentos de que: - Havia outros funcionários da Ré com as mesmas funções que a Autora, sem dependerem desta; - Só assumiu funções de coordenação em 17/3/99, - Desconhecia que o cheque já se encontrava inserido para pagamento no sistema informático, Sendo certo que, se considerou provado que a Autora, à data dos factos, estava colocada e provida no cargo de coordenação do serviço de compensação e serviços de pagamento da Ré, e era, nesse serviço, que competia introduzir o cheque em causa no mapa dos rejeitados, por extravio, porque à data da comunicação da Autora já ele se encontrava inserido para pagamento no sistema informático da Ré. Ora, sendo o serviço da Autora o responsável pela inserção do cheque no mapa dos rejeitados, e tendo tudo sido assumido pessoalmente pela mesma, não se compreende como é que se conclui que não era a Autora a responsável pela inserção do cheque. Então, não era ela, quem era? Há aqui manifesta contradição entre os pressupostos de facto provados e a conclusão tomada, ilibando a Autora de qualquer responsabilidade, em manifesta violação da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do C. P. Civil.

  4. Os factos provados - n.º 2 destas Alegações - atento o grau de culpa da Autora e sua ambiência e ainda às circunstâncias referidas no artº 12, n.º 5, do DL 64-A/89 - determinaram que a operação bancária não retratou fielmente os movimentos nas relações entre o Banco e a cliente, por força da conduta da Autora - e tendo em atenção que o contrato de trabalho assenta na recíproca confiança entre entidade patronal e empregado, confiança que há-de projectar-se nas relações futuras e na boa-fé, dúvidas não restam que a conduta da...

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