Acórdão nº 04S3507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo tribuna de Justiça: 1. A Caixa "A" interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora que, confirmando parcialmente a sentença proferida no tribunal do trabalho de Santarém, julgou ilícito o despedimento da autora B, condenando-a: a) a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia de 68.542,82 euros, acrescida de juros de mora, a título de retribuições intercalares; b) a atribuir-lhe funções correspondentes com a sua categoria profissional de Chefe de Serviço e a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100,00 euros, para o caso de a ré não vir a cumprir o determinado; e c) a pagar-lhe a quantia de 2.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde 19.9.2000 (data da citação).
A recorrente resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões: «O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora deve ser anulado e substituído por outro que considere que os factos provados - levados ao n.º 2 das Alegações - assumem a dignidade disciplinar grave, reclamando da sanção de desrespeito com justa causa, porquanto:
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Contrariamente ao decidido, os factos levados ao n° 2 destas alegações não podem, como o foram, considerar-se alheios à relação jus-laboral remetendo-os pura e simplesmente para as relações entre o Banco (Ré) e a "C", Lda, isto é, situando-se nas relações Banco/Cliente. Os factos foram praticados pela Autora, dentro do serviço, por razões relacionadas com o serviço, servindo-se do seu posto de trabalho, pelo que hão-de ser merecedores de censura disciplinar e grave, inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
O douto Acórdão recorrido ao considerar que os factos praticados não têm dignidade disciplinar, incorreu em erro grave de aplicação do direito aos factos, em violação do n.º 1 do art.º 9.° do DL 64-A /89, de 27/02; alíneas b), c) d) e e) do art.º 20.º do DL 49408 e ainda do art.º 74 e 76.º do DL 201/02, de 26/09.
A qualificação técnico-jurídica dos factos não é arbitrária, assentando em poderes vinculados, pelo que o ST Justiça não deixará de lhe dar a respectiva relevância disciplinar, geradora da sustentabilidade da sanção de despedimento com justa causa, nos termos dos preceitos legais acima referidos.
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A Autora bem sabia que o invocado extravio do cheque não era verdadeiro; utilizou esta estratégia para evitar que o cheque entrasse no rol dos cheques sem provisão, não o introduzindo no sistema informático dos "cheques extraviados", para permitir, como aconteceu, a sua reapresentação e, mais tarde, o respectivo pagamento. E é irrelevante, para efeitos de aplicação da sanção de despedimento, o facto de ter havido ou não prejuízo para a Ré e se a má imagem ficou afectada perante a clientela e o tomador do cheque, contrariamente ao que se decidiu, como também é irrelevante o facto de se apurar ou não se a Autora pagou ou não do seu bolso os custos do fax. Ao tomarem-se também estes factos para, com base neles, se concluir pela não relevância disciplinar dos factos, há violação do n.º 1 do art.º 9.º do DL 64-A/89, e alíneas b), c) d) e e) do art.º 20 do DL 49408 e ainda art.º 74 e 76 do DL 201/02, de 26/09.
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Ao considerar-se não ser a Autora a responsável pela não introdução do cheque em causa na listagem dos cheques rejeitados, por extravio, com os fundamentos de que: - Havia outros funcionários da Ré com as mesmas funções que a Autora, sem dependerem desta; - Só assumiu funções de coordenação em 17/3/99, - Desconhecia que o cheque já se encontrava inserido para pagamento no sistema informático, Sendo certo que, se considerou provado que a Autora, à data dos factos, estava colocada e provida no cargo de coordenação do serviço de compensação e serviços de pagamento da Ré, e era, nesse serviço, que competia introduzir o cheque em causa no mapa dos rejeitados, por extravio, porque à data da comunicação da Autora já ele se encontrava inserido para pagamento no sistema informático da Ré. Ora, sendo o serviço da Autora o responsável pela inserção do cheque no mapa dos rejeitados, e tendo tudo sido assumido pessoalmente pela mesma, não se compreende como é que se conclui que não era a Autora a responsável pela inserção do cheque. Então, não era ela, quem era? Há aqui manifesta contradição entre os pressupostos de facto provados e a conclusão tomada, ilibando a Autora de qualquer responsabilidade, em manifesta violação da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do C. P. Civil.
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Os factos provados - n.º 2 destas Alegações - atento o grau de culpa da Autora e sua ambiência e ainda às circunstâncias referidas no artº 12, n.º 5, do DL 64-A/89 - determinaram que a operação bancária não retratou fielmente os movimentos nas relações entre o Banco e a cliente, por força da conduta da Autora - e tendo em atenção que o contrato de trabalho assenta na recíproca confiança entre entidade patronal e empregado, confiança que há-de projectar-se nas relações futuras e na boa-fé, dúvidas não restam que a conduta da...
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