Acórdão nº 04S4094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça I - "A", residente na Rua Padre Augusto Maia, .... Gondomar, com o patrocínio oficioso do MP, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra B, Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto, na Rua Gonçalo Sampaio, ..., e C - Empresa de Limpezas, Lda, com sede na Rua Direita do Viso, ...., Porto, pedindo - conforme se prove que o contrato de seguro celebrado entre as RR estava ou não em vigor à data do acidente - que a 1ª ré, naquele caso, ou a 2ª, neste, seja condenada a pagar à autora as seguintes quantias: - Esc. 282.666$00, como indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida; - Esc. 152.960$00 em ressarcimento das despesas feitas em transportes, tratamentos e intervenções médicas e medicamentos, ambas acrescidas de juros de mora desde 28.06.2000; - Esc. 433.944$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 15.06.2000, actualizável em 2001 para Esc. 449.132$00, acrescida da prestação suplementar de Esc. 36.162$00, actualizável em 2001 para Esc. 37.427$00.

Para tanto, alega que, em 19.08.98, deu uma queda que lhe provocou lesões ao nível do braço e ombro esquerdos e joelho direito, queda que ocorreu quando se dirigia pelo itinerário habitual para o seu local de trabalho; que, por causa de tais lesões, recebeu tratamentos nos serviços clínicos da ré seguradora até 02.10.98, data em que a prestação foi suspensa por esta entidade considerar que o contrato de seguro tinha caducado em 02.06.98 por falta de pagamento do prémio respectivo. Mais alega que em consequência do acidente sofreu de uma incapacidade temporária absoluta (ITA), no período de tempo de 19.08.98 a 14.06.2000, encontrando-se, desde então, afectada de uma IPP de 20% e total e definitivamente incapaz para a sua profissão habitual (empregada de limpeza).

O Centro Regional de Segurança Social do Norte, deduziu o pedido de reembolso, no valor de Esc. 1.097.052$00, alegando ter pago à autora tal quantia, a título de subsídio por doença.

A ré seguradora contestou, sustentando, por um lado, que os factos alegados pela autora não eram susceptíveis de integrar um acidente de trabalho, tal como se encontra configurado pelo n° 2, al. b) da Base V da Lei 2127, de 03/08/65, e, por outro, que à data do acidente não existia qualquer contrato de seguro de trabalho, já que o titulado pela apólice nº 630546 fora anulado ou resolvido em 02.06.98 por falta de pagamento de prémios. Alega, ainda, que comunicou tal facto à Inspecção Geral do Trabalho, enviando a listagem a que alude o nº 4 do artº 5º do DL nº 105/94, de 23.04, conforme documentos que junta com os nºs 4 e 5 e cujo teor dá por reproduzido. Impugna ainda a versão da autora quanto ao modo como o acidente ocorreu e contesta o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Regional de Segurança Social, concluindo pela improcedência deste pedido e da acção.

Por seu turno, a ré, entidade patronal, contestou, invocando factos com que pretende demonstrar a responsabilidade da seguradora e impugnando, além do mais, a IPP atribuída à autora, que considera excessiva, bem como o montante das despesas.

A seguradora respondeu à contestação da entidade patronal, mantendo que o contrato de seguro não se encontrava em vigor à data do acidente, por ter sido resolvido em 02.06.98.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto provada e controvertida, sem reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as RR do pedido.

A autora apelou, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença.

De novo inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O acidente sofrido pela recorrente não é qualificável como um acidente de trabalho, na acepção da Base V da LAT, aprovada pelo Lei nº 2127, dado não estar provado que o mesmo fosse consequência do particular perigo do percurso normal ou que tenham ocorrido circunstâncias agravativas do risco do percurso normal; 2ª) - Todavia, o acidente sofrido pela recorrente insere-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e a "B", Companhia de Seguros SA; 3ª) - Com efeito, na apólice deste contrato de seguro (elaborado segundo a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, estabelecida pela Norma nº 22/95 - R, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal), a seguradora garante assumir a reparação dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação, independentemente de o acidente ser ou não consequência do particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso; 4ª) - O referido contrato de seguro de acidentes de trabalho está regulado pelas disposições contidas no DL nº 105/94, de 23.04, quanto ao regime dos prémios de seguro; 5ª) - Neste Decreto-Lei prevê-se, em defesa dos interesses dos sinistrados de acidentes de trabalho, que a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada nos termos do artº 5º-1 (falta de pagamento de prémios pelo segurado) não é oponível a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das listagens referidas no nº 4 do mesmo artº 5º, isto é, até 15 dias depois da recepção pela Inspecção Geral do Trabalho (IGT) das listas mensais de contratos de seguro obrigatório de acidentes de trabalho resolvidos por falta de pagamento de prémios; 6ª) - Da matéria de facto dada como provada não consta que a ré seguradora tenha...

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