Acórdão nº 04S4122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B", EXPLORAÇÃO FLORESTAL, LDª, com sede no Gavião, peticionando, na sequência da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho que o ligava à ré, o pagamento de prestações retributivas em dívida, e, entre as quais, as resultantes da Cláusula 74º, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos transportes rodoviários, o prémio TIR e o trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados.
A ré deduziu, na contestação, um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização de € 1.009,57 por incumprimento do prazo de aviso prévio, na rescisão do contrato.
Por sentença de primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a quantia global de € 12.294,43, acrescida dos juros legais, e também parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenado o autor a pagar à ré a quantia de € 1.009,57.
A ré interpôs recurso de apelação, em que arguiu, em requerimento separado, as nulidades de sentença por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão, no primeiro caso por a Mma. juíza não ter atendido, para fixar os factos provados, à prova documental junta aos autos e não ter efectuado o exame critico das provas, e, no segundo caso, por a matéria de facto ser insuficiente para sustentar a decisão de direito. A ré impugnou ainda a decisão, além do mais, por considerar que se não fez prova de que o trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados tivesse sido expressa e previamente determinado pela ré.
O Tribunal da Relação de Évora indeferiu a arguição de nulidades e, no mais, julgou improcedente o recurso.
É contra esta decisão que vem interposto recurso de revista, em que a ré, suscitando de novo as questões das nulidades de sentença e do ónus da prova em matéria de trabalho suplementar, formula as seguintes conclusões: 1. Aquando da decisão sobre a matéria de facto, não foi feito o exame crítico da prova.
-
Determina o artigo 659, n.º 3 do C.P.C., que o juíz atenderá, na decisão, não só à matéria dada como provada, mas também, aos factos provados por documento e confessados.
-
Não o fazendo fica a sentença ferida do vício de nulidade a que alude o n. ° 3 do supra citado artigo 659.° do C.P.C..
-
A decisão de direito tem de recair sobre os factos e não sobre raciocínios "lógicos" do julgador.
-
Não ficando provado determinado facto, nem o seu contrário, não pode daí resultar qualquer condenação; 6. Caso contrário, haveria contradição entre a fundamentação e a decisão, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea c), do C.P.C.; 7. Dispõe o artigo 7, n. 4, do Decreto-Lei n. 421/83 de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 398/91, que ao trabalho suplementar só corresponderá pagamento "suplementar" se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora; 8. Assim, tal prova, por ser constitutiva do direito invocado cabe ao trabalhador, ora Recorrido. Não logrando este prová-lo, a sua pretensão terá de improceder; 9. A presunção do conhecimento e determinação da entidade patronal de trabalho suplementar, só é de admitir, desde que para esta resulte benefício; 10. Sendo, este, facto constitutivo de direito, tal benefício teria de ser objecto de prova, por parte do trabalhador - artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, não podendo, também, este ser presumido, sob pena de ser construída uma decisão fundada em presunções, não admissível, nos termos do artigo 349.° do C.C.; 11. Uma presunção tem de partir de um facto conhecido para chegar a um desconhecido. Não podendo constituir-se uma cadeia; 12. Devendo por isso serem declaradas inadmissíveis tais presunções, com as legais consequências, 13. Sendo julgadas procedentes as invocadas nulidades, nos termos do artigo 731.° do C.P.C; O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e a Exma magistrada do MP, neste Supremo Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO