Acórdão nº 04S4122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B", EXPLORAÇÃO FLORESTAL, LDª, com sede no Gavião, peticionando, na sequência da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho que o ligava à ré, o pagamento de prestações retributivas em dívida, e, entre as quais, as resultantes da Cláusula 74º, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos transportes rodoviários, o prémio TIR e o trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados.

A ré deduziu, na contestação, um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização de € 1.009,57 por incumprimento do prazo de aviso prévio, na rescisão do contrato.

Por sentença de primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a quantia global de € 12.294,43, acrescida dos juros legais, e também parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenado o autor a pagar à ré a quantia de € 1.009,57.

A ré interpôs recurso de apelação, em que arguiu, em requerimento separado, as nulidades de sentença por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão, no primeiro caso por a Mma. juíza não ter atendido, para fixar os factos provados, à prova documental junta aos autos e não ter efectuado o exame critico das provas, e, no segundo caso, por a matéria de facto ser insuficiente para sustentar a decisão de direito. A ré impugnou ainda a decisão, além do mais, por considerar que se não fez prova de que o trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados tivesse sido expressa e previamente determinado pela ré.

O Tribunal da Relação de Évora indeferiu a arguição de nulidades e, no mais, julgou improcedente o recurso.

É contra esta decisão que vem interposto recurso de revista, em que a ré, suscitando de novo as questões das nulidades de sentença e do ónus da prova em matéria de trabalho suplementar, formula as seguintes conclusões: 1. Aquando da decisão sobre a matéria de facto, não foi feito o exame crítico da prova.

  1. Determina o artigo 659, n.º 3 do C.P.C., que o juíz atenderá, na decisão, não só à matéria dada como provada, mas também, aos factos provados por documento e confessados.

  2. Não o fazendo fica a sentença ferida do vício de nulidade a que alude o n. ° 3 do supra citado artigo 659.° do C.P.C..

  3. A decisão de direito tem de recair sobre os factos e não sobre raciocínios "lógicos" do julgador.

  4. Não ficando provado determinado facto, nem o seu contrário, não pode daí resultar qualquer condenação; 6. Caso contrário, haveria contradição entre a fundamentação e a decisão, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea c), do C.P.C.; 7. Dispõe o artigo 7, n. 4, do Decreto-Lei n. 421/83 de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 398/91, que ao trabalho suplementar só corresponderá pagamento "suplementar" se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora; 8. Assim, tal prova, por ser constitutiva do direito invocado cabe ao trabalhador, ora Recorrido. Não logrando este prová-lo, a sua pretensão terá de improceder; 9. A presunção do conhecimento e determinação da entidade patronal de trabalho suplementar, só é de admitir, desde que para esta resulte benefício; 10. Sendo, este, facto constitutivo de direito, tal benefício teria de ser objecto de prova, por parte do trabalhador - artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, não podendo, também, este ser presumido, sob pena de ser construída uma decisão fundada em presunções, não admissível, nos termos do artigo 349.° do C.C.; 11. Uma presunção tem de partir de um facto conhecido para chegar a um desconhecido. Não podendo constituir-se uma cadeia; 12. Devendo por isso serem declaradas inadmissíveis tais presunções, com as legais consequências, 13. Sendo julgadas procedentes as invocadas nulidades, nos termos do artigo 731.° do C.P.C; O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e a Exma magistrada do MP, neste Supremo Tribunal...

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